Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A APELADO: HENRIQUE HEBLING OKUBO SPINOSO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000360-06.2021.4.03.6138 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A APELADO: HENRIQUE HEBLING OKUBO SPINOSO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP em face de Antonio Henrique Hebling Okubo Spinoso visando a cobrança de anuidades. A r. sentença extinguiu a execução, com fundamento no art. 485, I, do CPC. Nas razões recursais, o Conselho pleiteia reforma da r. sentença para que seja dado prosseguimento ao feito, diante da impossibilidade de extinção da execução fiscal com fundamento no CPC e da necessidade de observância do art. 40, da Lei nº 6.830/80. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000360-06.2021.4.03.6138 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) APELANTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752-A APELADO: HENRIQUE HEBLING OKUBO SPINOSO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da extinção da execução fiscal por abandono da causa Compulsando os autos, verifica-se que, após a interposição da execução fiscal, foi determinado que o exequente comprovasse o recolhimento de custas e do valor referente à expedição de carta para citação (ID nº 258047021). O Conselho juntou aos autos comprovante do recolhimento dos valores e a carta de citação foi expedida (ID nº 258047023). Com a resposta negativa, o magistrado a quo determinou a intimação do exequente para que se manifestasse no prazo de 05 (cinco) dias, pelo sistema eletrônico, sob pena de extinção do feito por abandono da causa, sendo que transcorrido o prazo, não houve manifestação, pelo que sobreveio a sentença extinguindo o processo nos termos do art. 485, I, do CPC. Pese embora a inércia do Conselho exequente em dar andamento à presente execução fiscal, conforme entendimento do E. STJ, para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, por inércia do autor, é necessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, o que não aconteceu no processo em análise, vez que a intimação ocorreu por meio de correio. In verbs: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1710652/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018) “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido.” (REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) Ademais, ainda que se entenda pela possibilidade da extinção da execução fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC, conforme entendimento do E. STJ é necessária a observância dos arts. 40, da Lei nº 6.830/80, que determina a intimação pessoal do
exequente: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1120097/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROVOCAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Após exarar o meio disponível para a intimação da parte, tendo a mesma se mantido silente, o Magistrado decidiu com acerto ao proferiu a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. 2. É patente o desinteresse do exequente em dar prosseguimento ao processo, cabendo ao Poder Judiciário dar a solução processual adequada, visto que a parte adversa não pode ficar a mercê de autor desidioso e que não possui qualquer interesse em ver solucionado o conflito de interesses trazido para análise e julgamento, estando caracterizado o abandono da causa. 3. Não aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça quanto a necessidade de requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, uma vez que, não obstante tenha sido intimado para que se manifestasse nos autos, o exequente não cumpriu a determinação. O abandono da causa por prazo bem superior ao tolerado pela legislação processual tem por consequência, ademais, impedir o desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Agravo legal não provido.” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2063264 - 0017620-54.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016 ) Sendo assim, deve ser reformada a sentença recorrida, para determinar o retorno dos autos à Primeira Instância para que o Conselho exequente seja intimado pessoalmente. Isso posto, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação acima. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Compulsando os autos, verifica-se que, após a interposição da execução fiscal, foi determinado que o exequente comprovasse o recolhimento de custas e do valor referente à expedição de carta para citação. 2. O Conselho juntou aos autos comprovante do recolhimento dos valores e a carta de citação foi expedida. 3. Com a resposta negativa, o magistrado a quo determinou a intimação do exequente para que se manifestasse no prazo de 05 (cinco) dias, pelo sistema eletrônico, sob pena de extinção do feito por abandono da causa, sendo que transcorrido o prazo, não houve manifestação, pelo que sobreveio a sentença extinguindo o processo nos termos do art. 485, I, do CPC. 4. Pese embora a inércia do Conselho exequente em dar andamento à presente execução fiscal, conforme entendimento do E. STJ, para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, por inércia do autor, é necessária a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, o que não aconteceu no processo em análise, vez que a intimação ocorreu por meio de correio. 5. Ademais, ainda que se entenda pela possibilidade da extinção da execução fiscal com fundamento no art. 485, III, do CPC, conforme entendimento do E. STJ é necessária a observância dos arts. 40, da Lei nº 6.830/80, que determina a intimação pessoal do exequente. 6. Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000360-06.2021.4.03.6138 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.