Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: HENRIQUE FALEIRO DE MORAIS - SP428275, VANESSA FERNANDA GASPAROTTO - SP383401
REU: GRAFICA UNIAO DE ASSIS LTDA - ME, MARCELO AKIHIRO SEIKE, ELZA DE LOURDES LAVORINI SEIKE Advogado do(a)
REU: ARDIVAL TREVELIN JUNIOR - SP400636 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente ação monitória em face de ELZA DE LOURDES LAVORINI SEIKE – ME, ELZA LAVORINI SEIKE e MARCELO AKIHIRO SEIKE, objetivando o recebimento da importância de R$134.206,40 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e seis reais e quarenta centavos) correspondente ao saldos devedores dos Contratos nºs 0284197000001953, 240284734000074428 e 240284555000012007, pactuados em 14/04/2017, 01/04/2017 e 20/07/2016, respectivamente. Acompanharam a inicial os documentos dos IDs nºs 6935619 ao 6935605. Citada, a requerida Elza de Lourdes Lavorini Seike apresentou embargos monitórios no ID nº 15351362. Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, no mérito, alegou, em síntese, a cobrança de encargos exorbitantes, especialmente a prática de anatocismo, gerando excesso de execução. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e postula a revisão das cláusulas contratuais e a compensação entre os valores encontrados. Juntou documentos nos IDs 15351363 ao 15351370. A decisão do ID nº 24163374 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, recebeu os embargos monitórios e determinou a suspensão da eficácia do mandado. Na oportunidade, concedeu o prazo de 15 dias para a CEF se manifestar quanto ao prosseguimento do feito em relação aos demais requeridos. A CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios no ID nº 26056112. Em síntese, refutou os argumentos da embargante e defendeu a regularidade da contratação e da cobrança dos encargos, cujas cláusulas foram livremente contratadas. Requereu a improcedência dos embargos e a condenação da embargante nos ônus da sucumbência. Em razão da não localização dos demais requeridos, a CEF requereu a citação por edital (petição do ID 39491072). Na petição do ID nº 43786037, a CEF informou a quitação da dívida referente aos contratos nºs 0284003000001953 e 240284734000074428 e requereu o prosseguimento do feito em relação ao contrato nº 240284555000012007. Os comprovantes de quitação foram juntados nos IDs 45742594 e 45742764. Instada a se manifestar, a embargante requereu a remessa dos autos à Contadoria para a correta apuração do valor quitado (petição do ID 55892934). O pleito foi indeferido pela decisão do ID 55943464. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo para a parte ré comprovar se houve renegociação em relação ao contrato não quitado e, no caso de permanecer inadimplente, retificar as razões dos embargos monitórios interpostos. A requerida Elza de Lourdes Lavorini Seike informou que não houve renegociação da dívida em relação ao contrato nº 2420284555000012007 e retificou parcialmente as razões dos embargos para que se limitem ao referido contrato. A CEF apresentou planilha atualizada do débito referente ao contrato nº 240284555000012007 no ID 171773891. A ação monitório foi extinta em relação aos contratos 0284197000001953 e 2402847340000074428 e determinada a remessa dos autos à CECALC para informação se o valor apontada pela CEF em relação ao contrato 240284555000012007 está em consonância com os termos contratados (ID 250023768). A CECALC prestou informações no ID nº 253725242, acerca das quais, instadas as partes a se manifestarem, somente a CEF se pronunciou (ID 265396214). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram processados com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. A lide comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil, também por inexistir necessidade da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, as quais são suficientes para a formação da convicção. Fica indeferido, portanto, o pleito da requerida para a produção de prova pericial. 2.1. Da ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DO SALDO DEVEDOR, DA CONTRATAÇÃO E DA DÍVIDA. A Caixa Econômica Federal instruiu a petição inicial com a cópia da Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO – Contrato nº 24.0284.555.0000120-07 (ID 6935616), e dos Extratos e Demonstrativos de Evolução de Dívida do ID 6935617 e dados gerais do contrato no ID 6935618, e o demonstrativo atualizado do débito de págs. 1-4 do ID 1717733891, os quais demonstram a disponibilização e utilização dos créditos pela requerida. Os atributos da liquidez, certeza e executividade são intrínsecos aos títulos executivos, cobrados mediante ação de execução. Diferentemente, na forma do artigo 700, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para o ajuizamento de ação monitória basta a apresentação de prova escrita que explicite a importância devida, acompanhada de memória de cálculo. Os documentos acima relacionados constituem prova escrita da dívida apta a embasar a ação pela via monitória. A prova escrita exigida "é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida. - Em relação à discussão sobre os valores, à forma de cálculo e à própria legitimidade do débito, assegura a lei ao devedor a via dos embargos (art. 1.102c do Código de Processo Civil)" (STJ, RESP - 331622, QUARTA TURMA, rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ 11/03/2002). A ação monitória não necessita ser instruída com título líquido, certo e exigível (requisitos da ação de execução). Segundo o Código de Processo Civil (artigo 700), "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". Destarte, uma vez apresentados os documentos essenciais para o ajuizamento da demanda, inclusive o contrato, compete à parte embargante o ônus probandi de eventuais insurgências, conforme se extrai da disposição expressa no §2º do artigo 702 do Código de Processo Civil: “Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” [...] § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível”. A Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO – Contrato nº 24.0284.555.0000120-07 (ID 6935616), firmada em 20 de julho de 2016, contém a assinatura da requerida, bem como dos avalistas. Nela, há previsão expressa de que a contratante, ora embargante, concorda com a disponibilização, pela Caixa, de um crédito/empréstimo no valor de R$50.000,00 que será restituído nas datas e condições acordadas, com a previsão das tarifas, comissões e juros previstos na Cédula. É o que se verifica da Cláusula Primeira do referido instrumento, verbis: “CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO – A CAIXA concede à EMITENTE um empréstimo no valor de R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), que será restituído nas datas e condições aqui fixadas, cujo prazo de vigência corresponde à data de vencimento da operação, estipulada no item 02. Parágrafo único – O valor líquido do empréstimo, creditado na conta corrente da EMITENTE, o prazo para pagamento, o prazo de carência, o valor da prestação, o vencimento da primeira e da última prestação, o valor do IOF cobrado de acordo com a legislação vigente, a Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito – TARC, a Comissão de Concessão de Garantia – CCG e as taxas de juros pré ou pós-fixadas são as constantes no item 2 desta Cédula de Crédito Bancário.” Sendo assim, a mera alegação de falta de prova do uso e disponibilização do crédito e da não comprovação do saldo devedor, em qualquer prova em sentido contrário não infirma o negócio jurídico estampado nos documentos que instruem a petição inicial. Ao contrário, o contrato, somado aos extratos bancários, ao demonstrativo do débito e à planilha de evolução da dívida, comprovam a liberação e a utilização do empréstimo pela requerida/embargante, permitindo a propositura de ação para a restituição do valor financiado. 2.2 - DA (IN)APLICABILIDADE DO CDC e INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É firme a jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI n.º 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 297) quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre as instituições financeiras e seus clientes. Não, porém, em relação a todo e qualquer cliente e sim em relação àqueles que se enquadrem no disposto no artigo 2º, caput, da Lei nº 8.078/1990. Contudo, a circunstância de ser aplicável o código de defesa do consumidor às relações contratuais firmadas com instituições financeiras não acarreta, de forma imediata e automática, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. Para tal desiderato, faz-se necessária a comprovação dos requisitos previstos no diploma consumerista, notadamente em seu artigo 6º, inciso VIII, tais como a condição de hipossuficiência, bem como a plausibilidade da tese defendida. Desta forma, tem-se que a incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica, necessariamente, a inversão do ônus da prova. Ademais, somente o fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. Neste contexto, os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, decorrerão de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, etc. No caso em apreço, não ficou comprovada nenhuma das situações acima elencadas, de modo que não cabe falar em inversão do ônus da prova ou em automática nulidade das cláusulas contratuais. 2.3. DA ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS - ANATOCISMO: A embargante sustenta a cobrança indevida de juros, alegando haver a incidência de juros sobre juros, prática que seria ilegal, sem trazer qualquer elemento de prova de suas alegações. Conforme já explicitado acima, os documentos juntados aos autos, entre eles, as faturas, os extratos e os demonstrativos de débitos, demonstram claramente a origem e evolução da dívida, inclusive com expressa menção sobre as taxas de juros, tarifas e encargos utilizados para a apuração do montante devido. Assim, fornecem informações suficientes para a conferência e eventual impugnação dos valores pela parte adversa. E, nesse aspecto, caberia à parte embargante demonstrar o equívoco nos cálculos apresentados pela instituição bancária ou indicar eventuais vícios na relação jurídica suficientemente demonstrada nos autos, mas não o fez. A propósito, o Laudo apresentado na pág. 2 do ID 15351369 não indica precisamente qual foi a alegada abusividade praticada pela requerente, nem indica detalhadamente a diferença apurada, a qual foi afastada pela informação prestada pela CECALC – Central de Cálculos da Justiça Federal - no ID nº 253725242, a qual informou e concluiu que: “A cláusula oitava – da inadimplência – no id 6935616 pág 6 dispõe que no caso de impontualidade de qualquer prestação, inclusive na hipótese de vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma da Cédula ficará sujeito à cobrança de comissão de permanência, cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa do CDI – Certificado de Depósito Interfinanceiro, divulgada pelo BACEN no dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, acrescida de taxa de rentabilidade mensal de 5% do 1º ao 59º dia de atraso, e de 2% a partir do 60º dia de atraso. Além da comissão de permanência, no parágrafo primeiro há disposição de que serão cobrados juros de mora de 1% ao mês ou fração sobre a obrigação vencida. O parágrafo terceiro indica que caso a Caixa venha a lançar mão de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial para a cobrança de seu crédito, a emitente e os avalistas pagarão ainda a pena convencional de 2% sobre o saldo devedor apurado na forma da Cédula, respondendo também pelas despesas e honorários advocatícios de até 20% sobre o valor da causa. Com o devido respeito, verificamos que a CEF atualizou o saldo da dívida sem a aplicação da comissão de permanência cumulada com outros encargos, substituindo a comissão de permanência pelos encargos autorizados pela Resolução BACEN nº 4.558/2017 e posteriormente na Resolução CMN nº 4.882/2020”. Dois importantes princípios suportam a segurança jurídica das relações contratuais. São eles o da autonomia das vontades e o da força obrigatória dos contratos. Pelo primeiro, “o sujeito de direito contrata se quiser, com quem quiser e na forma que quiser” (Fábio Ulhôa Coelho in Curso de Direito Comercial, Saraiva, vol. 3. pag. 9). Há liberdade de optar por contratar ou não, e, se contratar, com quem vai contratar, e ainda como vai contratar. Do princípio da força obrigatória dos contratos nasce a expressão “o contrato é lei entre as partes”, oriunda da expressão latina “pacta sunt servanda”, o que significa que aos contratantes não é permitido o descumprimento das cláusulas previamente acordadas a não ser que as mesmas padeçam de algum vício que as torne nulas, anuláveis ou inexistentes, vício este que deve ser plenamente demonstrado. Nesse sentido é a lição de Orlando Gomes: O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstancias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm, para os contratantes, força obrigatória (Atualizador Humberto Teodoro Junior, in Contratos, Ed. Forense, 17a ed, pag. 36) Não obstante a embargante tenha questionado a forma de incidência dos juros e taxas, assim o fez por meio de alegações genéricas, sem apontar, de forma específica, quais seriam as cláusulas abusivas e em que elas consistiriam. De igual modo, não expôs, de forma específica, fatos que revelassem uma onerosidade excessiva do contrato ou mesmo violação aos princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda. Também não explicitou em que consistiria a ilegalidade do cálculo de saldo devedor, nem demonstrou a ocorrência de anatocismo, para tanto não bastando o cálculo apresentado na pág. 2 do ID 15351369. Mesmo sob a ótica do Direito do Consumidor, os princípios do direito contratual estão vigentes, ainda que mitigados. Observados esses princípios, somente em casos excepcionalíssimos, a revisão de cláusulas contratuais poderá ser feita por outros que não os próprios contratantes. Logo, malgrado certa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação aos contratos bancários, não fica a embargante desonerada de apontar quais são as cláusulas abusivas e demais fatos que caracterizariam ofensa aos seus direitos, daí porque mostra-se descabida a inversão do ônus da prova requerida. A propósito do explanado acima, tem trilhado a jurisprudência: “(...)... alega a apelante que o contrato sub examine contempla cláusulas "abusivas", "leoninas", "excessivamente onerosas", que violam as disposições concernentes ao Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o faz de maneira genérica, sem deduzir fundamentação jurídica ou fática específica. Nem ao menos cuida de apontar quais seriam as cláusulas abusivas e que, portanto, seriam dignas de revisão pelo Judiciário." (AC 2000.33.00.027178-6/BA; Relator Juiz Federal CARLOS AUGUSO PIRES BRANDÃO (Conv.), 6ª Turma, e-DJF1 p. 193 de 13/10/2009) III - Apelação improvida. (TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR - AC 200138000068273, JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, e-DJF1 DATA:15/06/2011 PAGINA:230.). “(...) 1. A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, muito embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido sua incidência às relações contratuais bancárias, não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo o mutuário demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência. Em sendo assim, a incidência de tais regras não desonera a parte autora do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando apontada a ocorrência de nulidades ou violação dos princípios que regem os contratos desta natureza. (...)” (TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, AC 200651170007420, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, - Data: 31/08/2011.) - “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRÓVERSIA A RESPEITO DO VALOR DEVIDO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Deve o Juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico ou for desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, arts. 130 e 420, parágrafo único). 2. No caso dos autos, a autora apresentou ação monitória pretendendo o ressarcimento por serviços oferecidos a ré, devidamente demonstrados em vasta documentação trazida na inicial (fls. 10/210). Não tendo havido qualquer impugnação específica aos documentos, mas apenas resistência mediante alegações genéricas, correta a sentença que concluiu pela procedência do pedido. 3. Apelação desprovida”. (TRF1 - SEXTA TURMA, AC 00025943420014013800, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), e-DJF1 DATA: 18/01/2010 PAGINA:62.) Nesse contexto, frise-se que, mesmo sendo aplicável ao caso concreto a legislação consumerista, a mera alegação genérica de nulidade de cláusulas contratuais não tem o condão de autorizar a apreciação judicial, de ofício, de todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, uma vez que nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Nesse passo, não identifico nulidade de contrato que teve a anuência da parte embargante ao seu manifesto e facultado interesse - pois livremente optou por firmar o referido contrato de mútuo. A situação fática, pois, é diversa daquela de contratos de adesão a serviços essenciais como fornecimento de água, eletricidade, telefonia e demais serviços imprescindíveis à dignidade da vida em ambiente urbano. No caso dos autos, o(s) contrato(s) em testilha foi(ram) firmado(s) por liberalidade da embargante, não por inexigibilidade de outra conduta decorrente da essencialidade - inexistente para o caso dos autos - de seu objeto. Viola mesmo a boa-fé contratual objetiva, por sua vertente do princípio do ne venire contra factum proprium, a invocação de nulidade de cláusulas livremente aceitas pela embargante no momento da celebração do acordo e da tomada do crédito, assim interpretadas apenas por ocasião do cumprimento da obrigação de quitação. Logo, não tendo a embargante se desincumbido do ônus de provar a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da requerente, a improcedência dos presentes embargos monitórios é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO
MONITÓRIA (40) Nº 5000326-05.2018.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Diante do exposto, REJEITO os presentes EMBARGOS MONITÓRIOS opostos no ID nº 153551362, resolvendo-lhes o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por decorrência, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória e dou por constituído o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º do CPC, no valor pretendido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – R$171.743,73 (cento e setenta e um mil, setecentos e quarenta e três reais e setenta e três centavos), atualizado em 18/02/2021 (ID nº 45742771), relativamente ao contrato nº 24.0284.555.0000120-07. Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 85,§ 2º do Código de Processo Civil. Todavia, a exigência dessas verbas fica suspensa, nos termos do §3º do artigo 98, do CPC, haja vista que a embargante é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão do ID 24163374. Com o trânsito em julgado, intime-se a exequente para que requeira o quanto lhe interesse em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deve se manifestar também em relação aos demais requeridos GRAFICA UNIÃO DE ASSIS LTDA. E MARCELO AKIHIRO SEIKE. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo sobrestado, resguardando-se o direito da credora. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal