Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: J. JACOMETI INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMERINDO DA SILVA CARDOSO - SP289779-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000306-57.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: J. JACOMETI INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMERINDO DA SILVA CARDOSO - SP289779-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Devolução de autos à turma julgadora para juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, à vista da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 574.706/PR, apreciados como representativos de controvérsia (tema 69 da repercussão geral), que modulou os efeitos do julgado, de modo a determinar a restituição dos valores indevidamente recolhidos em decorrência da inclusão do ICMS nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS somente a partir de 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data (inclusive), bem como confirmou o entendimento de que o imposto estadual a ser excluído é o destacado nas notas fiscais. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000306-57.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: J. JACOMETI INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMERINDO DA SILVA CARDOSO - SP289779-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000306-57.2017.4.03.6113 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Cuida-se de mandado de segurança com pedido de exclusão da parcela correspondente ao ICMS das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. O juiz a quo concedeu a segurança (id. 3846939). Interposta apelação pela União (id. 3846946), foram rejeitadas as preliminares e desprovido o recurso e parcialmente provido o reexame necessário “para reformar em parte a sentença recorrida e deferir o pleito de compensação do quantum pago a maior a título de PIS/COFINS apenas do período comprovado nos autos, com as limitações explicitadas”, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, alínea "b", do CPC (id 28521643). Interposto agravo (id 31591447), foram rejeitadas as preliminares e desprovido o recurso. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (id 108995948). Interposto recurso extraordinário pela União (id 119735468), foi determinado o sobrestamento do feito (id 137501189). A Vice-Presidência desta corte encaminhou os autos a esta turma, na forma do inciso II do artigo 1.040 do CPC, para análise da pertinência de eventual adequação do julgamento à modulação de efeitos determinada pelo STF, bem como revogou o sobrestamento. O acórdão proferido por esta turma adotou orientação consentânea com a da corte suprema, porquanto afastou a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Por outro lado, assinalou, no tocante à restituição, que aos valores indevidamente recolhidos a título das contribuições seria aplicado o prazo quinquenal, ou seja, restou estabelecido o direito à devolução dos numerários pagos a maior pelo prazo de 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação. No entanto, no dia 13.05.2021, foram julgados os embargos de declaração opostos no RE n. 574.706/PR, verbis: Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Assim, em um breve resumo, têm-se as seguintes situações: (i) para os contribuintes que ajuizaram demanda até 15.03.2017, deve ser reconhecido o direito à restituição dos numerários pagos a maior durante os 5 (cinco) anos que antecederam o referido ajuizamento, ou seja, quem ingressou com ação antes de 15.03.2017, terá legitimamente o direito a receber o indébito referente aos 5 (cinco) anos anteriores a este ingresso; (ii) para os contribuintes que ajuizaram demanda após 15.03.2017, a esses somente será permitida a restituição retroativa do que pagou indevidamente ao fisco apenas até esta data, ou seja, não terá direito a receber o indébito referente aos últimos 5 (cinco) anos, mas, sim, apenas ao que efetivamente recolheu a maior a partir de 15.03.2017. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 12/07/2017 (id. 3846927), razão pela qual a restituição compreenderá o período entre 15.03.2017 e a referida data. Do ICMS destacado na nota No julgamento do RE n. 574.706, a Excelentíssima Ministra Carmen Lúcia (página 23 do inteiro teor do acórdão) esclareceu: (...) conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na “fatura” é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições. Portanto, ainda que não no mesmo momento, o valor do ICMS tem como destinatário fiscal a Fazenda Pública, para a qual será transferido.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, voto para que se retrate do acórdão e, em consequência, reconhecer o direito de a contribuinte proceder à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como que a compensação do quantum pago a maior a título das contribuições debatidas ocorra somente a partir da data de 15.03.2017, conforme modulação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO - O acórdão proferido por esta turma adotou orientação consentânea com a da corte suprema, porquanto afastou a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Apesar de a questão do prazo prescricional não ter sido tratada na apelação da União, a sentença de 1º grau assinalou que aos valores indevidamente recolhidos a título das contribuições seria aplicado o prazo quinquenal, ou seja, restou estabelecido o direito à devolução dos numerários pagos a maior pelo prazo de 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação. - Fixado o entendimento de que: a) no que toca ao limite temporal para reconhecimento do direito à devolução dos valores indevidamente recolhidos em decorrência da mencionada inclusão do ICMS nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, estabeleceu-se como parâmetro a data de 15.03.2017, momento em que se deu o julgamento de mérito da tese; e b) o ICMS a ser excluído é o ICMS destacado na nota, conforme se verifica do trecho da ementa do julgado que consignou que “no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PISCOFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes”. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). - A compensação do quantum pago a maior a título da exclusão do ICMS destacado da nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS deve ocorrer somente a partir da data de 15.03.2017, conforme modulação. - Acórdão retratado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, votar para que se retrate do acórdão e, em consequência, reconhecer o direito de a contribuinte proceder à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como que a compensação do quantum pago a maior a título das contribuições debatidas ocorra somente a partir da data de 15.03.2017, conforme modulação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.