Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VINICIUS DOS SANTOS FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000729-03.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de feito previdenciário, de procedimento comum, ajuizado por Vinícius dos Santos Fernandes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 620.224.387-6, desde a data da cessação administrativa ocorrida em 02/03/2018 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez (petição inicial identificada pelo ID nº 40709072). Relata a parte autora que sempre exerceu trabalhos de caráter urbano, nas funções de atendente de suporte e gerente de loja trainee; no entanto, em razão de enfermidades psíquicas, tais como: “(...) episódio depressivo grave, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, transtornos específicos da personalidade, transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas, síndrome de dependência, transtorno psicótico residual ou de instalação tardia, transtorno do humor (afetivo) persistente não especificado e outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física”, encontra-se incapacitado para o exercício de atividade laboral. Informa, também, que requereu o benefício de auxílio-doença, o qual restou deferido (NB nº 620.224.387-6), com cessação administrativa em 02/03/2018, mesmo após pedido de prorrogação e de reconsideração. Desse modo, requer provimento judicial a determinar o restabelecimento do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Atribuiu à causa o valor de R$ 108.172,05 e requereu os benefícios da justiça gratuita e a produção de prova pericial com médico especialista em psiquiatria. À inicial anexou os documentos dos IDs nºs 40709091 ao 40709495. No ID nº 40881548, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu a tutela provisória de urgência e concedeu prazo para a parte autora, em emenda à inicial, informar o seu endereço eletrônico, juntar cópia integral do processo administrativo do benefício em questão e esclarecer a relação de prevenção apontada na aba de processos associados, trazendo as respectivas cópias da petição inicial e sentença dos autos de nºs 00005176320184036334 e 00005176320184036334, sob pena de extinção. No mais, afastou a prevenção apontada em relação aos processos de nºs 00001905520174036334, 00006475820154036334, 00001905520174036334, 00006475820154036334, por verificar, de plano, que tais processos foram ajuizados em momento anterior à cessação do benefício objeto destes autos. A parte autora deixou transcorrer in albis o seu prazo. Após nova intimação, determinada no ID nº 45802679, a parte autora peticionou no ID nº 46230673, anexando os documentos dos IDs nºs 46230685 e 46230697, os quais foram recebidos como emenda à inicial (ID nº 55359374). Nessa mesma ocasião, foi afastada eventual litispendência/coisa julgada entre este feito e o de nº 0000517-63.2018.4.03.6334, deferida a produção antecipada da prova pericial médica requerida e determinada a citação do INSS. Consignou-se, também, a impossibilidade de se fazer mais de uma perícia no processo judicial, em razão do disposto na Lei n° 13.876 de 20/09/2019, nas ações em que o INSS figure como parte. A parte autora manifestou-se no ID nº 91048047, requerendo o agendamento do exame pericial com urgência. Em cumprimento à determinação judicial do ID nº 5535974, foi nomeado perito, especialista em psiquiatria, designando-se data para a perícia e determinando-se a intimação das partes acerca da nomeação, bem como para, querendo, impugnarem ou apresentarem assistente técnico e quesitos (ID nº 105668258). Realizada a perícia, o laudo médico pericial foi acostado no ID nº 150723905. Citada e intimada a apresentar cópia integral de todos os antecedentes médicos periciais arquivados, a especificar as provas que pretendia produzir e a se manifestar acerca do laudo pericial apresentado (ID nº 170683666), a Autarquia ré ofertou contestação no ID nº 170990797. No mérito, sustentou que a parte autora não atende o requisito da incapacidade laboral exigido para a percepção do benefício. Destacou que a negativa administrativa de concessão teve como pressuposto conclusão pericial contrária ao enquadramento do requerente nos critérios estabelecidos pela Lei 8.213/91, o que foi corroborado com a perícia judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos constantes na exordial, com condenação da parte autora nos consectários da sucumbência. Juntou os documentos dos IDs nºs 170990800 e 170991104. Instada a se manifestar acerca do laudo pericial apresentado, em termos de réplica, a apresentar as provas documentais eventualmente remanescentes e a especificar eventuais outras provas que pretendia produzir (ID nº 184678593), a parte autora quedou-se inerte. Após, os autos vieram conclusos para o sentenciamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito, sem necessidade de outra complementação da prova pericial. Não há prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora o restabelecimento de benefício por incapacidade cessado em 02/03/2018 (vide extrato de CNIS que segue em anexo), com o pagamento dos valores atrasados desde então. Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial (23/10/2020) não decorreu lustro prescricional. 2.1 Do mérito: 2.1.1 - Benefício por incapacidade laboral: Anseia a parte autora por provimento jurisdicional que lhe assegure o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez A causa de pedir nestes autos abrange somente fatos jurídicos alegadamente ocorridos em data anterior às mudanças no Regime Geral de Previdência Social promovidas pela Emenda Constitucional n° 103/2019 – cujas disposições entraram em vigor, em sua maioria, em 13/11/2019 (art. 36, inciso III, EC. n° 103/2019). Por conseguinte, a resolução da presente lide deverá observar a legislação vigente até essa data, em respeito ao direito adquirido, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaca-se o entendimento de autorizada doutrina em Direito Previdenciário no Brasil: "os benefícios concedidos (ou que deveriam ser concedidos e não foram) antes da entrada em vigor de uma lei nova são abrangidos pela 'lei antiga', a lei vigente na época dos fatos (tempus regit actum)" (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de e LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário - versão de e-book- 23ª Edição. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2002, posição nº 2.767). O benefício de auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991 e exige o preenchimento de três requisitos: a) qualidade de segurado de quem o pleiteia, à época do surgimento da incapacidade laboral; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei. Em regra, 12 prestações. Atividade habitual é aquela para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de em tese não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) o requerente deve ser segurado da Previdência Social quando do surgimento da incapacidade laboral; b) deve estar acometido de doença que o torne total e permanentemente incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) deve ter cumprido período de carência exigido pela lei. Em regra, 12 prestações. No caso dos autos, contudo, não se verifica a ocorrência do requisito indispensável da incapacidade laborativa do autor. No laudo pericial oficial apresentado, o perito médico registrou que o autor não apresenta incapacidade laborativa por transtornos psiquiátrico e informou que ele “(...) prestou todas as informações com clareza e sem ajuda de ninguém. Já esteve internado há uns anos no Hospital Regional de Assis, não apresentou atestado desta internação e depois foi para uma comunidade por duas vezes para fazer tratamento de depressão e drogadição, mas não saber dizer quando. Renovou a carta de motorista em 03/08/2021 com validade até 03/08/2031. Caso tivesse um transtorno esquizoafetivo não poderia renovar a sua cara (sic) de motorista, por sinal o mesmo se encontra interrogado no atestado apresentado F25?” (grifo nosso). Concluiu que o autor está apto para exercer qualquer função para qual tem formação (curso superior completo em “Administração de empresas”). Por força da regra processual da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico da Perita do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Ademais, os documentos médicos particulares apresentados, porque não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral do autor, não são suficientes a ilidir as conclusões da perícia médica oficial. O quadro apresentado pelo autor, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame psíquico. Desse modo, não colho como desarrazoadas as conclusões do Sr. Perito do Juízo; antes, tenho-as como confiáveis a pautar o julgamento de improcedência da pretensão, sem a necessidade de nova complementação do laudo e/ou nomeação de novo médico perito. Por decorrência, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos à concessão pretendida. Assim, por não haver incapacidade laboral do autor, não se observa o requisito essencial à concessão dos benefícios pretendidos. Com efeito, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelo artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, os benefícios pleiteados não podem ser concedidos. No sentido de que a questão fulcral da concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral não é a existência em si de doença, mas sim da incapacidade para o trabalho que ela tenha gerado, veja-se: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL. DESPROVIMENTO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado, o qual concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho, e no conjunto probatório produzido, necessários para a formação de sua convicção e resolução da lide. 2. Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho e para a vida independente, segundo a conclusão do laudo do perito. 3. Não se pode confundir o reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela litigante com a incapacidade para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. 4. Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo. Precedente do STJ. 5. Recurso desprovido. [TRF3; AC 1.696.452, 0045675-54.2011.403.9999; Décima Turma; Rel. Des. Fed. Baptista Pereira; e-DJF3 Jud1 de 25/09/2013]. 3. DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial por Vinícius dos Santos Fernandes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do mesmo Código. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motiva a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, observada a gratuidade. Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente. Requisite-se o pagamento. Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto