Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDETE NOGUEIRA MATHIAS POLINARIO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a concordância da parte exequente (ID 470828367), HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada (ID 408831117). Os parâmetros para a expedição da(s) requisição(ões) constam do tópico síntese parte integrante desta decisão. O(a) advogado(a) pleiteia o destaque dos seus honorários contratados no patamar de 30% quando da requisição de pagamento à parte autora. Considerando que este é patamar consolidado pela jurisprudência como limite máximo razoável referente aos honorários advocatícios,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000858-92.2022.4.03.6130 defiro o requerido destaque, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e art. 7º Res. 303/2019-CNJ. Defiro a expedição dos honorários contratuais e sucumbenciais em nome de NI E PANDOLFI ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº. 03.659.516/0001-30, OAB/RS 1269 (ID 243390600), com fundamento no disposto no art. 85, § 15, do CPC. Deixo de fixar condenação em honorários nesta fase de cumprimento de sentença, uma vez que não houve qualquer tipo de oposição ou pretensão resistida. Determino: a) ciência desta decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte exequente trazer aos autos os comprovantes de regularidade do CPF/CNPJ dos beneficiários, no mesmo prazo. b) cumprido o determinado, a Secretaria deverá preparar e juntar aos autos a minuta dos ofícios requisitórios/precatórios, intimando-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023. c) em seguida, não havendo impugnação às minutas expedidas, providencie-se o necessário para transmissão e requisição do pagamento junto ao E. TRF3. Ressalte-se que, no caso dos autos, o INSS tem prazo em dobro para suas manifestações, além do prazo de 10 (dez) dias corridos para a efetivação da intimação eletrônica, nos termos do artigo 5º, §3º da Lei 11.419/2006 e, nesse sentido, é necessário aguardar o decurso integral do prazo estabelecido na decisão judicial. Informo o link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para que as partes e seus advogados possam, diligentemente, monitorar e acompanhar a situação do pagamento dos requisitórios/precatórios protocolados. Se os valores ensejarem o pagamento por meio de precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado. Com o pagamento, compareça a parte exequente e/ou respectivo patrono (a), munidos de documentos pessoais, diretamente na agência bancária para proceder ao levantamento dos valores depositados, devendo informar a satisfação do crédito a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o pagamento integral dos ofícios, remetam-se os autos à conclusão para sentença de extinção. Intimem-se e cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal TÓPICO SÍNTESE: