Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GILDA MARIA GONCALVES DE CARVALHO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A, MONICA ISADORA QUEIROZ LATUF - SP365637-A, ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A, RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA - SP276348-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILDA MARIA GONCALVES DE CARVALHO SILVA Advogados do(a)
APELADO: MONICA ISADORA QUEIROZ LATUF - SP365637-A, ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A, RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA - SP276348-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003133-63.2016.4.03.6113 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GILDA MARIA GONCALVES DE CARVALHO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A, MONICA ISADORA QUEIROZ LATUF - SP365637-A, ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A, RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA - SP276348-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILDA MARIA GONCALVES DE CARVALHO SILVA Advogados do(a)
APELADO: MONICA ISADORA QUEIROZ LATUF - SP365637-A, ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A, RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA - SP276348-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: GILDA MARIA GONCALVES DE CARVALHO SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A, MONICA ISADORA QUEIROZ LATUF - SP365637-A, ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A, RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA - SP276348-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILDA MARIA GONCALVES DE CARVALHO SILVA Advogados do(a)
APELADO: MONICA ISADORA QUEIROZ LATUF - SP365637-A, ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A, FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, NARA TASSIANE DE PAULA CINTRA - SP301169-A, RITA DE CASSIA LOURENCO FRANCO DE OLIVEIRA - SP276348-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003133-63.2016.4.03.6113 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 028.439.848-90 - DIB 24/02/2008), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 04/09/1975 a 05/01/1976, 13/05/1976 a 14/04/1979, 16/08/1979 a 12/04/1980, 04/09/1980 a 19/02/1982, 24/05/1982 a 05/08/1983, 11/08/1983 a 11/03/1992, 01/06/1993 a 31/01/1994 e 01/02/1994 a 23/02/2008, para fins implantação da aposentadoria especial bem como majoração da renda mensal inicial. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu ao reconhecimento e averbação do período de 01/06/1993 a 02/01/1994, como atividade especial e a efetuar a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo de revisão (17/12/2015), com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Apelou a parte autora, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, com a realização de prova testemunhal e realização de perícia técnica. No mérito, requer a procedência do pedido nos termos da inicial. Por sua vez, apelou o INSS, sustentando que a parte autora não comprovou a exposição a agente nocivo à saúde de forma habitual e permanente, razão pela qual requer a improcedência do pedido. Se esse não for o entendimento, requer a redução da verba honorária, a fixação da DIB na data do acórdão, bem como a incidência de correção monetária e juros de mora, na forma da Lei 11.960/2009. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003133-63.2016.4.03.6113 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Ainda, de início, não conheço da apelação do INSS no tocante à redução da verba honorária, uma vez que a r. sentença condenou apenas a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, não havendo, portanto, sucumbência neste tópico. Na espécie, afasto a alegação de cerceamento de defesa, considerando que as provas produzidas são suficientes para a apreciação do mérito. Ademais, a atividade especial não se configura pela prova testemunhal. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 04/09/1975 a 05/01/1976, 13/05/1976 a 14/04/1979, 16/08/1979 a 12/04/1980, 04/09/1980 a 19/02/1982, 24/05/1982 a 05/08/1983, 11/08/1983 a 11/03/1992, 01/06/1993 a 31/01/1994 e 01/02/1994 a 23/02/2008. Atividade especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Cabe ressaltar que o fato do laudo/PPP ser extemporâneo não invalida as informações nele contidas, vez que não afasta a validade de suas conclusões. Ademais, tal requisito não está previsto em Lei, desse modo seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a Lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. Por fim, cumpre observar que deve ser reconhecido o exercício de atividade especial nos casos de pessoal que trabalha em hospital, clínicas e estabelecimentos congêneres, se houver laudo de exposição a agentes biológicos, diante de novo entendimento adotado por esta Relatoria. No presente caso, da análise da documentação juntada, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de: - 13/05/1976 a 14/04/1979, em que exerceu a atividade de “sapateira”, estando exposta, de forma habitual e permanente, a ruído acima de 80 dB (A), considerada insalubre com base no código 1.1.6, Anexo III, do Decreto 53.831/64, bem como a agente químico (tolueno), enquadrada no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, conforme laudo técnico elaborado em 04/05/2018 (ID 136863598, pp. 173/192). - 24/05/1982 a 05/08/1983, em que exerceu a atividade de “sapateira”, estando exposta, de forma habitual e permanente, a agente químico (tolueno), enquadrada no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, conforme laudo técnico elaborado em 04/05/2018 (ID 136863598, pp. 173/192). - 01/06/1993 a 31/01/1994, em que exerceu a atividade de “auxiliar de recepção”, em estabelecimento hospitalar, estando exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (com exposição a gotículas), com base nos códigos 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, conforme laudo técnico elaborado em 04/05/2018 (ID 136863598, pp. 173/192). Por fim, cumpre observar que deve ser reconhecido o exercício de atividade especial nos casos de pessoal que trabalha em hospital, clínicas e estabelecimentos congêneres, se houver laudo de exposição a agentes biológicos, diante de novo entendimento adotado por esta Relatoria. Note-se que os períodos de 13/05/1976 a 14/04/1979, 16/08/1979 a 12/04/1980, 04/09/1980 a 19/02/1982, 11/08/1983 a 11/03/1992, 01/02/1994 a 23/02/2008 devem ser considerados como atividade comum, uma vez que não restou comprovada a exposição a agente nocivo à saúde com base na legislação vigente. Dessa forma, a parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido (13/05/1976 a 14/04/1979, 24/05/1982 a 05/08/1983 e 01/06/1993 a 31/01/1994). Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,20, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos a partir da data do requerimento administrativo de revisão (17/12/2015). O C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal. 2. Agravo Regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/06/2012) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/03/2014) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28/10/2014) Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 13/05/1976 a 14/04/1979, 24/05/1982 a 05/08/1983 e 01/06/1993 a 31/01/1994 e determinar a revisão da renda mensal do benefício previdenciário, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MAJORAÇÃO DA RMI. 1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, considerando que as provas produzidas são suficientes para a apreciação do mérito. Ademais, a atividade especial não se configura pela prova testemunhal. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC. 2. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. 3. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 04/09/1975 a 05/01/1976, 13/05/1976 a 14/04/1979, 16/08/1979 a 12/04/1980, 04/09/1980 a 19/02/1982, 24/05/1982 a 05/08/1983, 11/08/1983 a 11/03/1992, 01/06/1993 a 31/01/1994 e 01/02/1994 a 23/02/2008. 4. No presente caso, da análise da documentação juntada, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de: - 13/05/1976 a 14/04/1979, em que exerceu a atividade de “sapateira”, estando exposta, de forma habitual e permanente, a ruído acima de 80 dB (A), considerada insalubre com base no código 1.1.6, Anexo III, do Decreto 53.831/64, bem como a agente químico (tolueno), enquadrada no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, conforme laudo técnico elaborado em 04/05/2018; - 24/05/1982 a 05/08/1983, em que exerceu a atividade de “sapateira”, estando exposta, de forma habitual e permanente, a agente químico (tolueno), enquadrada no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, conforme laudo técnico elaborado em 04/05/2018; - 01/06/1993 a 31/01/1994, em que exerceu a atividade de “auxiliar de recepção”, em estabelecimento hospitalar, estando exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (com exposição a gotículas), com base nos códigos 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79, conforme laudo técnico elaborado em 04/05/2018. 5. Cumpre observar que deve ser reconhecido o exercício de atividade especial nos casos de pessoal que trabalha em hospital, clínicas e estabelecimentos congêneres, se houver laudo de exposição a agentes biológicos, diante de novo entendimento adotado por esta Relatoria. 6. Note-se que os períodos de 13/05/1976 a 14/04/1979, 16/08/1979 a 12/04/1980, 04/09/1980 a 19/02/1982, 11/08/1983 a 11/03/1992, 01/02/1994 a 23/02/2008 devem ser considerados como atividade comum, uma vez que não restou comprovada a exposição a agente nocivo à saúde com base na legislação vigente. 7. A parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido (13/05/1976 a 14/04/1979, 24/05/1982 a 05/08/1983 e 01/06/1993 a 31/01/1994). 8. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,20, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. 9. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos a partir da data do requerimento administrativo de revisão (17/12/2015). 10. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 11. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 12. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). 13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.