Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MILTON CARDOSO Advogado do(a)
EXEQUENTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002441-69.2013.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Vistos. 1.
Cuida-se de impugnação ao Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS refuta os cálculos apresentados por Milton Cardoso. Vejo que, no processo de conhecimento, o exequente/impugnado pleiteou contra o INSS e obteve decisão definitiva que lhe garantiu direito ao benefício previdenciário de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (11/07/2012), operando-se o trânsito em julgado em 16/09/2020, consoante certidão de ID 40618957. Iniciando a fase executiva, o exequente/impugnado apresentou cálculos de liquidação no valor total de R$ 64.113,07, posicionados para março de 2021 (ID 46390842). O executado/impugnante alega que há excesso de execução, uma vez que o exequente não descontou as parcelas recebidas a título de seguro-desemprego. Afirma que o valor correto corresponde a R$ 56.561,64, posicionados para março de 2021, consoante demonstrativo de ID n. 55946363. Intimado a se manifestar, o exequente/impugnado concordou com os cálculos apresentados pelo executado/impugnante (ID 56119415). O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial (ID 98577264). É o relatório do essencial. Passo a decidir. De início, acolho a manifestação do MPF no sentido de não intervir no mérito do presente feito, uma vez que justificou tal conduta no fato de que o idoso está devidamente representado por advogado particular, o que afastaria a situação de vulnerabilidade que justificaria a sua incursão no mérito da demanda. A concordância expressa do exequente/impugnado com os cálculos do executado/impugnante importa o reconhecimento da procedência da pretensão veiculada na impugnação e, por outro lado, o desacerto dos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente. Assim, reconheço como correta a conta de liquidação apresentada pelo executado/impugnante (ID 55946363), correspondente, em março de 2021, a R$ 56.561,64, com base na qual a execução deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Em relação às verbas de sucumbência, verifico que o § 1º do artigo 85 do NCPC dispõe que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, resistida ou não, cumulativamente. Já o § 13 do mesmo artigo reforça o entendimento de que as verbas sucumbenciais da fase de execução ou cumprimento de sentença devem ser acrescidas ao valor do débito principal. Por sua vez, o § 2º do artigo 98 do NCPC estabelece que a concessão da gratuidade judiciária não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Ressalva-se, no entanto, que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, dependendo de comprovação, pelo credor, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da gratuidade, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Diante do exposto, condeno o exequente/impugnado nas despesas processuais eventualmente adiantadas pelo executado/impugnante, bem ainda em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a impugnação, ou seja, R$ 755,14 (R$ 64.113,07 – R$ 56.561,64 = R$ 7.551,43 X 10% = R$ 755,14), posicionados para março de 2021. Suspendo a execução das verbas sucumbenciais em virtude do benefício da gratuidade de Justiça concedido ao exequente (art. 98, parágrafos 2º e 3º do CPC). 2. Expeçam-se os ofícios requisitórios dos valores a seguir discriminados (ID 55946363), nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, inclusive, para solicitar reembolso de honorários periciais, se for o caso: I) R$ 51.419,68, posicionados para 03/2021, relativos ao crédito do autor, sendo: - R$ 38.388,24 correspondentes ao valor principal corrigido; - R$ 13.031,44 correspondentes ao valor dos juros. II) R$ 5.141,96, posicionados para 03/2021, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser requisitados em nome da sociedade de advogados Souza Sociedade de Advogados. 3. Pretende o patrono do exequente o destacamento dos honorários contratuais, de forma a serem pagos diretamente à sociedade de advogados “Souza – Sociedade de Advogados”, por dedução do montante a ser recebido pela parte autora. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia): "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” (grifo nosso) Como se vê, embora o dispositivo legal tenha previsto o direito ao destacamento dos honorários contratuais, dispõe expressamente que ficará condicionado à comprovação de que os honorários não foram pagos pelo constituinte, no todo ou em parte. Reputo que a forma mais simples é possibilitando ao advogado trazer uma declaração de seu cliente dizendo que não pagou ou pagou determinado valor a título de honorários contratuais, uma vez que o valor a ser destacado em favor do advogado deve ser – conforme reza a letra da lei – deduzida da quantia a ser recebida pelo constituinte. À vista do exposto, concedo ao patrono do exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para trazer declaração recente e assinada pela parte autora de que não pagou ou pagou parcialmente os honorários contratados com a referida sociedade de advogados. 4. Caso haja a juntada da declaração a que se refere o item 3, os honorários contratuais serão pagos diretamente à sociedade de advogados Souza Sociedade de Advogados, por dedução do montante equivalente a 30 % (trinta por cento) daquele a ser recebido pelo(a) constituinte, conforme contrato juntado através do ID nº 46390846. 5. Antes do envio eletrônico das requisições ao Egrégio TRF da 3ª Região, intimem-se as partes para conhecimento de seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal. 6. Após, aguarde-se em Secretaria o depósito dos valores requisitados. Intimem-se. Cumpra-se.