Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TECHCORP PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: PERISSON LOPES DE ANDRADE - SP192291 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5021403-61.2021.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos, etc. É possível a defesa do executado nos próprios autos de execução desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, § único e Lei 6.830/80, artigo 3º, § único). Em suma, que a matéria independa de qualquer dilação probatória. Assim, se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido da mesma forma, conforme se depreende da seguinte decisão: "Assim, sabe-se que a denominada 'exceção de pré-executividade' admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de pagamento ou ilegitimidade de parte documentalmente comprovados, cancelamento do débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, o que, in casu, não ocorre." (AI nº 2000.03.00.009654-2/SP, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Andrade Martins, decisão de 28-03-2000). No caso em tela, conquanto a executada alegue que a cobrança não deve prosseguir, pois há valores bloqueados pela União em medida criminal interposta em face da executada e de seu sócio, resta esclarecer que, a priori, os acontecimentos havidos no âmbito da inquérito policial ou de medida cautelar em sede criminal não tem repercussão no presente feito, visto que, na ação criminal, não se busca o pagamento de tributos devidos, mas sim a reparação de possíveis danos apurados no curso daquele processo. Outrossim, em que pese a executada também alegue que não está conseguindo cumprir o parcelamento em virtude de tal bloqueio, a própria exequente afirma que o acordo ainda está vigente. Se não bastasse, eventual pedido de desbloqueio de valores só poderia ser analisado pelo Juízo que o deferiu, no caso, o da mencionada ação criminal. Destarte, em face da manifestação da exequente e verificando as alegações da executada, bem como a insuficiência dos documentos apresentados, entendo que a matéria requer dilação probatória para uma análise mais apurada dos fatos, sendo própria, portanto, para ser discutida em sede de embargos após a devida garantia do juízo (art. 16, Lei 6.830/80).
Diante do exposto, indefiro o pedido da executada. Diante da manifestação da exequente, defiro a suspensão da execução nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo do parcelamento, cabendo às partes dar regular andamento ao feito ao seu término. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo, sem baixa na distribuição. Cumpra-se. São Paulo, data lançada eletronicamente.