Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0024549-11.2015.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. O débito foi quitado pela parte executada, o que motivou o pedido de extinção formulado pela parte exequente. É o relatório. DECIDO. Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Por isso, DETERMINO a sua intimação, por meio do patrono que a representa nos autos, para que promova o seu recolhimento ou complementação, no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareço que o valor das custas está definido na Lei nº 9.289/96, equivalendo a 1% (um por cento) do valor da causa, nos casos da ação cíveis em geral (como as execuções fiscais e embargos de terceiro) e a 0,5% (meio por cento) do valor da causa, nos casos das ações cautelares. Esclareço, ainda, que sobreditos valores estão sujeitos ao limite máximo de 1.800 (mil e oitocentos) UIFR, no caso das ações cíveis em geral; e ao limite máximo de 900 (novecentos) UFIR, no caso das ações cautelares. Os valores expressos em Reais podem ser consultados na página eletrônica da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br) – “link”: custas judiciais Esclareço, finalmente, que o recolhimento ora determinado deve ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) – código de recolhimento: 18710-0 – UG/Gestão 090017/0001, conforme orientações constantes da página eletrônica da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br) – “link”: custas judiciais. Tal recolhimento deve ser devidamente comprovado nos autos, no prazo acima assinalado, por meio da juntada do respectivo comprovante. Não comprovado o recolhimento, promova a Secretaria o envio do formulário específico à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a inscrição em dívida ativa da União (artigo 16, da Lei nº 9.289/96). Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, dado que integram o encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69, já constante do título executivo. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 24 de outubro de 2023.