Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TRONA QUIMICA LTDA - ME, VIVIANA GONCALVES, MARCIA REGINA KULAIF
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000780-70.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: TRONA QUIMICA LTDA - ME, VIVIANA GONCALVES, MARCIA REGINA KULAIF
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: TRONA QUIMICA LTDA - ME, VIVIANA GONCALVES, MARCIA REGINA KULAIF
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil) no dispositivo da sentença ou acórdão, não sendo cabível a utilização do recurso para modificar o julgado. In casu, há obscuridade no decisum quanto ao termo inicial do prazo recursal. Assim, passo a sanar o vício apontado. De fato, os autos foram remetidos com vista à Defensoria Pública da União - DPU em 06.03.2017 e a interposição dos embargos de declaração deu-se em 17.03.2017, considerando a incidência do prazo em dobro para recorrer da DPU, nos termos do art. 88, inciso I, da LC nº 80/94, é de se reconhecer a tempestividade dos primeiros embargos de declaração. A embargante alega omissão quanto à análise do pedido de perícia grafotécnica, com implicações no reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante. Assiste razão à embargante. Passo a apreciação do pedido. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. Nesse sentido, poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. Como bem pontuado pelo Juízo a quo na decisão interlocutória “... o documento de fls. 141/144 demonstra que a embargante era sócia da empresa TRONA QUÍMICA LTDA. com quase a totalidade das cotas sociais, figurando, inclusive, como a responsável pela gerência da sociedade. Tem-se, ainda, que o documento de fls. 14/19 demonstra que foi ela quem se obrigou, juntamente com os demais réus, ao cumprimento do Contrato de Limite de Crédito para as Operações de Desconto. As duplicatas emitidas por TRONA QUÍMIA LTDA. também foram por ela assinadas como emitente, como se verifica dos documentos de fl. 36/77. Por fim, o documento de fls. 268/269, por ela juntado, consistente no Instrumento Particular de Dissolução de Convivência a Partilha Amigável, dissipa qualquer dúvida ao comprovar de forma cabal que a assinatura firmada nos documentos mencionados acima efetivamente são de sua autoria. Portanto, ainda que a embargante tenha entrado ingenuamente no negócio, induzida por seu ex-companheiro, a prova documental constante nos autos afasta qualquer incerteza acerca de sua implicação no ajuste celebrado com a CEF”. Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das provas requeridas pela embargante. No mesmo sentido, decidiu o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de discussão a respeito da produção de provas, a interposição do agravo de instrumento impede a preclusão da decisão de natureza interlocutória, caso em que os demais atos processuais supervenientes a ela vinculados remanescem com sua eficácia condicionada ao julgamento daquele recurso, razão por que não há falar em perda superveniente de objeto do recurso especial. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que pode o magistrado, com base no livre convencimento motivado, indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, hipótese em que não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa. 3. Concluir a respeito da necessidade da produção de prova pericial, em contraposição ao que remanesceu decidido pelo Tribunal de origem, demanda o revolvimento de matéria fática, a atrair a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AGA 200901405412, ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 23/02/2011). Assim sendo, não merece guarida a alegação de cerceamento de defesa da Recorrente, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ademais, o contrato em discussão no presente feito foi subscrito pela embargante, disso, decorre a sua legitimidade passiva. Destarte, conheço e acolho os embargos de declaração para sanar os vícios apontados, integrando o julgado nos termos expostos, sem efeitos infringentes. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS SANADOS. CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. In casu, há obscuridade no decisum quanto ao termo inicial do prazo recursal. 2. De fato, os autos foram remetidos com vista à Defensoria Pública da União - DPU em 06.03.2017 e a interposição dos embargos de declaração deu-se em 17.03.2017, considerando a incidência do prazo em dobro para recorrer da DPU, nos termos do art. 88, inciso I, da LC nº 80/94, é de se reconhecer a tempestividade dos primeiros embargos de declaração. 3. Assiste razão à embargante no tocante à omissão na análise do pedido de perícia grafotécnica, com implicações no reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante. 4. O Código de Processo Civil assegura às partes, em seu art. 369, a produção de todos os meios de prova admissíveis para a comprovação do que fora alegado. Entretanto, no mesmo diploma legal, o art. 370 comete ao magistrado a atribuição de determinar somente as provas necessárias ao deslinde da demanda, indeferindo as inúteis e aquela que acarretam em mora processual, velando pela rápida solução do conflito. 5. Poderá o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 355. 6. Deste modo, in casu, a decisão prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se dos instrumentos legais supramencionados, bem como do seu livre convencimento motivado, acertadamente entendeu pela suficiência dos elementos probatórios, assim como pela dispensabilidade da produção das provas requeridas pela embargante. Precedente. 7. Assim sendo, não merece guarida a alegação de cerceamento de defesa da Recorrente, não havendo demonstração de prejuízo à parte ou violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 8. Ademais, o contrato em discussão no presente feito foi subscrito pela embargante, disso, decorre a sua legitimidade passiva. 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para integrar o julgado, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000780-70.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de TRONA QUÍMICA LTDA ME E OUTROS, objetivando o pagamento de R$ 65.833,38 (sessenta e cinco mil e oitocentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos), valor atualizado até 31.10.2007, objeto do "Contrato de Limite de Crédito para Operações de Desconto", cujos valores contratados foram utilizados e não quitados pela ré. Processado o feito, sobreveio sentença de fls. 364/370, integrada aos declaratórios de fls. 380/381, que JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, com fundamento no artigo 1.102, do Código de Processo Civil, condenando os réus a pagar a importância de R$ 65.833,38 (sessenta e cinco mil e oitocentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos), valor em 31.10.2007, acrescida de correção monetária, nos termos do Provimento nº 64/05, da Corregedoria-Geral do TRF da 3ª Região e o Manual de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, com incidência de juros de mora a partir da citação, a serem apurados na data da efetiva liquidação. Condenou os réus ao pagamento pro rata de custas e honorários advocatícios, estes, no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação. Ressaltou que tais valores somente deverão ser pagos pela corré VIVIANE GONÇALVES somente se no prazo estabelecido pelo art.12 da Lei 1.060/50, comprovar a AUTORA a perda da condição de necessitada da referida corré, nos termos do 2º do art.11 da referida lei. Contra sentença, a corré Viviana Gonçalves interpôs recurso de apelação, resultando em não provido o agravo retido e conhecido parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, dando-lhe parcial provimento para afastar a cláusula contratual nona, bem como, para determinar a aplicação da comissão de permanência, excluída a Taxa de Rentabilidade. Face decisum, a corré Viviana Gonçalves interpôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à análise do pedido de perícia grafotécnica, com implicações no reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. O recurso não foi conhecido, por ser intempestivo. Contra a referida decisão, a embargante interpôs novos embargos de declaração, sustentando, em síntese, obscuridade no acórdão, ao argumento de que a DPU foi efetivamente intimada em 06/03/2017, portanto, tempestivo o recurso interposto em 17/03/2017. Em julgamento ocorrido em 27/06/2017, a Primeira Turma do E. TRF da 3ª. Região rejeitou os embargos de declaração interpostos. Contra o julgado, a embargante interpôs Recurso Especial. Sobreveio decisão que, com fulcro no art. 932, do CPC/2015, c/c Súmula 568/STJ, deu provimento ao recurso especial, que conheceu do agravo para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar a devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000780-70.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu e acolheu os embargos de declaração para sanar os vícios apontados, integrando o julgado nos termos expostos, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.