Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO MIGUEL FILHO Advogado do(a)
APELANTE: ADONAI ANGELO ZANI - SP39925-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002765-84.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO MIGUEL FILHO Advogado do(a)
APELANTE: ADONAI ANGELO ZANI - SP39925-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: ANTONIO MIGUEL FILHO Advogado do(a)
APELANTE: ADONAI ANGELO ZANI - SP39925-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O presente recurso não merece prosperar. Os embargos de declaração opostos não têm por objetivo a integração do decisum, com vistas a tornar o comando judicial mais claro e preciso. Ao revés, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. Em suas razões, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Assim, de acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, devem ser rejeitados os embargos de declaração que não objetivam aclarar a decisão recorrida, mas sim reformá-la. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso: "(...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002765-84.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação. Alega a embargante, em breve síntese: - “O referido laudo pericial, confirma a insalubridade em todo período, 03-01-1977 a 27/03/2014 e principalmente sociedade Beneficiente Carlos Gomes, com atendimento clinico. (...) requerer seja exclarecido (sic) as dúvidas e omissões, quanto ao período restrito ate 1998 pelo Acordão quando a inicial pede 26 anos e 4 meses acompanhada de documentos comprobatórios, até a data da propositura da Ação e declaração do INSS de 28 anos.” (ID 145365853). Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso. É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002765-84.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (28/1/98). (...) Inconformada, apelou a parte autora, alegando que “durante toda vida desde 1972, ainda quando estudante e residente, trabalhou em hospitais e ambientes de risco a saúde. Na Faculdade de Medicina de Vassouras RJ, trabalhou toda vida até o presente como médico, em sua plenitude desde médico clínico até diretor clínico e sempre com consultório particular. (...) Portanto pelos laudos anexados, mais os laudos de perícia, e pelo tempo de serviço acima mencionados, computa-se mais de 25 anos de trabalho em condições especiais, e que ainda o autor vem trabalhando como médico, aguardando sua almejada aposentadoria” (ID 2039398, p. 2 e 5). (...) Inicialmente, observo que, na petição ID 2039429, p. 7/8, a parte autora especificou que o tempo especial a ser considerado corresponde aos períodos de 3/1/77 a 30/11/77, 19/11/77 a 11/1/79, 22/5/78 a 31/1/79, 1º/5/88 a 31/8/95, 15/6/87 a 18/12/87, 16/8/93 a 1º/10/96 e janeiro/79 a janeiro/98, motivo pelo qual deixo de analisar os demais períodos mencionados na apelação, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal. 1) Períodos: 3/1/77 a 30/11/77, 19/11/77 a 11/1/79, 22/5/78 a 31/1/79, 15/6/87 a 18/12/87, 1º/5/88 a 31/8/95, 16/8/93 a 1º/10/96 e janeiro/79 a janeiro/98. Empresa: Sanatório Psiquiátrico de Mendes Ltda. (3/1/77 a 30/11/77), Instituto de Psiquiatria e Higiene Mental de Jundiaí Ltda. (19/11/77 a 11/1/79), Centro Médico Hospitalar Pitangueiras S/A (1º/5/88 a 31/8/95), Indústria de Motores Anauger Ltda. (16/8/93 a 1º/10/96), Instituto Psiq. H. M. de Jundiaí Ltda. (22/5/78 a 31/1/79 e 15/6/87 a 18/12/87) e Sociedade Beneficente “Carlos Gomes” (1º/1/79 a 9/1/98). Atividades/funções: aux. serviço médico (3/1/77 a 30/11/77), médico plantonista (19/11/77 a 11/1/79), médico assistente (22/5/78 a 31/1/79), médico psiquiatra (15/6/87 a 18/12/87), médico (1º/5/88 a 31/8/95), médico do trabalho (16/8/93 a 1º/10/96) e psiquiatra (1º/1/79 a 9/1/98). Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional e agentes biológicos. Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97. Provas: CTPS (ID 2039409, p. 7/14 e ID 2039410, p. 1/10), Declaração da Sociedade Beneficente “Carlos Gomes” (ID 2039422, p. 9), datada de 9/1/98 e Laudo Pericial (ID 2039391, p. 1/10, ID 2039392, p. 1/10 e ID 2039395, p. 1/9), datado de 25/5/15. Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos de 3/1/77 a 30/11/77, 19/11/77 a 11/1/79, 22/5/78 a 31/1/79, 15/6/87 a 18/12/87, 1º/5/88 a 31/8/95, 16/8/93 a 1º/10/96 e 1º/1/79 a 9/1/98, por enquadramento na categoria profissional de médico até 28/4/95 e em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos. Segundo o perito judicial, “[c]onforme constatado na diligência, o Reclamante sempre esteve em contato com pacientes e com funcionários da equipe multidisciplinar (médicos, enfermeiros, etc) nos atendimentos médicos realizados nas dependências de diversos estabelecimentos de saúde (clínicas ambulatoriais, consultórios, hospitais, etc.), ambulatórios médicos em diversas empresas e em seu consultório particular, nas funções de médico clínico geral, médico psiquiatra e médico do trabalho. Ocorriam contatos diários com pacientes e familiares de pacientes nos consultórios, contatos diários com médicos e outros funcionários de hospitais, clínicas médicas e ambulatórios, contatos com prontuários médicos e com objetos manuseados pelos pacientes, durante a realização dos atendimentos. Nas atividades realizadas pelo Reclamante sempre houve exposição aos riscos biológicos, através das vias respiratórias e dermal, devido a existência de vírus, bactérias, fungos, parasitas, protozoários, etc, nos ambientes laborais, não havendo possibilidade de eliminação ou neutralização totalmente eficaz dos referidos agentes através da assepsia das mãos e do uso dos equipamentos de proteção individual luvas de látex e máscara cirúrgica, que eram utilizados pelo Reclamante. Ressalta-se que o Reclamante também atendia pacientes em pronto socorros, em áreas de isolamento de doenças infecto-contagiosas em hospitais e clínicas médicas e era responsável pela triagem inicial e diagnóstico da doença dos pacientes, nos hospitais, clínicas médicas e ambulatórios de empresas, bem como pelo encaminhamento dos pacientes para internações e para atendimento em outras especialidades médicas. As atividades laborais do Reclamante nas condições observadas na diligência estão enquadradas na NR 15, ANEXO 14 – AGENTES BIOLÓGICOS e caracterizadas como “insalubridade de grau médio”. (...) nas funções de médico clínico geral, médico psiquiatra e médico do trabalho, ou seja, esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas, protozoários, etc.), portanto, INSALUBRE, em grau médio de 20% (vinte por cento), no período de 03/01/1977 a 27/03/2014” (ID 2039395, p. 1/2). Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, com os períodos já declarados como especiais administrativamente pelo INSS (3/1/77 a 30/1/77, 1º/8/78 a 9/5/79, 1º/11/79 a 2/3/82, 21/3/83 a 30/9/83, 1º/4/82 a 16/11/82, 1º/10/83 1 30/4/88 e 1º/5/88 a 28/4/95), não perfaz o autor 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus à concessão da aposentadoria especial. (...)
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 3/1/77 a 30/11/77, 19/11/77 a 11/1/79, 22/5/78 a 31/1/79, 1º/5/88 a 31/8/95, 15/6/87 a 18/12/87, 16/8/93 a 1º/10/96 e 1º/1/79 a 9/1/98 e fixar verba honorária na forma acima indicada. (...)" (ID 144949146, grifos meus). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. In casu, na petição ID 2039429, p. 7/8, a parte autora definiu os períodos de atividade a serem considerados especiais (de 3/1/77 a 30/11/77, 19/11/77 a 11/1/79, 22/5/78 a 31/1/79, 1º/5/88 a 31/8/95, 15/6/87 a 18/12/87, 16/8/93 a 1º/10/96 e janeiro/79 a janeiro/98), motivo pelo qual os períodos posteriores não foram apreciados. Dessa forma, a alegação trazida na apelação e nos presentes embargos de declaração constitui evidente inovação recursal, que deve ser vedada. Com efeito, não foi apontada qualquer contradição na estrutura do V. acórdão, sendo certo que o não acolhimento da tese defendida pela embargante não enseja a existência do referido vício, não bastando a simples alegação de que houve contradição entre a decisão e as provas acostadas aos autos. Nesse sentido, destaco precedente do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1427222/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 27/6/17, v. u., DJe 02/08/2017, grifos meus)
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. I- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. II- O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. III- Embargos declaratórios improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.