Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANA AUGONE Advogado do(a)
AUTOR: JASSON ESTEVAM DE MORAES FILHO - SP115882
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5037154-43.2021.4.03.6100 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação proposta para reconhecimento de isenção tributária. Dada a inépcia da inicial, o autor foi intimado a emendar a peça inaugural, tornando-a apta ao conhecimento. Entretanto, muito embora a parte autora tenha sido intimada da decisão, quedou-se inerte até a presente data. De acordo com os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação. O art. 319 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer, ainda, em seu inciso V, que o valor da causa é parte necessária da petição inicial. Fica claro, assim, que, não tendo o autor atendido à determinação de emenda da inicial, necessária nos termos já expostos, é de rigor o indeferimento da petição inicial conforme estabelece o parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, pontuo que não há que se falar em NOVA concessão de prazo para a correção de vício que torna a inicial inepta, vez que a ação já deveria ter sido proposta atentando-se aos requisitos legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil e já foi dada oportunidade ao requerente para sua regularização. Uma terceira oportunidade de apresentação de petição inicial apta equivaleria a eternizar um feito que, por sua natureza, e tendo em vista os princípios regentes do rito dos Juizados Especiais Federais, deveria ser célere, não havendo qualquer justificativa para tanto.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do que estabelece o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei n. 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Advirto a parte autora que, na hipótese de repetição da demanda, deverá apresentar a inicial com a devida correção de todos os vícios que ensejaram a extinção deste feito, sob pena de indeferimento liminar da inicial nos moldes do artigo 486, §1º, do CPC. P.R.I.C. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta