Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUCIA MARIA ALVES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968 SENTENÇA (Tipo B)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011680-15.2021.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença que julgou parcialmente os pedidos para reconhecer os períodos de tempo especial e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER em 12/08/2022, além de condenação das partes em honorários em razão da sucumbência recíproca. Percorridos os trâmites legais, foi comunicado o cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB-DJ. O INSS apresentou os cálculos de liquidação; bem como os valores relativos aos honorários advocatícios em favor da AGU (id. 333739174 a 333739178). A parte exequente manifestou-se da seguinte forma (id. 335403391): “a autora NÃO tem interesse na execução total da decisão que transitou em julgado, não lhe interessando ainda a implantação do benefício concedido.”. Requereu o prosseguimento da execução no tocante à averbação do tempo reconhecido, bem como a execução parcial referente aos honorários sucumbenciais. Com a concordância do INSS, o débito referente à condenação dos honorários foi parcelado. Juntado aos autos comprovantes de pagamento por GRU pela parte autora, conforme comprovantes de recolhimentos juntados aos autos nos ids. 339881693; 348638530; 352356222; 357471885; 358937650; 362241592 e 371626067. Manifestação da parte autora a requerer a averbação dos períodos reconhecidos no feito (id. 415070243); juntada de declaração firmada pela parte autora com manifesta expressa renúncia ao benefício que lhe foi concedido neste feito (id. 482565917). Vieram os autos conclusos. Decido.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora, por meio de petição subscrita por advogado com poderes específicos, constantes do instrumento (id. 118002094), e, tendo em vista o integral pagamento do débito relativo aos honorários de sucumbência em favor da AGU, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se a CEAB-DJ/INSS para comprovar nos autos a devida averbação dos períodos reconhecidos neste feito: a) períodos urbanos comuns de 03.05.1999 a 29.10.1999 e 02.05.2000 a 30.07.2000; b) reconhecer, como especial, os períodos de 01.09.2000 a 26.01.2001;31.05.2004 a 08.06.2004;05.07.2004 a 06.07.2006; 17.10.2006 a 18.09.2008 e 22.09.2008 a 28.09.2018 Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.