Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: NETPLUS COMERCIAL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDRE FELIPE FOGACA LINO - SP234168 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0058460-14.2015.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos, etc. (ID 111420347):
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta parte executada, na qual pugna, em suma, pelo reconhecimento da prescrição ordinária do crédito excutido. Em resposta, a Excepta defendeu a inocorrência de prescrição e pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 160007049). É a síntese do necessário. Decido. A exceção de pré-executividade na execução fiscal tem por finalidade impugnar matérias que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não admite dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo. Nada obstante, quanto à prescrição, matéria de ordem pública, resta consignar que, consoante disposto no caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". Outrossim, “o termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata”. (AgRg no REsp 1581258/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). Ainda, nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco", estando, assim, a autoridade fiscal autorizada a proceder à imediata inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal. Havendo, porém, impugnação administrativa ao lançamento, suspende-se a exigibilidade do crédito tributário e o prazo prescricional, até a data da intimação da decisão final do processo administrativo. Nesse sentido: (STJ, AAGAREsp 210314, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJE de 12/05/2015). Por fim, conforme orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, sob a sistemática de recurso repetitivo, a interrupção da prescrição nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (pela citação pessoal feita ao devedor ou pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal - na redação da LC 118/2005), retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 219, §1º do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, §1º, do CPC/2015). Na hipótese em tela, conforme documentos acostados à manifestação da Exequente no ID 160007049, os créditos foram constituídos através de Auto de Infração, com intimação pessoal em 25/09/2002 sobre o qual o executado ofertou Impugnação Administrativa em 07/11/2002, conforme cópia do PA de nº 10314.001473/2002-14. A referida defesa administrativa foi julgada improcedente em 25/09/2007 pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo, com a notificação do contribuinte em 13/12/2007. Destarte, com a apresentação da impugnação administrativa houve a suspensão da exigibilidade do crédito e do prazo prescricional até a notificação administrativa da decisão final. Além disso, observa-se pela análise do referido processo administrativo, que o crédito ora cobrado teve suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 151, V, do CTN, por decisão judicial proferida pelo E. TRF3 em 20/01/2009, nos autos da ação cautelar incidental nº 2009.03.00.001135-7, proposta pela executada perante a 21ª Vara Federal Cível de São Paulo. A aludida suspensão perdurou até o julgamento da apelação interposta pela União nos autos da ação anulatória principal nº 2007.61.00.034961-2, ocorrido em 31/03/2014. Considerando que entre a data da constituição definitiva do crédito excutido em 13/12/2007 e o deferimento da liminar em 20/01/2009, e entre o julgamento da apelação em 31/03/2014 e a propositura da ação em 13/10/2015, com despacho citatório em 17/03/2016, passaram-se menos de cinco anos, resta afastada a ocorrência de prescrição. Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela executada. Tendo em vista que a executada afirmou que não ofereceu impugnação administrativa, ao contrário da verdade dos fatos comprovados, fica advertida de que a oposição de incidentes processuais protelatórios/temerários/inverossímeis poderá ensejar a configuração não só de ato atentatório à dignidade da justiça, como de litigância de má-fé (artigos 77, 80, 774, 1.026, §2º, todos do CPC/2015). Diante do despacho de ID 53805753, intime-se a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os dados necessários para conversão em renda da quantia penhorada pelo sistema BACENJUD (fl. 59), nos termos do art. 4º da Resolução CJF nº 708/21. Com a vinda da informação e decorrido o prazo recursal acerca da presente decisão, oficie-se a Caixa Econômica Federal determinando-lhe que converta em renda definitiva em favor da Exequente o valor total depositado na conta vinculada a estes autos, bem como comunique a este juízo acerca da efetivação da transferência. Cumpridas as determinações supra, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do prosseguimento da execução. Nada sendo requerido, ou no caso de requerimento de dilação de prazo, que desde já indefiro, decreto a suspensão da execução, nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do STJ, com a remessa dos autos sobrestados ao arquivo por 1 (um) ano ou até ulterior manifestação. I. São Paulo, data lançada eletronicamente.