Baixa Definitiva25/07/2025, 08:28
Trânsito em julgado25/07/2025, 08:28
Publicação25/02/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANNE LAYSA PASSARELI - SP399449, SWAMI STELLO LEITE - SP328036
EXECUTADO: RUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, ADRIANO DUTRA ALVES, RODRIGO DUTRA ALVES, MARIA APARECIDA DUTRA ALVES, DENISE DUTRA ALVES RAMAO, VALERIA DUTRA ALVES DOS SANTOS ESPÓLIO: MARIO MARTINS ALVES Advogados do(a)
EXECUTADO: JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA - SP67424, KAROL GERALDO TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI - SP280313 S E N T E N Ç A Tendo em vista que a parte devedora satisfez a obrigação de pagar originária destes autos, conforme noticiado na petição da exequente (ID nº 352144560), JULGO EXTINTA a execução, por sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000470-42.2019.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANNE LAYSA PASSARELI - SP399449, SWAMI STELLO LEITE - SP328036
EXECUTADO: RUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, ADRIANO DUTRA ALVES, RODRIGO DUTRA ALVES, MARIA APARECIDA DUTRA ALVES, DENISE DUTRA ALVES RAMAO, VALERIA DUTRA ALVES DOS SANTOS ESPÓLIO: MARIO MARTINS ALVES Advogados do(a)
EXECUTADO: JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA - SP67424, KAROL GERALDO TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI - SP280313 S E N T E N Ç A Tendo em vista que a parte devedora satisfez a obrigação de pagar originária destes autos, conforme noticiado na petição da exequente (ID nº 352144560), JULGO EXTINTA a execução, por sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000470-42.2019.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis24/02/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença17/02/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)03/02/2025, 10:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
AUTOR: ANNE LAYSA PASSARELI - SP399449, SWAMI STELLO LEITE - SP328036
REU: RUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, ADRIANO DUTRA ALVES, RODRIGO DUTRA ALVES, MARIA APARECIDA DUTRA ALVES, DENISE DUTRA ALVES RAMAO, VALERIA DUTRA ALVES DOS SANTOS ESPÓLIO: MARIO MARTINS ALVES Advogados do(a)
REU: JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA - SP67424, KAROL GERALDO TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI - SP280313 Nome: RUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME Endereço: R DAS CASTANHEIRAS, 315, DISTRITO INDUSTRIAL, ASSIS - SP - CEP: 19807-155 Nome: ADRIANO DUTRA ALVES Endereço: RUA REINALDO PIRES, 52, QUADRA C, VILA DOS COMERCIARIOS, ASSIS - SP - CEP: 19813-541 Nome: RODRIGO DUTRA ALVES Endereço: RUA DA CASTANHEIRA, 315, CDA, ASSIS - SP - CEP: 19812-060 Nome: MARIO MARTINS ALVES Endereço: DAS AZALEIAS, 95, PQ DAS ACACIAS, ASSIS - SP - CEP: 19813-150 Nome: MARIA APARECIDA DUTRA ALVES Endereço: SALVADOR RODRIGUES DE MORAES, 400, BLOCO 3 AP 334, INOCOOP, ASSIS - SP - CEP: 19813-530 Nome: DENISE DUTRA ALVES RAMAO Endereço: JOSE GONCALVES, 175, PARQUE DAS FLORES, ASSIS - SP - CEP: 19813-353 Nome: VALERIA DUTRA ALVES DOS SANTOS Endereço: GIACINTO TOGNATO, 2318, - de 1081/1082 ao fim, BAETA NEVES, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09760-372 D E S P A C H O Ante o trânsito em julgado da sentença proferida no ID 312988164, promova-se a alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
16.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo- 1.ª Vara Federal de Assis Rua 24 de Maio, n.º 265 - Centro - Assis/SP - CEP 19.800–030 Fone (18) 3302-7900 Email: [email protected] MONITÓRIA (40) Nº 5000470-42.2019.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis Intime-se a parte executada para pagar o débito apresentado pela exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Se houver advogado constituído nos autos, será intimado via imprensa oficial. Caso contrário, intimem-se por carta com aviso de recebimento ou mandado. Se necessário, expeça-se edital. Havendo notícia de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto à satisfação da pretensão executória, no prazo de 15 dias. Não efetuado o pagamento no prazo acima, aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação (art. 525, CPC). Se ofertada impugnação, intime-se a parte credora para manifestação no mesmo prazo de 15 dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. Por outro lado, se decorrido in albis o prazo para pagamento e impugnação, intime-se a exequente para juntar aos autos, no prazo de 30 dias, novo demonstrativo do débito, com a inclusão da multa e honorários previstos no § 1º do artigo 523 do código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para apreciação dos demais requerimentos formulados na petição de ID 314915948. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; outros motivos)12/07/2024, 16:33
Mero expediente05/07/2024, 21:04
Conclusão (para despacho)08/04/2024, 09:18
Trânsito em julgado29/01/2024, 17:51
Publicação23/11/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: SWAMI STELLO LEITE - SP328036
REU: RUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, ADRIANO DUTRA ALVES, RODRIGO DUTRA ALVES, MARIA APARECIDA DUTRA ALVES, DENISE DUTRA ALVES RAMAO, VALERIA DUTRA ALVES DOS SANTOS ESPÓLIO: MARIO MARTINS ALVES Advogados do(a)
REU: JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA - SP67424, KAROL GERALDO TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI - SP280313 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
MONITÓRIA (40) Nº 5000470-42.2019.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de embargos monitórios (ID 24495439) opostos por RUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOVEIS LTDA. nos autos da ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da sociedade empresária embargante e de ADRIANO DUTRA ALVES, RODRIGO DUTRA ALVES e MARIO MARTINS ALVES por meio da qual a CEF pretende obter o adimplemento forçado de obrigação de pagar no valor total de R$ 58.377,75 (cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), atualizado até 07/06/2019. Inicialmente, a embargante noticiou o falecimento do corréu na ação monitória Mário Martins Alves e apresentou a certidão de óbito. Suscitou preliminar de carência de ação por cerceamento do direito de defesa, alegando que da cédula de crédito bancário que instrui a petição inicial não constam quais seriam as taxas de remuneração do uso do crédito, não menciona os juros devidos e nem a possibilidade de capitalização dos juros. Também sustenta que não consta aditivo contratual especificando tais informações. Aduz que, conforme o extrato de fls. 44, foi concedido um crédito no valor de R$ 35.000,00 em 02/10/2018 e, em 04/06/2019, sem razão legítima, a dívida aumentou aproximadamente 70%. Esclarece que, em virtude de crise financeira, ficou impossibilitada de cumprir com as obrigações assumidas. No mérito, sustenta: a) a iliquidez, incerteza e inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário – GiroCaixa Fácil que instrui a petição inicial; b) a não comprovação do valor/crédito utilizado; c) a não amortização da dívida em razão de pagamentos efetuados; d) o excesso de execução, diante da ausência de juntada de demonstrativo discriminado do débito, com a indicação dos índices utilizados e forma de cálculo do valor apurado e; e) a capitalização de juros. Requereram a procedência dos embargos e a extinção da ação monitória, sem resolução do mérito. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial contábil. Por meio da decisão proferida no ID nº 30590059, este Juízo indeferiu a perícia contábil e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Determinou à CEF a habilitação dos sucessores de Mário Martins Alves. Na petição do ID nº 46023590, a CEF requereu a habilitação dos sucessores do corréu falecido. Na petição do ID nº 111494385, as sucessoras e filhas de Mário Martins Filho, Denise Dutra Alves Ramão e Valéria Dutra Alves dos Santos, esclareceram que o citado requerido deixou quatro herdeiros filhos, sendo as duas peticionárias e os demais correqueridos Rodrigo e Adriano, que já constam no polo passivo. Na mesma petição, deram-se por citadas e requereram a exclusão do polo passivo da ação monitória das demais pessoas arroladas pela CEF na petição do ID nº 46023590. No ID nº 123313638, a Srª Hélia Alves Gimenes apresentou também embargos monitórios, alegando ser parte manifestamente ilegítima para figurar como sucessora do falecido Mario Martins Filho, em razão de ser sua irmã. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a sua exclusão do polo passivo. Juntou documentos nos IDs 123314172 ao 123316847. A CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios no ID nº 249082765. Requereu a improcedência dos pedidos formulados pelos embargantes. No despacho do ID nº 253077555 foi determinado à CEF que esclarecesse as divergências entre o número da Cédula de Crédito bancário que instruiu a petição inicial e a encartada no ID nº 18698814. A CEF peticionou no ID nº 256533307, esclarecendo que disponibiliza um limite de crédito para a contratação em uma ou em várias vezes, até atingir o limite, e cada contratação gera um número de operação. Informa que, no caso, a requerida efetuou uma contratação no valor de R$49.581,27, em 02/10/2018, que gerou o contrato de número 24.4234.734.0000662-10. A requerida Hélia Alves Gimenes apresentou réplica à impugnação da CEF no ID nº 266754906, triplicada nos IDs 266757511 e 266891882. O julgamento foi convertido em diligência no ID 279101999. Na oportunidade, este Juízo deferiu a habilitação dos efetivos sucessores do corréu Mário Martins Alves, reconsiderou a determinação contida no despacho do ID 35207747, determinou a exclusão do polo passivo da ação monitória dos terceiros que não têm a qualidade de sucessores do corréu e julgou prejudicados os embargos monitórios por eles opostos. Por fim, este Juízo determinou a citação de Maria Aparecida Dutra Alves na condição de sucessora de Mário Martins Alves. A citação ocorreu em 15/06/2023 (ID 291370386). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. A Caixa Econômica Federal instruiu a petição inicial da ação monitória com documentos comprobatórios dos fatos alegados, dentre eles os instrumentos de contrato, extratos da conta corrente (ID 18698816 págs. 1-23 e ID 18698820) e demonstrativo discriminado de débito (ID 18698821) - circunstância que afasta as alegações da parte embargante da não utilização do crédito e do cerceamento de defesa. Os atributos da liquidez, certeza e executividade são intrínsecos aos títulos executivos, cobrados mediante ação de execução. Diferentemente, na forma do artigo 700, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, o ajuizamento de ação monitória supõe a mera apresentação de prova escrita que explicite a importância devida, acompanhada de memória de cálculo. Sendo assim, os documentos que acompanham a inicial são suficientes para a admissão da ação monitória, nos termos da Súmula 247/STJ que assim dispõe: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Uma vez apresentados os documentos essenciais para o ajuizamento da demanda, compete ao embargante o ônus probandi de eventuais insurgências, conforme se extrai da disposição expressa no §2º do art. 702 do Código de Processo Civil: “Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” [...] § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível”. In casu, a parte embargante contesta o valor que lhe é cobrado. Afirma que os contratos possuem capitalização indevida e abusividade na cobrança, sem o abatimento dos valores que já teriam sido pagos. O ponto central da defesa se resume à cobrança de dívida em valor superior ao correto. Apesar de a tese central dos embargos consistir em excesso de execução, mesmo depois de intimada a regularizar a oposição dos embargos nos termos do §2º do artigo 702 do CPC, conforme decisão do ID nº 30590059, deixou de promover a juntada de demonstrativos ou planilhas de cálculo que indicasse como deveria ser a evolução da dívida, quais seriam os critérios e índices corretos, caso a sua tese estivesse correta. Cingiu-se a alegar que a instituição bancária não teria demonstrado os critérios utilizados para chegar ao valor cobrado, afirmou genericamente a existência de excesso de execução e a inexistência de previsão para a cobrança de juros capitalizados, a utilização de encargos exorbitantes, que os demonstrativos apresentados não se prestam a indicar quais os critérios utilizados para chegar à quantia excessivamente apurada. E pugnou pela produção de prova pericial. Ao contrário do que alega a embargante, os documentos que instruem a petição inicial são suficientemente claros. A planilha e os demonstrativos trazidos pela Caixa Econômica Federal demonstram a origem e evolução da dívida, inclusive com expressa menção sobre as taxas de juros, tarifas e encargos utilizados para a apuração do montante devido, conforme se verifica pelo demonstrativo encartado no ID 18698821. Assim, fornecem informações suficientes para a conferência e eventual impugnação dos valores pela parte adversa. Caberia à parte embargante demonstrar o equívoco nos cálculos apresentados pela instituição bancária ou indicar eventuais vícios na relação jurídica suficientemente demonstrada nos autos, mas não o fez, limitando-se a alegar a ocorrência de cerceamento de defesa sem qualquer lastro probatório e postular a realização de ato processual com caráter meramente protelatório consistente na produção de prova pericial. Era plenamente possível a realização, pela parte interessada, dos cálculos aritméticos necessários à apuração do valor devido com a adequação dos encargos aos moldes em que reputa legítimos. Sem tais cálculos, as afirmações da parte embargada não passam de meras suposições, sem qualquer embasamento teórico que ponha em dúvida os apontamentos contidos na inicial. Devem ser, portanto, liminarmente rejeitadas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO. INICIAL. VALOR CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. Nos embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. 4. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1022195 2016.03.07733-0, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO CORRETO PELO DEVEDOR. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. - Na ação monitória, cumpre ao réu, quando alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme art. 702, §2º, do CPC. - O não atendimento ao art. 702, §2º, do CPC, por parte do réu, implica rejeição liminar dos embargos, se a cobrança de importância superior à devida for seu único fundamento. - O simples pedido de produção de prova pericial não supre a exigência do art. 702, §2º, do CPC, pois não é essa sua finalidade. A prova em questão visa sim dirimir eventual conflito decorrente dos critérios utilizados pelas partes para se chegar a determinado valor, para cuja solução não baste a simples análise dos documentos que instruíram a inicial. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009502-20.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020) Além disso, a parte embargante não indica, de forma específica e objetiva, violação da Caixa Econômica Federal à legislação em vigor ou aos preceitos firmados pelos Tribunais. Deste modo, requerendo a parte embargante a correção do valor cobrado, tem o ônus de trazer aos autos o cálculo que reputa correto. Não o fazendo, não há outro caminho senão a rejeição liminar dos embargos. Apesar de ter questionado a forma da cobrança, assim o fez por meio de alegações genéricas, sem apontar, de forma específica, quais seriam as cláusulas abusivas e em que elas consistiriam. De igual modo, não expôs, de forma específica, fatos que revelassem uma onerosidade excessiva do contrato ou mesmo violação aos princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda. Também não explicitou em que consistiria a ilegalidade do cálculo de saldo devedor. À luz da teoria finalista mitigada, amplamente aplicada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o contrato celebrado entre embargante e embargada está sujeito à disciplina da legislação consumeirista. Nem por isso deixa de estar sujeito aos princípios gerais dos contratos, entre os quais está a respectiva força obrigatória. Viola a boa-fé objetiva e a garantia do ato jurídico perfeito pretender transferir ao Poder Judiciário o ônus de buscar eventuais vícios no contrato firmado com a instituição financeira, com ou sem apoio de prova pericial contábil. Logo, apesar de certa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação aos contratos bancários, não fica a parte embargante desonerada de apontar quais são as cláusulas abusivas e demais fatos que caracterizariam ofensa aos seus direitos, daí porque se mostra descabida qualquer possibilidade de inversão do ônus da prova. A propósito do explanado acima, tem trilhado a jurisprudência: “(...)... alega a apelante que o contrato sub examine contempla cláusulas "abusivas", "leoninas", "excessivamente onerosas", que violam as disposições concernentes ao Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o faz de maneira genérica, sem deduzir fundamentação jurídica ou fática específica. Nem ao menos cuida de apontar quais seriam as cláusulas abusivas e que, portanto, seriam dignas de revisão pelo Judiciário." (AC 2000.33.00.027178-6/BA; Relator Juiz Federal CARLOS AUGUSO PIRES BRANDÃO (Conv.), 6ª Turma, e-DJF1 p. 193 de 13/10/2009) III - Apelação improvida. (TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR - AC 200138000068273, JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, e-DJF1 DATA:15/06/2011 PAGINA:230.) - “(...) 1. A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, muito embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido sua incidência às relações contratuais bancárias, não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo o mutuário demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência. Em sendo assim, a incidência de tais regras não desonera a parte autora do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando apontada a ocorrência de nulidades ou violação dos princípios que regem os contratos desta natureza. (...)” (TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, AC 200651170007420, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, - Data: 31/08/2011.) - “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRÓVERSIA A RESPEITO DO VALOR DEVIDO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Deve o Juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico ou for desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, arts. 130 e 420, parágrafo único). 2. No caso dos autos, a autora apresentou ação monitória pretendendo o ressarcimento por serviços oferecidos a ré, devidamente demonstrados em vasta documentação trazida na inicial (fls. 10/210). Não tendo havido qualquer impugnação específica aos documentos, mas apenas resistência mediante alegações genéricas, correta a sentença que concluiu pela procedência do pedido. 3. Apelação desprovida”. (TRF1 - SEXTA TURMA, AC 00025943420014013800, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), e-DJF1 DATA: 18/01/2010 PAGINA:62.) Aliás, mesmo sendo aplicável ao caso concreto a legislação consumerista, a mera alegação genérica de nulidade de cláusulas contratuais não tem o condão de autorizar a apreciação judicial, de ofício, de todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, uma vez que nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Neste sentido, é o TRF-3ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. SÚMULA 381 DO STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. 1. Há prova escrita - contrato assinado pelo devedor, extratos dos quais constam a liberação do crédito e a planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação monitória. Súmula 247 do STJ. 2. Nessa senda, há documentos hábeis à propositura do presente feito (contrato, extrato que aponta a compra realizada, demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida). Portanto, não há de se falar em ausência de prova quanto ao débito. 3.
Trata-se de ação monitória em decorrência do inadimplemento do embargante ao contrato bancário "“Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos", sendo-lhe, portanto, aplicável a Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.". Destarte, não há como acolher o pleito de impugnação por negativa geral. 4. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre a base fixada em sentença, com fulcro no art. 85, § 2º, c.c. §11 do CPC/2015, observando-se a suspensão de que trata o art. 98, §3º do mesmo diploma legal. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - 0000453-63.2012.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020) Logo, não tendo os embargantes se desincumbido do ônus de provar a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da requerente, a rejeição dos presentes embargos monitórios é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por RUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA no ID nº 24495439, resolvendo-lhes o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Por decorrência, dou por constituído o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º do CPC, no valor indicado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na inicial. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a exequente para que requeira o quanto lhe interesse em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: SWAMI STELLO LEITE - SP328036
REU: RUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, ADRIANO DUTRA ALVES, RODRIGO DUTRA ALVES, MARIA APARECIDA DUTRA ALVES, DENISE DUTRA ALVES RAMAO, VALERIA DUTRA ALVES DOS SANTOS ESPÓLIO: MARIO MARTINS ALVES Advogados do(a)
REU: JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA - SP67424, KAROL GERALDO TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI - SP280313 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
MONITÓRIA (40) Nº 5000470-42.2019.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de embargos monitórios (ID 24495439) opostos por RUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOVEIS LTDA. nos autos da ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da sociedade empresária embargante e de ADRIANO DUTRA ALVES, RODRIGO DUTRA ALVES e MARIO MARTINS ALVES por meio da qual a CEF pretende obter o adimplemento forçado de obrigação de pagar no valor total de R$ 58.377,75 (cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), atualizado até 07/06/2019. Inicialmente, a embargante noticiou o falecimento do corréu na ação monitória Mário Martins Alves e apresentou a certidão de óbito. Suscitou preliminar de carência de ação por cerceamento do direito de defesa, alegando que da cédula de crédito bancário que instrui a petição inicial não constam quais seriam as taxas de remuneração do uso do crédito, não menciona os juros devidos e nem a possibilidade de capitalização dos juros. Também sustenta que não consta aditivo contratual especificando tais informações. Aduz que, conforme o extrato de fls. 44, foi concedido um crédito no valor de R$ 35.000,00 em 02/10/2018 e, em 04/06/2019, sem razão legítima, a dívida aumentou aproximadamente 70%. Esclarece que, em virtude de crise financeira, ficou impossibilitada de cumprir com as obrigações assumidas. No mérito, sustenta: a) a iliquidez, incerteza e inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário – GiroCaixa Fácil que instrui a petição inicial; b) a não comprovação do valor/crédito utilizado; c) a não amortização da dívida em razão de pagamentos efetuados; d) o excesso de execução, diante da ausência de juntada de demonstrativo discriminado do débito, com a indicação dos índices utilizados e forma de cálculo do valor apurado e; e) a capitalização de juros. Requereram a procedência dos embargos e a extinção da ação monitória, sem resolução do mérito. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial contábil. Por meio da decisão proferida no ID nº 30590059, este Juízo indeferiu a perícia contábil e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Determinou à CEF a habilitação dos sucessores de Mário Martins Alves. Na petição do ID nº 46023590, a CEF requereu a habilitação dos sucessores do corréu falecido. Na petição do ID nº 111494385, as sucessoras e filhas de Mário Martins Filho, Denise Dutra Alves Ramão e Valéria Dutra Alves dos Santos, esclareceram que o citado requerido deixou quatro herdeiros filhos, sendo as duas peticionárias e os demais correqueridos Rodrigo e Adriano, que já constam no polo passivo. Na mesma petição, deram-se por citadas e requereram a exclusão do polo passivo da ação monitória das demais pessoas arroladas pela CEF na petição do ID nº 46023590. No ID nº 123313638, a Srª Hélia Alves Gimenes apresentou também embargos monitórios, alegando ser parte manifestamente ilegítima para figurar como sucessora do falecido Mario Martins Filho, em razão de ser sua irmã. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a sua exclusão do polo passivo. Juntou documentos nos IDs 123314172 ao 123316847. A CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios no ID nº 249082765. Requereu a improcedência dos pedidos formulados pelos embargantes. No despacho do ID nº 253077555 foi determinado à CEF que esclarecesse as divergências entre o número da Cédula de Crédito bancário que instruiu a petição inicial e a encartada no ID nº 18698814. A CEF peticionou no ID nº 256533307, esclarecendo que disponibiliza um limite de crédito para a contratação em uma ou em várias vezes, até atingir o limite, e cada contratação gera um número de operação. Informa que, no caso, a requerida efetuou uma contratação no valor de R$49.581,27, em 02/10/2018, que gerou o contrato de número 24.4234.734.0000662-10. A requerida Hélia Alves Gimenes apresentou réplica à impugnação da CEF no ID nº 266754906, triplicada nos IDs 266757511 e 266891882. O julgamento foi convertido em diligência no ID 279101999. Na oportunidade, este Juízo deferiu a habilitação dos efetivos sucessores do corréu Mário Martins Alves, reconsiderou a determinação contida no despacho do ID 35207747, determinou a exclusão do polo passivo da ação monitória dos terceiros que não têm a qualidade de sucessores do corréu e julgou prejudicados os embargos monitórios por eles opostos. Por fim, este Juízo determinou a citação de Maria Aparecida Dutra Alves na condição de sucessora de Mário Martins Alves. A citação ocorreu em 15/06/2023 (ID 291370386). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. A Caixa Econômica Federal instruiu a petição inicial da ação monitória com documentos comprobatórios dos fatos alegados, dentre eles os instrumentos de contrato, extratos da conta corrente (ID 18698816 págs. 1-23 e ID 18698820) e demonstrativo discriminado de débito (ID 18698821) - circunstância que afasta as alegações da parte embargante da não utilização do crédito e do cerceamento de defesa. Os atributos da liquidez, certeza e executividade são intrínsecos aos títulos executivos, cobrados mediante ação de execução. Diferentemente, na forma do artigo 700, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, o ajuizamento de ação monitória supõe a mera apresentação de prova escrita que explicite a importância devida, acompanhada de memória de cálculo. Sendo assim, os documentos que acompanham a inicial são suficientes para a admissão da ação monitória, nos termos da Súmula 247/STJ que assim dispõe: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." Uma vez apresentados os documentos essenciais para o ajuizamento da demanda, compete ao embargante o ônus probandi de eventuais insurgências, conforme se extrai da disposição expressa no §2º do art. 702 do Código de Processo Civil: “Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” [...] § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível”. In casu, a parte embargante contesta o valor que lhe é cobrado. Afirma que os contratos possuem capitalização indevida e abusividade na cobrança, sem o abatimento dos valores que já teriam sido pagos. O ponto central da defesa se resume à cobrança de dívida em valor superior ao correto. Apesar de a tese central dos embargos consistir em excesso de execução, mesmo depois de intimada a regularizar a oposição dos embargos nos termos do §2º do artigo 702 do CPC, conforme decisão do ID nº 30590059, deixou de promover a juntada de demonstrativos ou planilhas de cálculo que indicasse como deveria ser a evolução da dívida, quais seriam os critérios e índices corretos, caso a sua tese estivesse correta. Cingiu-se a alegar que a instituição bancária não teria demonstrado os critérios utilizados para chegar ao valor cobrado, afirmou genericamente a existência de excesso de execução e a inexistência de previsão para a cobrança de juros capitalizados, a utilização de encargos exorbitantes, que os demonstrativos apresentados não se prestam a indicar quais os critérios utilizados para chegar à quantia excessivamente apurada. E pugnou pela produção de prova pericial. Ao contrário do que alega a embargante, os documentos que instruem a petição inicial são suficientemente claros. A planilha e os demonstrativos trazidos pela Caixa Econômica Federal demonstram a origem e evolução da dívida, inclusive com expressa menção sobre as taxas de juros, tarifas e encargos utilizados para a apuração do montante devido, conforme se verifica pelo demonstrativo encartado no ID 18698821. Assim, fornecem informações suficientes para a conferência e eventual impugnação dos valores pela parte adversa. Caberia à parte embargante demonstrar o equívoco nos cálculos apresentados pela instituição bancária ou indicar eventuais vícios na relação jurídica suficientemente demonstrada nos autos, mas não o fez, limitando-se a alegar a ocorrência de cerceamento de defesa sem qualquer lastro probatório e postular a realização de ato processual com caráter meramente protelatório consistente na produção de prova pericial. Era plenamente possível a realização, pela parte interessada, dos cálculos aritméticos necessários à apuração do valor devido com a adequação dos encargos aos moldes em que reputa legítimos. Sem tais cálculos, as afirmações da parte embargada não passam de meras suposições, sem qualquer embasamento teórico que ponha em dúvida os apontamentos contidos na inicial. Devem ser, portanto, liminarmente rejeitadas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO. INICIAL. VALOR CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. Nos embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. 4. Agravo interno não provido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1022195 2016.03.07733-0, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CONSIDERADO CORRETO PELO DEVEDOR. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. - Na ação monitória, cumpre ao réu, quando alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme art. 702, §2º, do CPC. - O não atendimento ao art. 702, §2º, do CPC, por parte do réu, implica rejeição liminar dos embargos, se a cobrança de importância superior à devida for seu único fundamento. - O simples pedido de produção de prova pericial não supre a exigência do art. 702, §2º, do CPC, pois não é essa sua finalidade. A prova em questão visa sim dirimir eventual conflito decorrente dos critérios utilizados pelas partes para se chegar a determinado valor, para cuja solução não baste a simples análise dos documentos que instruíram a inicial. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009502-20.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020) Além disso, a parte embargante não indica, de forma específica e objetiva, violação da Caixa Econômica Federal à legislação em vigor ou aos preceitos firmados pelos Tribunais. Deste modo, requerendo a parte embargante a correção do valor cobrado, tem o ônus de trazer aos autos o cálculo que reputa correto. Não o fazendo, não há outro caminho senão a rejeição liminar dos embargos. Apesar de ter questionado a forma da cobrança, assim o fez por meio de alegações genéricas, sem apontar, de forma específica, quais seriam as cláusulas abusivas e em que elas consistiriam. De igual modo, não expôs, de forma específica, fatos que revelassem uma onerosidade excessiva do contrato ou mesmo violação aos princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda. Também não explicitou em que consistiria a ilegalidade do cálculo de saldo devedor. À luz da teoria finalista mitigada, amplamente aplicada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o contrato celebrado entre embargante e embargada está sujeito à disciplina da legislação consumeirista. Nem por isso deixa de estar sujeito aos princípios gerais dos contratos, entre os quais está a respectiva força obrigatória. Viola a boa-fé objetiva e a garantia do ato jurídico perfeito pretender transferir ao Poder Judiciário o ônus de buscar eventuais vícios no contrato firmado com a instituição financeira, com ou sem apoio de prova pericial contábil. Logo, apesar de certa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação aos contratos bancários, não fica a parte embargante desonerada de apontar quais são as cláusulas abusivas e demais fatos que caracterizariam ofensa aos seus direitos, daí porque se mostra descabida qualquer possibilidade de inversão do ônus da prova. A propósito do explanado acima, tem trilhado a jurisprudência: “(...)... alega a apelante que o contrato sub examine contempla cláusulas "abusivas", "leoninas", "excessivamente onerosas", que violam as disposições concernentes ao Código de Defesa do Consumidor. Todavia, o faz de maneira genérica, sem deduzir fundamentação jurídica ou fática específica. Nem ao menos cuida de apontar quais seriam as cláusulas abusivas e que, portanto, seriam dignas de revisão pelo Judiciário." (AC 2000.33.00.027178-6/BA; Relator Juiz Federal CARLOS AUGUSO PIRES BRANDÃO (Conv.), 6ª Turma, e-DJF1 p. 193 de 13/10/2009) III - Apelação improvida. (TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR - AC 200138000068273, JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, e-DJF1 DATA:15/06/2011 PAGINA:230.) - “(...) 1. A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, muito embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido sua incidência às relações contratuais bancárias, não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo o mutuário demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência. Em sendo assim, a incidência de tais regras não desonera a parte autora do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando apontada a ocorrência de nulidades ou violação dos princípios que regem os contratos desta natureza. (...)” (TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, AC 200651170007420, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, - Data: 31/08/2011.) - “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRÓVERSIA A RESPEITO DO VALOR DEVIDO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Deve o Juiz indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico ou for desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, arts. 130 e 420, parágrafo único). 2. No caso dos autos, a autora apresentou ação monitória pretendendo o ressarcimento por serviços oferecidos a ré, devidamente demonstrados em vasta documentação trazida na inicial (fls. 10/210). Não tendo havido qualquer impugnação específica aos documentos, mas apenas resistência mediante alegações genéricas, correta a sentença que concluiu pela procedência do pedido. 3. Apelação desprovida”. (TRF1 - SEXTA TURMA, AC 00025943420014013800, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), e-DJF1 DATA: 18/01/2010 PAGINA:62.) Aliás, mesmo sendo aplicável ao caso concreto a legislação consumerista, a mera alegação genérica de nulidade de cláusulas contratuais não tem o condão de autorizar a apreciação judicial, de ofício, de todas as cláusulas do instrumento firmado entre as partes, uma vez que nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Neste sentido, é o TRF-3ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO À PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. SÚMULA 381 DO STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. POSSIBILIDADE. 1. Há prova escrita - contrato assinado pelo devedor, extratos dos quais constam a liberação do crédito e a planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo, prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos do artigo 700 do CPC - Código de Processo Civil/2015, sendo cabível a ação monitória. Súmula 247 do STJ. 2. Nessa senda, há documentos hábeis à propositura do presente feito (contrato, extrato que aponta a compra realizada, demonstrativo de débito e planilha de evolução da dívida). Portanto, não há de se falar em ausência de prova quanto ao débito. 3.
Trata-se de ação monitória em decorrência do inadimplemento do embargante ao contrato bancário "“Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e Outros Pactos", sendo-lhe, portanto, aplicável a Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.". Destarte, não há como acolher o pleito de impugnação por negativa geral. 4. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre a base fixada em sentença, com fulcro no art. 85, § 2º, c.c. §11 do CPC/2015, observando-se a suspensão de que trata o art. 98, §3º do mesmo diploma legal. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - 0000453-63.2012.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020) Logo, não tendo os embargantes se desincumbido do ônus de provar a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da requerente, a rejeição dos presentes embargos monitórios é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por RUMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA no ID nº 24495439, resolvendo-lhes o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Por decorrência, dou por constituído o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º do CPC, no valor indicado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na inicial. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a exequente para que requeira o quanto lhe interesse em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo sobrestado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Expedida/certificada21/11/2023, 10:39
Procedência17/11/2023, 18:52
Conclusão (para julgamento)13/07/2023, 21:42
Publicação10/04/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: SWAMI STELLO LEITE - SP328036
REU: RUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, ADRIANO DUTRA ALVES, RODRIGO DUTRA ALVES, MARIO MARTINS ALVES ESPÓLIO: HELIA ALVES, DENISE DUTRA ALVES RAMAO, VALERIA DUTRA ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
REU: JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA - SP67424, KAROL GERALDO TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI - SP280313 Advogados do(a)
REU: EVELYN GIL GARCIA - SP243901, LIGIA BRITO DA SILVA - SP242818, Advogados do(a) ESPÓLIO: JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA - SP67424, KAROL GERALDO TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI - SP280313 D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência, a fim de sanear o feito em relação à habilitação dos sucessores do requerido Mário Martins Alves, cujo falecimento foi noticiado na petição do ID 24495439 e comprovado pela cópia da certidão de óbito de pág. 2 do ID 24495440. Embora a CEF tenha indicado como sucessores do requerido Mário Martins Alves as pessoas de: Celina Alves de Souza, Orlanda Alves de Souza, Celso Alves, Vita Alves, Carlos Alves, José Alves, Helenita Alves Wunderlick, Clarice Alves Ancelmo, Mário Martins Alves e Olga Alves (petição do ID nº 46023590), os legítimos sucessores do referido requerido são somente Maria Aparecida Dutra Alves – CPF 097.251.268-31 (viúva) e os filhos Denise Dutra Alves Ramão – CPF 177.861.108-79, Adriano Dutra Alves – CPF 161.280.498-50, Valéria Dutra Alves dos Santos – CPF 267.139.398-99 e Rodrigo Dutra Alves – 281.074.598-65 -, conforme consta da certidão de óbito cuja cópia está encartada na pág. 2 do ID 24495440 e esclareceram as herdeiras filhas na petição do ID nº 111494385 -, únicas pessoas que devem compor o polo passivo em substituição do requerido falecido. Portanto,
MONITÓRIA (40) Nº 5000470-42.2019.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis defiro a habilitação dos sucessores do falecido Mário Martins Alves (artigo 110 do CPC), Maria Aparecida Dutra Alves – CPF 097.251.268-31 (viúva), e os filhos Denise Dutra Alves Ramão – CPF 177.861.108-79, Adriano Dutra Alves – CPF 161.280.498-50, Valéria Dutra Alves dos Santos – CPF 267.139.398-99 e Rodrigo Dutra Alves – 281.074.598-65, devendo o processo prosseguir também em face deles, na condição de sucessores (já que figura como requerida a pessoa jurídica Ruma Indústria e Comércio de Moveis Ltda. – ME). Reconsidero o despacho do ID nº 35207747 quanto à determinação para a citação de Celina Alves de Souza, Orlanda Alves de Souza, Celso Alves, Vita Alves, Carlos Alves, José Alves, Helenita Alves Wunderlick, Clarice Alves Ancelmo, Mário Martins Alves e Olga Alves, pessoas ilegítimas para figurarem como sucessoras de Mário Martins Alves e os atos dela decorrentes e, por consequência, julgo prejudicados os embargos monitórios interpostos por Helia Alves Gimenes no ID nº 123313638, devendo todas essas pessoas serem excluídas do polo passivo. Considerando que Adriano Dutra Alves e Rodrigo Dutra Alves já figuram como requeridos desde o ajuizamento da ação, devem ser incluídas no polo passivo, em substituição ao requerido Mário Martins Alves, Maria Aparecida Dutra Alves – CPF 097.251.268-31 (viúva), Denise Dutra Alves Ramão – CPF 177.861.108-79 e Valéria Dutra Alves dos Santos – CPF 267.139.398-99. Providencie a Secretaria as anotações necessárias. Como as requeridas Denise Dutra Alves Ramão e Valéria Dutra Alves dos Santos espontaneamente compareceram aos autos, constituíram advogado, se deram por citadas em 22/09/2021 (petição do ID 111494385) e não efetuaram o pagamento do valor cobrado nem apresentaram embargos monitórios, está preclusa a oportunidade. Em prosseguimento, determino a citação de Maria Aparecida Dutra Alves – CPF 097.251.268-31 (viúva), nos termos do despacho do ID 18711243. Havendo oposição de embargos monitórios ou decorrido o prazo sem o pagamento, tornem os autos novamente conclusos, ocasião em que serão apreciados também os embargos monitórios interpostos no ID nº 24495439. Intimem-se e cumpra-se. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
Expedida/certificada04/04/2023, 10:39
Remessa (outros motivos)24/03/2023, 16:24
Recebimento24/03/2023, 16:03
Julgamento em Diligência17/03/2023, 16:46
Conclusão (para julgamento)04/11/2022, 13:03
Publicação17/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: SWAMI STELLO LEITE - SP328036
REU: RUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, ADRIANO DUTRA ALVES, RODRIGO DUTRA ALVES, MARIO MARTINS ALVES ESPÓLIO: HELIA ALVES, DENISE DUTRA ALVES RAMAO, VALERIA DUTRA ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
REU: EVELYN GIL GARCIA - SP243901, Advogados do(a)
REU: JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA - SP67424, KAROL GERALDO TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI - SP280313 Advogados do(a) ESPÓLIO: JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA - SP67424, KAROL GERALDO TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI - SP280313 A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à determinação judicial e ante a manifestação da CEF, abra-se vista às rés/embargantes pelo prazo de 10 (dez) dias. ASSIS, 10 de outubro de 2022.
MONITÓRIA (40) Nº 5000470-42.2019.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis14/10/2022, 00:00
Publicação10/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: SWAMI STELLO LEITE - SP328036
REU: RUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, ADRIANO DUTRA ALVES, RODRIGO DUTRA ALVES, MARIO MARTINS ALVES ESPOLIO: HELIA ALVES, DENISE DUTRA ALVES RAMAO, VALERIA DUTRA ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
REU: KAROL GERALDO TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI - SP280313, JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA - SP67424 Advogados do(a)
REU: KAROL GERALDO TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI - SP280313, JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA - SP67424 Advogados do(a)
REU: KAROL GERALDO TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI - SP280313, JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA - SP67424 Advogado do(a)
REU: EVELYN GIL GARCIA - SP243901, Advogados do(a) ESPOLIO: KAROL GERALDO TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI - SP280313, JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA - SP67424 Advogados do(a) ESPOLIO: KAROL GERALDO TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI - SP280313, JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA - SP67424 D E S P A C H O A Caixa Econômica Federal ajuizou a presente ação monitória visando o recebimento da importância de R$ 58.377,75 (cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos) correspondente ao saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA FÁCIL – OP 734 nº 2442347340000662-10, firmado em 02/10/2018, no valor de R$49.581,27 (pág. 1 do ID nº 18698814 e pág. 1 do ID 18698815). No entanto, instruiu a petição inicial com cópias do instrumento de contrato garantido pela Cédula de Crédito Bancário – GIROCAIXA Fácil – OP734 nº 734-4234.003.00000121-8, firmada em 15/10/2013, no valor de R$ 70.000,00 (págs. 1-24 do ID nº 18698816). Assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da CEF para que esclareça as divergências apontadas, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação, abra-se vista às embargantes por igual prazo e tornem os autos conclusos. Int. e cumpra-se. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
MONITÓRIA (40) Nº 5000470-42.2019.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis09/06/2022, 00:00
Expedida/certificada08/06/2022, 08:13
Julgamento em Diligência07/06/2022, 15:24
Conclusão (para julgamento)19/04/2022, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
AUTOR: SWAMI STELLO LEITE - SP328036
REU: RUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, ADRIANO DUTRA ALVES, RODRIGO DUTRA ALVES, MARIO MARTINS ALVES ESPOLIO: HELIA ALVES ADVOGADO do(a)
REU: KAROL GERALDO TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI - SP280313 ADVOGADO do(a)
REU: JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA - SP67424 ADVOGADO do(a)
REU: KAROL GERALDO TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI - SP280313 ADVOGADO do(a)
REU: JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA - SP67424 ADVOGADO do(a)
REU: KAROL GERALDO TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI - SP280313 ADVOGADO do(a)
REU: JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA - SP67424 ADVOGADO do(a)
REU: EVELYN GIL GARCIA - SP243901 ESPOLIO do(a)
REU: HELIA ALVES D E S P A C H O
16.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo- 1.ª Vara Federal de Assis Rua 24 de Maio, n.º 265 - Centro - Assis/SP - CEP 19.800–030 Fone (18) 3302-7900 Email: [email protected] MONITÓRIA (40) Nº 5000470-42.2019.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a manifestar-se acerca dos embargos monitórios apresentados (ID 24495438 e ID 123313638) e documentos a eles anexados, bem como acerca da manifestação de ID 111494385, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Int. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal08/03/2022, 00:00
Mero expediente03/03/2022, 10:01
Conclusão (para despacho)20/10/2021, 10:52
Petição (Embargos ação monitária)05/10/2021, 14:30
Publicação10/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: SWAMI STELLO LEITE - SP328036
REU: RUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, ADRIANO DUTRA ALVES, RODRIGO DUTRA ALVES, MARIO MARTINS ALVES ESPOLIO: CELSO ALVES, CARLOS ALVES, JOSE ALVES, CELINA ALVES DE SOUZA, ORLANDA ALVES DA SILVA, VITA ALVES, ROBERTO WUNDERLICK, HELIA ALVES, CLARICE ALVES ANSELMO, OLGA ALVES Advogados do(a)
REU: KAROL GERALDO TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI - SP280313, JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA - SP67424 Advogados do(a)
REU: KAROL GERALDO TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI - SP280313, JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA - SP67424 Advogados do(a)
REU: KAROL GERALDO TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI - SP280313, JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA - SP67424 A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à determinação judicial e, uma vez que encaminhada a carta precatória para o Juízo de Direito da Comarca de Itatiba/SP (ID 97943398), fica a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL intimada para acompanhar o andamento da deprecata e promover, naquele juízo, os recolhimentos devidos. ASSIS, 6 de setembro de 2021.
MONITÓRIA (40) Nº 5000470-42.2019.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis09/09/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: SWAMI STELLO LEITE - SP328036
REU: RUMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, ADRIANO DUTRA ALVES, RODRIGO DUTRA ALVES, MARIO MARTINS ALVES Advogados do(a)
REU: KAROL GERALDO TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI - SP280313, JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA - SP67424 Advogados do(a)
REU: KAROL GERALDO TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI - SP280313, JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA - SP67424 Advogados do(a)
REU: KAROL GERALDO TEDESQUE DA CUNHA BERTUCCELLI - SP280313, JUVENAL ANTONIO TEDESQUE DA CUNHA - SP67424 D E S P A C H O ID 33031213: Considerando que a Caixa Econômica Federal não demonstrou ter promovido as diligências necessárias para habilitação dos sucessores do corréu MARIO MARTINS ALVES, reitero sua intimação para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) adotar as providências necessárias à sucessão processual nos moldes determinados a seguir: I – EXISTINDO SUCESSORES CIVIS, promover as respectivas habilitações, indicando o nome completo, qualificação e endereço dos sucessores; II - À FALTA COMPROVADA DE SUCESSORES CIVIS: a) comprovar se foi ou não promovida a abertura de inventário de eventuais bens deixados pelo autor falecido; b) EXISTINDO INVENTÁRIO EM CURSO, promover a habilitação do inventariante, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, promovendo a juntada do termo de nomeação e, se judicial, certidão de objeto e pé do processo de inventário; c) SE INVENTÁRIO ENCERRADO: c.1) apresentar cópia da escritura pública de inventário ou, se o caso de inventário judicial, cópia da sentença, de todas as decisões de instâncias superiores, certidão de trânsito em julgado e formal de partilha contendo a indicação de todos os sucessores civis e respectivos quinhões; c.2) promover a habilitação de todos os sucessores civis indicados no formal de partilha, indicando nome completo, qualificação e endereço; d) SE NÃO ABERTO INVENTÁRIO, promover a habilitação de todos os sucessores civis, contendo nome completo, qualificação e endereço completo. Cumpridas as determinações acima, cite(m)-se os sucessores indicados acerca dos termos da presente ação. Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Int. e cumpra-se. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto
MONITÓRIA (40) Nº 5000470-42.2019.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis03/02/2021, 00:00
Mero expediente01/02/2021, 17:36
Conclusão (para despacho)22/06/2020, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/05/2020, 07:00
Decisão Interlocutória de Mérito03/04/2020, 17:19
Petição (Embargos ação monitária)11/11/2019, 16:42
Conclusão (para despacho)25/10/2019, 12:54
Mero expediente25/06/2019, 18:14
Conclusão (para despacho)24/06/2019, 21:40
Remessa (outros motivos)24/06/2019, 17:11
Distribuição (sorteio)24/06/2019, 17:07