Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEDEONICE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: KATIA ALVES DA SILVA CORREA - SP422770
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002894-45.2022.4.03.6183 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048, I, do Novo Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. Quanto à prescrição, deve ser acolhida em relação às prestações devidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, consoante o enunciado da súmula nº 85 do STJ. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Mérito. A parte autora requer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/181.158.822-8 (DIB em 04/09/2017), mediante a aplicação do §6º, do art. 26, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Pois bem. Conforme o §6º, do art. 26, da Emenda Constitucional nº 103/2019, é possível o descarte das contribuições que reduzam o valor do salário de benefício, conforme se lê: “Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam osarts. 42e142 da Constituição Federal.” Cumpre observar que o segurado, ao solicitar o benefício à Autarquia Previdenciária, faz jus àquele calculado de modo mais vantajoso, desde que preenchidos os requisitos mínimos previstos em lei. Não obstante, o cálculo do benefício mais vantajoso deve ser aferido de acordo com a legislação vigente à época em que realizado o requerimento administrativo, respeitado o direito adquirido. Como é sabido, aplica-se ao direito previdenciário o princípio “tempus regit actum,” segundo o qual a concessão de benefício deve obedecer a legislação em vigor ao tempo do fato gerador. Dessa forma, não é possível aplicar as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional 103 aos benefícios anteriores a sua promulgação, em 13/11/2019, sejam prejudiciais ou benéficas ao segurado, em respeito à segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito. No caso, a aposentadoria foi concedida em 04/09/2017, não havendo que se falar em direito à revisão de acordo com regras posteriores. De rigor, portanto, a improcedência do pedido. Dispositivo Posto isso, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO PAULO, 2 de março de 2023.
06/03/2023, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)
03/03/2023, 09:03
Gratuidade da Justiça
03/03/2023, 09:03
Improcedência
03/03/2023, 09:03
Conclusão (para julgamento)
06/12/2022, 12:54
Petição (Contestação)
29/11/2022, 16:49
Publicação
28/11/2022, 20:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEDEONICE DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: KATIA ALVES DA SILVA CORREA - SP422770
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O I - O pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial não merece acolhida. A concessão da tutela de urgência está condicionada aos pressupostos do art. 300, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 4º da Lei n.º 10.259/2001 (aplicado por analogia), a saber: probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a revisão do benefício recomenda o prévio contraditório, sem o qual não é possível formar um juízo adequado sobre a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002894-45.2022.4.03.6183 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Indefiro, portanto, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo da posterior reapreciação do pedido em caso de alteração da situação fática ou jurídica ou no momento da prolação da sentença. II - Aguarde-se oportuno julgamento, conforme pauta de controle interno. III - Cite-se o réu.Intimem-se as partes. SãO PAULO, 23 de novembro de 2022.