Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIO CESAR DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: BARBARA FERREIRA AVILA - MS21639, CLEIRY ANTONIO DA SILVA AVILA - MS6090
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MÁRIO CÉSAR DE SOUZA ajuizou ação sob rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual busca provimento jurisdicional que reconheça o período de 28 (vinte e oito) anos que laborou como sendo sob condições especiais, condenando, por conseguinte, a Autarquia Previdenciária a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial, com proventos integrais, desde a data do primeiro requerimento administrativo (NB 174.094.141-9, de 16/05/2016), e pagamento de parcelas em atraso com correção monetária e incidência de juros de mora. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Como fundamento do pleito, o autor alega ter exercido a função profissional de técnico em radiologia por lapso temporal superior a 30 anos, em contato com agentes insalubres e prejudiciais à saúde; e que, por implementar os requisitos necessários ao recebimento de aposentadoria especial (tempo de labor e carência – 180 contribuições), fez pedido administrativo ao INSS, contudo, o mesmo foi indeferido, o que entende ser ilegal, muito mais porque o ente requerido não considerou na contagem do tempo de serviço especial alguns dos períodos que foram devidamente comprovados por anotações em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Com a inicial vieram documentos (ID 149868175). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 171738475). Citado, o INSS contestou (ID 244660325), postulando, de início, pela suspensão processual até resolução de recursos representativos de controvérsia junto ao STJ (REsp nº 1.904.567/SP, nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP). Em preliminar, suscita a falta de interesse processual, ante o ajuizamento de ação previdenciária instruída por documentos que não foram submetidos ao prévio conhecimento do INSS em sede administrativa, fato esse que também impede a retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo na hipótese de decisão favorável e a condenação do ente requerido ao ônus de sucumbência, eis que não houve pretensão resistida. Como prejudicial de mérito, suscita a ocorrência de coisa julgada, pois parte do pedido foi reproduzido nos autos nº 0001420-46.2017.403.6201, que tramitou pelo Juizado Especial Federal; e a prescrição quinquenal de prestações vencidas. No mérito, a Autarquia Previdenciária defende que os períodos de 05/1989 a 25/10/1993, 26/10/1993 a 21/12/1994, 03/01/1994 a 28/04/1995, 01/08/2006 a 09/04/2010, 01/10/2009 a 28/07/2010 e 03/01/2011 a 29/10/2012 já foram devidamente reconhecidos como tempo de serviço especial nos autos do processo nº 0001420-46.2017.403.6201; que para o período de 01/02/1983 a 01/12/1983 não houve apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP, tampouco há informações quanto à categoria profissional; para os períodos de 01/11/1986 a 01/06/1989 e 02/03/1989 a 05/1989 consta como atividade profissional a de auxiliar de escritório; para o período de 01/1998 a 30/04/1989 consta informação que o autor teria atuado como estagiário; para o período de 01/05/1995 a 30/06/1999, de 01/10/2003 a 25/03/2004, de 03/05/2004 a 18/04/2005, de 19/04/2005 a 02/02/2009 e de 01/10/2014 a 16/05/2016 o respectivo PPP foi apresentado diretamente em Juízo, sem oportunizar o exame administrativo. Ao final, sustenta o não preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício em pauta e pugna pela improcedência da ação. Subsidiariamente, na eventualidade de procedência do pleito, requer que a fixação da DER se dê entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, sem reconhecimento do direito ao pagamento de prestações pretéritas; que a mora do INSS seja caracterizada se não implantado o benefício em 45 dias contados da intimação da ordem judicial que a determina; que a parte autora seja impedida de retornar ao exercício de atividades especiais, sob pena de suspensão do benefício (Tema 709/STF). Réplica (ID 269360447). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. DECIDO. Do pedido de suspensão processual. Da decisão exarada pelo TRF da 3ª Região nos autos dos processos nº 0011839-29.2010.4.03.6183; 5609585-29.2019.4.03.9999, 5002529-62.2017.4.03.6119 e 5005032-37.2018.4.03.6117, de fato, observa-se que houve admissão de recurso especial interposto, selecionando-se aqueles feitos como representativos de controvérsia a ser resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), na forma do que preconiza o artigo 1.036, §1º, do CPC[1]. No entanto, a Corte Regional não emitiu ordem expressa para suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem por esta região judiciária, conforme pondera o INSS. Portanto,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008639-07.2021.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande indefiro o pedido de suspensão deste feito. Da coisa julgada. O INSS sustenta que em relação aos períodos de trabalho exercidos pelo autor entre 01/02/1983 a 04/11/2015, objeto do Requerimento Administrativo nº NB 174.094.141-9, protocolado em 16/05/2016, houve a interposição da ação previdenciária nº 0001420-46.2017.403.6201, que tramitou pelo Juizado Especial Federal de Campo Grande/MS, onde o autor teve seu pleito julgado parcialmente procedente, para o fim de lhe reconhecer o direito à contagem, como tempo especial, dos períodos de 05/1989 a 25/10/1993, 26/10/1993 a 21/12/1994, 03/01/1994 a 28/04/1995, 01/08/2006 a 09/04/2010, 01/10/2009 a 28/07/2010 e 03/01/2011 a 29/10/2012, cujo trânsito em julgado operou-se em 28/07/2020. De fato, em consulta ao sistema de acompanhamento processual disponível no PJ-e, verifica-se a existência daquele feito, com decisão definitiva exarada nos exatos termos declinados pela Autarquia Previdenciária, a motivar a extinção da ação, sem resolução do mérito, ante a ocorrência do instituto da coisa julgada, na forma do que preconiza o artigo 485, V, do CPC. Assim, deve ser acolhida a tese de coisa julgada em relação ao pedido de retroação dos efeitos de eventual provimento jurisdicional sob o que já decidido pelo Poder Judiciário sobre o Requerimento Administrativo NB 174.094.141-9, permanecendo a análise do processo, apenas, em relação ao pedido administrativo de que trata o Requerimento NB 202.223.617-8, protocolado em 19/02/2021. Da preliminar. O INSS arguiu preliminar de falta de interesse processual, a desaguar na extinção do feito sem resolução do mérito por carência de ação, porquanto o autor não apresentou ao INSS a mesma documentação que agora é trazida somente em Juízo, subtraindo da parte ré a possibilidade de ver atendido o pleito pela via administrativa no que se refere os autos do Requerimento NB 202.223.617-8, bem assim descaracterizando a hipótese de pretensão resistida e impossibilitando a retroação dos feitos financeiros de possível decisão favorável à data do requerimento administrativo (DER). Com efeito, o interesse de agir se materializa no trinômio “necessidade”, “utilidade” e “adequação” do provimento almejado, sendo certo que o direito de ação só encontra legitimidade nos casos em que a intervenção judicial trouxer resultados práticos para o requerente. Em outras palavras, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível. No caso ora em análise, nota-se que por meio do Requerimento Administrativo NB 202.223.617-8, o autor compareceu ao INSS formulando pedido de “aposentadoria por tempo de contribuição” e não o de aposentadoria especial, e ainda, colho da decisão exarada pelo ente requerido, em 03/08/2021, às fls. 67/71 do ID 149868198, a seguinte conclusão: “Foram apresentados formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, no entanto, devido o preenchimento incorreto, emitimos carta de exigências em 25/06/2021 para apresentação do formulário PPP preenchido corretamente, conforme exigências previstas no Art. 264 da Instrução Normativa 77, alteração dada pela Instrução Normativa nº 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016, mas passados mais de trinta dias nada foi apresentado ou justificado da não apresentação, impossibilitando a análise administrativa e encaminhamento para parecer técnico da perícia médica.”(Destaquei) Ou seja, a pretensão administrativa do autor não prosperou em razão da sua própria desídia, que impossibilitou a parte requerida de emitir decisão sobre o possível reconhecimento de determinados períodos de trabalho como sendo de atividades especiais e/ou posterior conversão em tempo comum, para então resolver a questão principal atinente ao deferimento ou não de benefício previdenciário adequado ao caso. À toda evidência, o INSS cumpriu seu dever de orientar o segurado, em requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à justa fruição do direito almejado, inexistindo, na espécie, pretensão resistida quanto à específica concessão ou não de benefício previdenciário. Logo, sem comprovação de que tal matéria fática foi objeto de apreciação pelo INSS, admitir sua análise diretamente em Juízo importaria na hipótese de supressão da instância administrativa, substituindo-a pela direta tutela jurisdicional, sem que houvesse qualquer litigiosidade. Esse é o posicionamento do C. Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.”(STF – Tribunal Pleno – RE 631240/MG, sob regime de repercussão geral, relator Ministro ROBERTO BARROSO, decisão publicada no DJe 10/11/2014, destaquei). Também assim asseverou o E. TRF 3ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 00005729020134036139 (AC 2250286), “face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera”. (TRF3 – 9ª Turma – AC2250286, relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, decisão publicada no e-DJF3 Judicial 1 de 20/09/2017). Portanto, pelo postulado da inafastabilidade do controle jurisdicional, não havendo negativa do órgão competente sobre o fundo de direito (não concessão de benefício previdenciário), o requerente não poderá postular diretamente em Juízo; ou seja, sem ter se configurado a existência de uma pretensão resistida, como ocorre no presente caso, onde o autor pede o reconhecimento de período especial que sequer foi analisado administrativamente pelo réu. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito: a) referente ao requerimento administrativo NB 174.094.141-9, nos termos do que preconiza o artigo 485, inciso V (coisa julgada), do Código de Processo Civil – CPC; e b) em relação ao requerimento administrativo NB 202.223.617-8, por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em custas, nos termos do que dispõe o artigo 4º, incisos II, da Lei n.º 9.289/96. Pelos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, c/c §4º, III, e §6º, todos do CPC. Todavia, dada à concessão da gratuidade de justiça, o pagamento desse valor ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos e prazo previstos no §3º do art. 98 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo interposição de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Não havendo recurso, com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Sem requerimento, arquive-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital. [1] “Em face do exposto, ADMITO o recurso especial, selecionando-o, nos termos do art. 1036, § 1º, do CPC, como representativo de controvérsia a ser resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça. Informo, para fins de controle, que idêntica decisão foi proferida relativamente aos recursos especiais interpostos nos autos dos Processos 0011839-29.2010.4.03.6183; 5609585-29.2019.4.03.9999; 5002529-62.2017.4.03.6119 e 5005032-37.2018.4.03.6117.”(TRF3 – Gabinete Vice-Presidência – ApCiv 0011839-29.2010.403.6183, Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, decisão publicada no DJe de 03/12/2020)