Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: RAQUEL DE OLIVEIRA D E S P A C H O Pretende a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, seja solicitada cópia da declaração de Imposto de Renda dos réus, por meio do Sistema Infojud, visando localizar bens para a satisfação do seu crédito. Requer, ainda, a busca de bens pelo sistema CNIB e a busca e apreensão da Carterira Nacional de Habilitação e Passaporte da executada. Analisados os autos, verifico que a autora não efetivou diligências buscando encontrar bens passíveis de constrição, tendo havido, somente a tentativa de penhora de ativos por meio do Bacenjud e Renajud, com resultado negativo. Pelo acima exposto, constato que não se esgotaram as vias disponíveis ao credor, hipótese que, nos termos da jurisprudência abaixo transcrita, não está autorizada a expedição de ofício à Receita Federal para o fornecimento de declaração de imposto de renda, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal vigente, dá espeque ao direito de sigilo de privacidade, protegendo a inviolabilidade da intimidade e, consequentemente, os dados econômicos de cunho pessoal constantes do sistema financeiro, o que não deve ser afastado senão em situações especiais, onde se patenteie relevante interesse para a administração da Justiça. 2. Ressalte-se que os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os do exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário e o sistema financeiro nacional a serviço do credor, apenas para localizar o endereço do devedor ou seus bens, não competindo ao Judiciário diligenciar pela parte. 3. No presente caso, foi demonstrado que foram empreendidas inúmeras diligências ao alcance do agravante visando localizar bens da agravada, razão pela qual é de ser deferido o requerimento de informações via sistema INFOJUD. 4. Agravo de instrumento provido." (AI 5032409-55.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA, QUARTA TURMA, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)” Com relação ao pedido de realização de busca de bens pelo sistema CNIB,
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000300-50.2021.4.03.6100 indefiro o pedido visto que tal ferramenta eletrônica se presta a constrição de bens em Ações Civis de Improbidade Administrativa e não a busca de bens, ademais disso a busca de bens pode ser realizada pela exequente de forma extrajudicial. Quanto aos pedidos de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e Passaporte do executado, entendo que se trata de medita extrema não devendo a mesma ser aplicada no presente feito, já que a execução muito embora corra no interesse do exequente deverá ocorrer da forma menos gravosa ao executado. Posto isso, INDEFIRO o pedido de solicitação da declaração do imposto de renda como requerido, por meio do sistema Infojud, bem como determino que a autora dê prosseguimento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com baixa sobrestado. Cumpra-se e intime-se São Paulo, 14 de fevereiro de 2022