Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TELE INFORME SISTEMAS DE COMUNICACAO LTDA - ME, RONALDO RIBEIRO MENDES Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCIO RECCO - SP138689 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de execução fiscal entre as partes acima identificadas, com vista à satisfação dos créditos constantes nas Certidões de Dívida Ativa juntadas à exordial. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (fls. 27/34). Proferida sentença extinguindo a execução, nos termos do art. 267, I, do CPC (fls. 88/91). O E. TRF da 3ª Região deu provimento à apelação para determinar o regular andamento do feito (fls. 122/124). Traslado de cópia da sentença extintiva proferida nos autos dos embargos à execução fiscal n. 0051587-03.2012.403.6182 (fls. 152), da v. decisão que deu parcial provimento à apelação e da certidão de trânsito em julgado (fls. 165/168). Realizado o bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, que resultou infrutífero (fls. 170). Efetivada a penhora de bem imóvel matriculado sob n. 11.685 do 16º CRI de São Paulo (fls. 275/281). Traslado de cópia da decisão que concedeu efeito suspensivo aos autos dos embargos à execução fiscal n. 0051587-03.2012.403.6182 (Id 265936542), da sentença que julgou procedentes os embargos (Id 274984226) e da certidão de trânsito em julgado (Id 294857769). A parte executada requereu o cancelamento da penhora sobre o imóvel, considerando a sentença proferida nos embargos à execução fiscal (Ids 294857765 e 319724172). É a síntese do necessário. Decido. Denota-se da sentença de procedência trasladada no Id 274984226, devidamente transitada em julgado, que nos autos dos embargos à execução fiscal n. 0051587-03.2012.403.6182 foi reconhecido como indevida a cobrança dos débitos em cobro no presente executivo fiscal. Posto isso, julgo EXTINTA a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que já foram fixados pela sentença proferida nos embargos. A exequente é isenta do pagamento de custas. Intimem-se as partes. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se o levantamento da penhora do bem imóvel formalizada às fls. 275/281 dos autos físicos, ficando o depositário exonerado do encargo para o qual nomeado. Encaminhe a CPE cópia desta sentença, que servirá como ofício, ao 16º CRI de São Paulo/SP, para cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob n. 11.685, apenas em relação à presente execução fiscal, independentemente do recolhimento de custas e emolumentos. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos. Registre-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014285-91.1999.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo