Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELANTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853-A
APELADO: INEIDA BEATRIZ DAMKE DOS SANTOS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004651-33.2016.4.03.6002 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELANTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853-A
APELADO: INEIDA BEATRIZ DAMKE DOS SANTOS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELANTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853-A
APELADO: INEIDA BEATRIZ DAMKE DOS SANTOS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia gira em torno da possibilidade de aplicação do precedente firmado em julgamento com repercussão geral correspondente ao Tema n° 1.184/STF que fixou a tese de que “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional. O compulsar dos autos releva foi proferida a r. sentença julgando extinta a execução fiscal ao fundamento de que a presente execução se amolda à tese fixada no Tema 1.184 do STF e aos termos da Resolução 547/2024, uma vez que busca a satisfação de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento. A solução para a controvérsia, no meu entender, não exige grandes debates. O C. Supremo Tribuna Federal ao julgar declaratórios tirado do julgamento paradigma em discussão, à unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184. A aplicação do referido dispositivo aos Conselhos de Fiscalização Profissional é inadequada, pois o princípio da especialidade deve prevalecer, aplicando-se, neste caso, o artigo 8º da Lei 12.514/2011, que regula de maneira específica as execuções fiscais promovidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, limitando-as às dívidas de anuidade que superem um valor mínimo. Ressalte-se que as anuidades dos Conselhos profissionais, conquanto, via de regra, sejam compostas por valores baixos, constituem receita essencial à manutenção dos Conselhos. Incabível, pois, a extinção da execução fiscal de Conselho Profissional em face da ausência de interesse, por ser o valor irrisório, tendo em vista que não são custeados por verbas públicas e as anuidades cobradas são essenciais para a sua manutenção. Por fim, a aplicação do Tema 1.184/STF às execuções fiscais dos Conselhos seria uma restrição ao acesso ao Judiciário, impedindo que essas entidades cobrem judicialmente valores a que têm direito, o que poderia comprometer suas atividades, já que as contribuições dos profissionais são sua principal fonte de receita.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004651-33.2016.4.03.6002 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional exequente em face da r. sentença que julgou extinta a execução fiscal por ausência de interesse de agir, consubstanciado na tese fixada no Tema 1.184 do STF e aos termos da Resolução 547/2024, uma vez que busca a satisfação de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Em grau de apelação, pugna-se o “TOTAL PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, com o objetivo de REFORMAR a decisão apelada e determinar o regular prosseguimento do feito. Alternativamente, que seja reformada no que diz respeito à extinção e determinado que seja suspensa pelo período de um ano a fim de que o apelante tenha tempo hábil de providenciar as medidas prévias faltantes (protesto do título) nos termos do item 3 da Tese firmada pelo STF no Tema 1184 de repercussão geral.” É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004651-33.2016.4.03.6002 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – TEMA 1.184/STF – EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR – INAPLICABILIDADE – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – LEI Nº 12.514/2011 – RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pelo Conselho Regional exequente em face da r. sentença que julgou extinta a execução fiscal por ausência de interesse de agir, consubstanciado na tese fixada no Tema 1.184 do STF e aos termos da Resolução 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia refere-se à aplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema 1.184, que trata da extinção de execuções fiscais de baixo valor, às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal ao fundamento de que o valor em cobrança, inferior a R$ 10.000,00, se enquadra nos parâmetros estabelecidos pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024. 4.Contudo, a aplicação do Tema 1.184/STF às execuções fiscais dos Conselhos de Fiscalização Profissional é inadequada, uma vez que o princípio da especialidade deve prevalecer. A Lei nº 12.514/2011, em seu artigo 8º, regula especificamente as execuções fiscais dessas entidades, limitando-as às dívidas de anuidade que superem um valor mínimo. 5.As anuidades dos Conselhos profissionais, apesar de compostas por valores baixos, são essenciais à sua manutenção e não são custeadas por verbas públicas. A extinção das execuções fiscais com base no valor irrisório prejudicaria a manutenção dessas entidades e restringiria indevidamente o acesso ao Judiciário. 6.Incabível a extinção da execução fiscal de Conselho Profissional por ausência de interesse de agir em razão do valor da dívida, sendo inaplicável o Tema 1.184/STF nesse contexto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelação provida para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR DESEMBARGADOR FEDERAL