Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRAIDES DOS REIS DOMINGUES PAES Advogados do(a)
AUTOR: FABIANA ENGEL NUNES - SP314494, DENISE FULAN VASCONCELLOS - SP353080
REU: FACULDADE CORPORATIVA CESPI, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Decreto a revelia da corré FACULDADE CORPORATIVA CESPI – FACESPI que, devidamente citada (id 70577152, pág. 4), não apresentou contestação. A UNIÃO FEDERAL, por sua vez, contestou o feito arguindo preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, postulou pela improcedência dos pedidos deduzidos contra si, sob o argumento de que não tem responsabilidade pelos fatos. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal. Não se discute que a a petição inicial nada aduz sobre a responsabilidade da União Federal no evento danoso, mas isso não autoriza o reconhecimento da ilegitimidade, uma vez que, havendo pleito de expedição de diploma de conclusão de curso superior em instituição privada de ensino fundado na demora, o interesse jurídico da União é presumido, ainda que não haja fundamento explícito na peça vestibular. Confira-se: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Instituição privada de ensino superior. Demora na expedição do diploma. Sistema Federal de Ensino. Interesse da União. Competência. Justiça Federal. Precedentes. 1. As instituições privadas de ensino integram o Sistema Federal de Ensino e subordinam-se à supervisão pedagógica do Ministério da Educação e da Cultura (MEC), a quem compete a autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos superiores por elas ministrados. 2. Haja vista o interesse da União, compete à Justiça Federal o conhecimento e o julgamento de ação proposta em razão da demora na expedição de diploma de conclusão de curso superior em instituição privada de ensino. 3. Agravo regimental não provido.” (STF, RE-AgR 687.361, rel Min. DIAS TOFFOLI, j. 7.4.2015). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. À míngua de outras provas a produzir, resolvo o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A pretensão da autora funda-se na demora injustificada para a expedição de seu diploma de ensino superior. A conclusão do curso superior de pedagogia ocorreu no ano de 2014, com colação de grau em 28/06/2014, mas o diploma ainda não foi expedido. A demasiada espera pelo diploma tem lhe causado danos morais, o que justifica o pedido indenizatório. A relação jurídica travada entre as partes (autora e instituição de ensino) é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor prestador de serviços educacionais nos seguintes termos: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso dos autos, não há controvérsia quanto ao direito da parte autora à expedição do diploma. E nem poderia ser diferente, afinal a consequência óbvia da conclusão de curso de ensino superior é a expedição do diploma, sendo dever da instituição providenciar o necessário para o cumprimento do serviço a que se obrigou quando celebrou o contrato com a parte autora no início do curso, bem como a expedição do respectivo diploma, nos termos do art. 48 da Lei 9.394/96. Ademais, os documentos que instruíram a petição inicial, não impugnados, evidenciam que a parte autora concluiu o curso e tentou, por várias vezes e por longa data, a obtenção do diploma. Indiscutível, portanto, o direito vindicado pela autora. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, se revela indispensável a análise dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, dano, conduta ilícita e nexo de causalidade. A conduta ilícita consiste numa ação ou omissão juridicamente relevante. O nexo de causalidade é a ligação específica e necessária entre a conduta do agente e o resultado danoso alcançado. O dano é o prejuízo, moral ou material, a interesse juridicamente tutelável. Irrelevante a apuração de culpa diante da natureza objetiva da responsabilidade em função da natureza consumerista da relação jurídica. No caso em tela, é patente e inegável o dano moral da parte autora, que, desde a conclusão do curso em 2014, ainda não recebeu seu diploma, frustrando a legítima expectativa de qualquer pessoa que conclui um curso superior após anos de dedicação e estudo, com manifesta violação da esfera jurídica da lesada. Quanto ao valor da indenização, considerando os transtornos causados, fixo a indenização por dano moral, a cargo da corré FACULDADE CORPORATIVA CESPI - FACESPI, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto à UNIÃO FEDERAL, não há qualquer ato ilícito que lhe seja imputável, tendo agido em conformidade com as normas que regem as diretrizes e bases da educação nacional, o que afasta sua responsabilidade. Destarte, impõe-se o acolhimento da pretensão para o fim de condenar a corré FACULDADE CORPORATIVA CESPI - FACESPI a providenciar a entrega do devido diploma à autora e a indenizar pelos danos morais experimentados, com a rejeição do pedido formulado em face da UNIÃO FEDERAL. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar apenas a ré FACULDADE CORPORATIVA CESPI - FACESPI ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em expedir diploma de graduação do curso superior de pedagogia, devidamente registrado, à parte autora, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente desde a presente data (súmula nº 362, STJ), conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134/2010, CJF), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL, afastada a responsabilidade nos termos acima expostos. Diante do requerimento formulado na petição inicial, da probabilidade do direito e do risco de dano à parte autora, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o imediato cumprimento da obrigação imposta nesta sentença, com a entrega do diploma à autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$250,00 pelo descumprimento, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Avaré, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-04.2020.4.03.6132 / 1ª Vara Gabinete JEF de Avaré