Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO CONFORTO - SP391151-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANA CHAMA PALADINI - SP360565-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CAROLINA SIMOES MOTTA - SP390525-A
APELADO: REINALDO ANGELO DA SILVA, ADAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, C.E.A.S. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003166-73.2019.4.03.6141 RELATOR: RENATO LOPES BECHO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor correspondente aos alugueis a partir de 23/12/2018, até novembro/2021, com correção monetária e juros de mora, nos termos da Resolução CJF 658/2020; ao pagamento do valor correspondente ao aluguel, em imóvel compatível com o empreendimento em atraso, no valor de R$ 731,00, a partir de novembro/2021 até a efetiva entrega do bem; ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A sentença ainda deferiu a tutela de urgência, bem como condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor devidos até a data da prolação da sentença, tratados nos itens "a" e "c", supra, devidamente atualizados até a época do efetivo pagamento. Com custas nos termos da Lei nº 9.289/96. Em suas razões recursais (ID 2559526redu18), a apelante sustenta, em síntese, que não pode ser responsabilizada por eventuais atrasos na conclusão das obras, uma vez que se limitou a conceder financiamento nos termos das normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), não lhe competindo a construção, regularização ou entrega do imóvel. Afirma ter atuado exclusivamente como agente financeiro, concedendo o crédito e recebendo o bem em garantia fiduciária. Alega, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não celebrou contrato de compra e venda nem recebeu valores relativos à aquisição do imóvel, tendo participado apenas da operação de financiamento. Sustenta que a condenação ao pagamento de danos materiais é indevida, diante da ausência de comprovação do nexo causal e dos prejuízos alegados pelo autor, bem como da inexistência de descumprimento legal ou contratual que justificasse a imposição de pagamento de aluguéis. No tocante aos danos morais, afirma não ter sido demonstrada qualquer situação capaz de caracterizar abalo indenizável. Dessa forma, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da condenação solidária, com a exclusão das condenações por danos materiais e morais. Intimadas, as partes apeladas não apresentaram suas contrarrazões recursais (ID 255952621) É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há três questões em discussão: (i) saber se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL possui legitimidade passiva para responder por atraso na entrega de imóvel vinculado ao PMCMV; (ii) saber se é devida a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em aluguéis pelo período de atraso e até a efetiva entrega do bem; e (iii) saber se é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. No caso em exame, REINALDO ANGELO DA SILVA ajuizou, em 26/08/2019, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e das empresas ADAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e C.E.A.S. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, visando à reparação de prejuízos decorrentes do atraso na entrega de imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), cujo prazo final para conclusão estava previsto para 23/12/2018 (ID 255952508). Na sentença, o magistrado rejeitou as preliminares suscitadas pela CEF, reconhecendo sua legitimidade passiva. No mérito, constatou o atraso injustificado na entrega do imóvel e entendeu que, nos contratos vinculados ao PMCMV, não são devidos lucros cessantes, conforme orientação do STJ. Reconheceu, contudo, o direito ao ressarcimento de danos materiais, consistentes nos valores despendidos com aluguel desde 23/12/2018 até novembro de 2021, bem como fixou indenização mensal a título de aluguel no valor de R$ 731,00, a partir dessa data, até a efetiva entrega do bem. Também reconheceu a ocorrência de dano moral, arbitrando-o em R$ 20.000,00. As rés foram condenadas solidariamente ao pagamento das indenizações e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Foi, ainda, concedida tutela de urgência para determinar que a Caixa efetuasse o depósito mensal do valor correspondente ao aluguel (R$ 731,00) na conta do autor até a entrega do imóvel (ID 255952612). Irresignada, a CEF interpôs recurso, sustentando não possuir responsabilidade por eventuais danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento contratual da construtora (ID 255952618). Pois bem. Da Legitimidade Passiva da CEF Consta dos autos que o autor, REINALDO ANGELO DA SILVA, e sua esposa, LILIANE MAIA VIANA DA SILVA, celebraram, em 23/12/2016, o “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações – Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recursos do FGTS – Com Utilização do FGTS do(s) comprador(es)” nº 855553806053, com a corré ADAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (alienante/interveniente incorporadora), C.E.A.S. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI (interveniente construtora/fiadora) e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (credora fiduciária). O ajuste teve por objeto a aquisição de futura unidade residencial autônoma (apartamento nº 153, torre F), integrante do empreendimento “Residencial Ouro Verde”, situado na Rua Topázio, s/n, Bairro São Luiz, Cerquilho/SP. O valor total da aquisição foi fixado em R$ 146.200,00, sendo R$ 12.797,71 provenientes de recursos próprios, R$ 15.218,23 oriundos da conta vinculada do FGTS e R$ 118.184,06 financiados pela CEF, a serem quitados em 360 prestações mensais no valor de R$ 1.038,79 (ID 255952532). Nesse contexto, cumpre reforçar, que pode a empresa pública atuar de duas formas distintas nos contratos habitacionais: a primeira delas não difere das demais instituições financeiras públicas e privadas quando concedem financiamentos de imóveis, agindo, portanto, como mero agente financeiro. Situação diversa ocorre quando a CEF desempenha papel de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Nesse caso, conforme entendimento pacificado do C. STJ, a instituição financeira deve responder solidariamente pela demora na conclusão da obra e prejuízos a ela relacionados. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO. ENTREGA IMÓVEL. CEF. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE. 1. A Caixa Econômica Federal parte legítima para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao consumidor pelo atraso na entrega do imóvel quando também tiver participado na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.466.311/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)(grifei) Pelo que se verifica dos autos, o contrato foi elaborado pela própria CEF, havendo disposição expressa sobre a possibilidade de substituição da construtora nos casos elencados (Item 29 – Substituição da Construtora – ID 255952537 – Pág. 18). Tais fatos evidenciam a interferência direta da instituição financeira na conclusão da obra, demonstrando seu poder fiscalizatório, o que faz desbordar a função de mero agente financeiro para verdadeiro executor na promoção de políticas para a promoção de moradia. A corroborar, todo o acervo probatório dos autos indica a configuração de mora contratual por parte da empresa pública, a ensejar sua responsabilização, não subsistindo as alegações de ilegitimidade para os pedidos alheios ao contrato de mútuo e alienação fiduciária. No mesmo sentido, transcrevo posicionamento desta E. Turma: APELAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PMCMV. SFH. RESCISÃO CONTRATUAL. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMOTORA DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por atraso na entrega do imóvel ou vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. No caso, a atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política pública habitacional federal, pois consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra. 3. A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. Precedentes. 4. Destarte, entendo estar presente a legitimidade e responsabilidade do banco apelado, o que enseja a rescisão do contrato de financiamento e a devolução dos valores conforme determinado na sentença recorrida. Precedentes da Primeira Turma desta Corte. 5. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000140-36.2020.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024) SFH. COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV - ENTIDADES. RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FDS. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DO IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. AGENTE GESTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Com referência à responsabilidade da Caixa Econômica Federal - CEF para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na construção e entrega de imóvel vinculado a empreendimento financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, há que se distinguir duas situações, consoante jurisprudência sedimentada: 1ª) A CEF é parte legítima e pode responder, solidariamente, pelo descumprimento contratual, nas hipóteses em que tenha atuado na escolha da construtora, elaboração do projeto, execução ou fiscalização das obras do empreendimento ou opere como gestor de recursos e agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda; 2ª) não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da CEF, caso esta instituição funcione como agente financeiro em sentido estrito, responsável, apenas, pelo financiamento da aquisição do imóvel já edificado e em nome de terceiro. (...) 4. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001037-85.2023.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024) Nesse contexto, considerando que o contrato foi firmado em 23/12/2016 e que o prazo para conclusão das obras foi fixado em 24 meses a contar da assinatura, a unidade deveria ter sido entregue até dezembro de 2018 (item B.8 – ID 255952532 – pág. 02). Entretanto, a presente ação foi ajuizada em agosto de 2019 e não há notícia nos autos acerca da efetiva entrega do imóvel. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Por oportuno, destaca-se que é de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes, estando, portanto, sujeita às normas e proteções previstas no Código de Defesa do Consumidor. Este entendimento é assente na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) conforme demonstram os seguintes julgados: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RECONHECIMENTO DE INEFICÁCIA DA HIPOTECA. CONSUMIDORES ADQUIRENTES DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS DA ENCOL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A INCORPORADORA E OS ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. INEFICÁCIA DA HIPOTECA DADA AO AGENTE FINANCEIRO PELO INCORPORADOR. ADQUIRENTES DE BOA-FÉ DOS EMPREENDIMENTOS. SÚMULA Nº 308 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência dominante desta eg. Corte Superior já proclamou que o Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis, quando constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, bem como para ajuizar ação civil pública em que se postula a nulidade de cláusula contratual que autoriza a constituição de hipoteca por dívida de terceiro (ENCOL), mesmo após a conclusão da obra ou a integralização do preço pelo promitente comprador (REsp nº 334.929/DF). Precedentes. 3. O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de promessa de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 4. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula nº 308 do STJ). 5. O Juízo universal é o competente para julgar as causas que envolvam interesses e bens da empresa falida, em detrimento do Juizo da situação do imóvel. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1261198/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 01/09/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento. Acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 120.905/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) Estabelecida a aplicabilidade do CDC para a hipótese, cumpre ressaltar que, de acordo com a legislação consumerista, as empresas que formam a cadeia de fornecimento respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, nos termos estipulados pelo artigo 14 do CDC, in verbis: art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Colaciono, no mesmo sentido, a jurisprudência do C. STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, LUCROS CESSANTES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é de que os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2. No caso, a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a corretora, ora recorrente, atuou como parceira comercial, não prescindiria da interpretação de cláusulas contratuais, bem como do reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1243517/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) A análise detida dos autos demonstra ser patente que a construtora não logrou êxito em concluir a obra dentro do prazo. Do mesmo modo, verifica-se o inadimplemento da CEF em suas obrigações contratuais, já que lhe competia, de forma inequívoca, o dever de fiscalizar o andamento, para viabilizar a liberação dos recursos financeiros necessários à execução da obra. Da Reparação do Dano Material Na presente hipótese, dada a natureza do empreendimento e a relação de consumo triangular configurada, acrescida da notória disparidade técnica e econômica entre a instituição financeira e a parte autora no tocante à exigência de cumprimento da obrigação pela construtora, resta configurada a responsabilidade solidária da CEF. Dessa forma, a indenização deve atuar como uma forma de compensação ao lesado, visando à mitigação de suas aflições diante da impossibilidade de restituição exata ao status quo ante. Em verdade, busca-se um equilíbrio que iniba a reincidência de práticas lesivas à moral e que considere as condições econômicas das partes envolvidas. Assim, é devida a condenação ao ressarcimento da parte autora com as despesas de aluguel, independentemente da comprovação das despesas com moradia, no período de atraso da obra, a título de indenização por danos materiais, uma vez que a indenização paga em razão do ressarcimento com as despesas de aluguel tem previsão no art. 389 do Código Civil. A propósito, esse foi o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante o Tema Repetitivo 996: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. (grifos nossos). O montante compensatório, portanto, deve ajustar-se a esses parâmetros, sendo passível de revisão caso se revele irrisório ou excessivo. Diante da constatação de atraso que extrapola os limites do razoável, sem que haja, nos autos, qualquer comprovação acerca da conclusão das obras, impõe-se a manutenção da sentença que condenou as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos valores de alugueis vencidos, no período compreendido entre 23/12/2018 e dezembro/2021. De igual modo, mostra-se devida, a partir de então, a indenização correspondente ao valor de aluguel de imóvel compatível com aquele adquirido e não entregue no prazo ajustado, fixado em R$ 731,00, a ser pago até a efetiva entrega do bem, como bem fixado pelo juízo de origem. Dos Danos Morais No que diz respeito aos danos morais, cumpre destacar que a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o dano moral decorrente do abalo causado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido configura-se como dano in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, pois este é presumido e deriva diretamente do próprio fato. Vejamos: APELAÇÃO. CIVIL. RAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CEF. MULTA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. (...) VII - Não suficiente, era sua obrigação atestar eventual necessidade de prorrogar o prazo por força maior ou caso fortuito, além de mobilizar o seguro contratado em tempo hábil para não gerar danos ao adquirentes. Não há que se falar, portanto, que a responsabilidade solidária não se presume na hipótese em comento. Neste diapasão, não merece reforma a sentença que aplicou a multa prevista em contrato. VIII - No tocante aos danos morais, considerando a natureza do bem discutido nos autos e sua centralidade na vida dos adquirentes, é certo que o atraso na conclusão da obra gera impactos não apenas em seu patrimônio, mas também gera danos morais que não representam mero dissabor cotidiano. Considerando a frustração de seus planos pessoais e, em especial, a demora da CEF em oferecer resposta satisfatória para a conduta da construtora, o dano moral é presumido e foi fixado em valor que não se revela irrisório ou exorbitante. (grifos nossos) IX - Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida. Honorários advocatícios majorados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027129-73.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/03/2023, DJEN DATA: 15/03/2023) CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO. EMPREITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA OBRA. RESOLUÇÃO. RESTAURAÇÃO DO STATUS QUO ANTE. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Com o ajuizamento da ação, pretende a parte Autora a rescisão dos contratos firmados com as corrés com a consequente restauração do status quo ante, além da condenação à indenização por danos materiais e danos morais, sob o fundamento de atraso na conclusão e entrega da obra para além do estabelecido em contrato. 2. O pleito exposto na inicial sugeria a incidência do art. 395, parágrafo único do CC, segundo o qual se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la e exigir a satisfação das perdas e danos, bem como o teor do art. 475 do CC, que prevê que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Vislumbra-se, ainda, a incidência do teor do art. 389 do CC ao prever que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. E também o art. 624 do CC, ao determinar que, suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos. 3. No âmbito da legislação consumerista, o art. 3° do CDC trata como fornecedor a pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de construção. A CEF, enquanto pessoa jurídica pública nacional que presta serviços de natureza bancária, financeira e de crédito mediante remuneração no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedora do art. 3º, caput e § 2º do CDC. A jurisprudência dos egrégios Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) é pacífica na conclusão de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de mútuo bancário. 4. Na hipótese de uma relação de consumo triangular em que o adquirente e mutuário compra o imóvel do vendedor ou construtor, mas sua obrigação principal tem como credora uma instituição financeira, ao se constatar a configuração de conduta lesiva da construtora que justifique a resolução do contrato, não há dúvidas de que os atos em questão podem repercutir no patrimônio da instituição financeira independentemente de culpa. Com efeito, nestas condições, a instituição financeira não poderá exigir o cumprimento da obrigação do contrato de mútuo nos termos estritamente avençados, o que não impede que a instituição financeira possa realizar a denunciação da lide, ou ainda exercer o correspondente regresso ou pleito de reparação civil junto ao construtor ou vendedor. A ausência de culpa direta, todavia, não serve de óbice à pretensão do consumidor. 5. No caso dos autos, é incontroverso que as obras não foram concluídas tempestivamente. Não houve a comprovação de caso fortuito ou força maior a justificar qualquer prorrogação, enquanto não há notícia de que a CEF tenha reconhecido tempestivamente a configuração de sinistro que justificaria a mobilização de outra construtora para terminar os serviços contratados. 6. É patente a responsabilidade das corrés. A construtora não logrou concluir a obra no prazo avençado, não havendo qualquer razoabilidade no argumento de que haveria responsabilidade exclusiva da seguradora para mitigar os danos causados pelo seu próprio inadimplemento. 7. Quanto à CEF, resta inequívoca a sua obrigação contratual de fiscalizar a obra para fins de liberar os recursos necessários a construção. Considerando a natureza do empreendimento, a relação de consumo triangular configurada, bem como a evidente disparidade entre a capacidade técnica e econômica entre a CEF e parte Autora para exigir da construtora o cumprimento da obrigação, a responsabilidade da CEF resta configurada. Não suficiente, era sua obrigação mobilizar a cláusula que prevê substituição da construtora na hipótese não conclusão da obra em tempo hábil para não gerar maiores danos ao adquirentes. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial pelo rito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas enfatizou, entre outras teses, que na hipótese de atraso na conclusão da obra em financiamentos para construção de imóvel no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, o dano material é presumido (STJ, REsp 1729593/SP). 9. No tocante aos danos morais, considerando a natureza do bem discutido nos autos e sua centralidade na vida dos adquirentes, é certo que o atraso na conclusão da obra gera impactos não apenas em seu patrimônio, mas também gera danos morais que não representam mero dissabor cotidiano. Considerando a frustração de seus planos pessoais e, em especial, a demora da CEF em oferecer resposta satisfatória para a conduta da construtora, o dano moral é presumido. Desta feita, não há razão para reformar a sentença nesse tópico. 10. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010757-51.2015.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 25/11/2022, DJEN DATA: 29/11/2022) Consolidada a reparação pecuniária dos danos morais, subsiste, todavia, a inegável dificuldade de atribuí-la um valor. Para tanto, a jurisprudência concede os parâmetros necessários à correta fixação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto (REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016). Neste esteio, a compensação por danos morais deve atender ao critério de proporcionalidade, levados em consideração a intensidade do sentimento negativo causado e as condições econômicas da vítima e do responsável, distanciando-se de valores exorbitantes ou insignificantes, para que tenha o condão de desestimular a conduta ou omissão danosa e reparar o prejuízo suportado, concomitantemente. Assim, à luz dos elementos mencionados e das particularidades do caso em exame, entendo que a condenação a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal quantia revela-se equânime, justa e adequada para indenizar satisfatoriamente os autores, sem causar penúrias a parte contrária. Nesse sentido, é o entendimento desta E. Turma em casos similares: SFH. COMPRA E VENDA DE TERRENO E MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL, COM FIANÇA, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E OUTRAS OBRIGAÇÕES. PROGRAMA IMÓVEL DA PLANTA. RECURSOS SBPE. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E ENTREGA DO IMÓVEL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATUAÇÃO NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS E NA GESTÃO DOS RECURSOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. MORA CONTRATUAL. COMPRADOR. PREJUÍZO PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. VALOR IDÊNTICO AO ALUGUEL MENSAL DE IMÓVEL ASSEMELHADO. JUROS DE OBRA. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO AUTORAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 15. Esta Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual, na hipótese de cumulação de pedidos de proveito material e moral, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência, que, em casos análogos à espécie, o vem estimando no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 16. Apelação da parte autora não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Recurso da CEF parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000203-32.2018.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 26/11/2024) -- APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A CONSTRUTORA. DANO MORAL. REDUZIDO O VALOR FIXADO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por atraso na entrega do imóvel ou vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. No caso, a atuação da CEF não se restringiu às atividades típicas de mero agente financeiro em sentido estrito, mas, sim, como agente executor de política pública habitacional federal, pois consta expressamente do contrato de financiamento a obrigação e o interesse da CEF em fiscalizar o andamento da obra. 3. A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. Precedentes. 4. Mantida a sentença em que se reconhece que é solidária a responsabilidade civil entre o banco apelado e a corré quanto ao descumprimento do prazo de entrega do imóvel, bem como a condenação solidária destes ao pagamento das indenizações fixadas. 5. De acordo com o com o entendimento jurisprudencial, o magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, motivo pelo qual deve ser reduzido para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser dividido entre as requeridas. Precedente da 1ª Turma. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000767-96.2022.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 25/11/2024) Ressalto que o recurso de apelação interposto pela CEF se restringiu ao pedido de exclusão da condenação, não havendo qualquer requerimento voltado à redução do quantum indenizatório. Assim, embora entenda que o valor da indenização deva ser limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deixo de promover a sua redução, diante da ausência de pedido específico nesse sentido no recurso de apelação. Por fim, diante do não provimento do recurso de apelação, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela CEF contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes a aluguéis no período de atraso da obra, ao pagamento de aluguel mensal até a efetiva entrega do imóvel e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão de atraso na entrega de unidade habitacional adquirida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2. O contrato foi firmado em 23/12/2016, com prazo de conclusão de 24 meses. A ação foi ajuizada em 26/08/2019, não havendo comprovação da entrega do imóvel. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a CEF possui legitimidade passiva para responder por atraso na entrega de imóvel vinculado ao PMCMV; (ii) saber se é devida a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em aluguéis pelo período de atraso e até a efetiva entrega do bem; e (iii) saber se é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 4. A CEF, no âmbito do PMCMV, não atuou como mero agente financeiro, mas como agente executor de política pública habitacional, com poderes de fiscalização e previsão contratual de substituição da construtora, o que atrai sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos danos decorrentes do atraso na obra. 5. Incide o Código de Defesa do Consumidor, configurada relação de consumo triangular, respondendo solidariamente os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. 6. O atraso na entrega do imóvel, sem justificativa idônea, enseja indenização por danos materiais, consistentes no pagamento de valor equivalente ao aluguel de imóvel assemelhado, independentemente de comprovação específica do prejuízo, conforme orientação do STJ no Tema Repetitivo 996. 7. O dano moral é presumido (in re ipsa), diante da frustração do direito à moradia e do prolongado atraso na entrega do imóvel. O valor fixado na sentença mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ausente pedido específico de redução do quantum, inviável sua modificação. 8. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: “1. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente pelo atraso na entrega de imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente executor de política pública habitacional, com poderes de fiscalização da obra. 2. O atraso injustificado na entrega de imóvel enseja indenização por danos materiais correspondentes ao valor locatício de imóvel assemelhado e por danos morais presumidos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 389; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.466.311/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.10.2024; STJ, Tema Repetitivo 996; STF, ADI 2591, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 07.06.2006. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão