Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CORUMBA Advogado do(a)
EXECUTADO: ELVISLEY SILVEIRA DE QUEIROZ - MS8988 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000462-79.2011.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face da Associação Beneficente de Corumbá (Santa Casa) com base nas Certidões de Dívida Ativa que são partes integrantes da inicial (Id 23517167), consistentes em dívidas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Instada, a Associação Beneficente de Corumbá indicou a relação dos convênios particulares que atende (Id 244547964). A União formulou pedido de penhora de 30% dos recebimentos dos convênios particulares (Id 251300564). É o relatório. Decido. Conquanto a execução deva se desenvolver buscando a satisfação do crédito, mas da forma menos gravosa para o executado (arts. 797 e 805 do CPC), foram estabelecidas algumas hipóteses de impenhorabilidade pelo legislador (art. 833 do CPC), visando resguardar o devedor de situações de onerosidade extrema. Nesse ponto, é certo que recursos públicos recebidos por hospitais para a aplicação na saúde pública são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IX, do Código de Processo Civil. Complementando a esfera de impenhorabilidade, a Lei 14.334, de 10/05/2022, dispõe que os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas em lei: Art. 2º Os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados. Nos termos do art. 4º, da referida lei, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido: I - para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição; II - para execução de garantia real; III - em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias. No caso dos autos, pelo que se extrai das Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial, a dívida que é objeto desta execução fiscal diz respeito a FGTS, que se equipara a crédito trabalhista, de modo que se enquadra nas hipóteses que afastam a regra de impenhorabilidade assegurada a hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia. Colha-se a propósito, o seguinte precedente do TRF-3: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. IMPENHORABILIDADE DE BENS DE HOSPITAIS FILANTRÓPICOS E SANTAS CASAS DE MISERICÓRIDA. LEI 14.334/22. PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A parte agravante pleiteia a penhora sobre os recebíveis de plano de saúde, não oriundos de recursos públicos, que se equipara à penhora sobre o faturamento, devendo, assim, ser observadas as mesmas restrições aplicáveis a esta última hipótese. II. A penhora de faturamento é constrição que recai sobre parte da renda da atividade empresarial da executada, desde que obedecidos critérios casuísticos e excepcionais, bem como não comprometa a atividade empresarial. É fato que se deve atentar ao descrito no artigo 620, do Código de Processo Civil primitivo, ou seja, a execução deve desenvolver-se da maneira menos gravosa ao devedor. Contudo, não se pode perder de vista a satisfação do credor, devendo ser adotadas constrições que assegurem o êxito do processo executivo. Assim, desde que a situação seja excepcional e uma vez que não comprometa a atividade empresarial, deve ser admitida a penhora sobre o faturamento. III. No caso concreto, foram esgotadas as diligências para a localização de bens penhoráveis da executada, ressaltando-se, por outro lado, a edição da Lei n.º 14.334/22, que tornou impenhoráveis bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. Outrossim, a penhora via SISBAJUD foi indeferida, tendo em vista que os repasses ao nosocômio oriundos do SUS são impenhoráveis. IV. Neste contexto, registre-se que, considerando o esgotamento das diligências disponíveis para a localização de bens da executada, não se vislumbra possível conflito do presente caso com o quanto seja decidido pelo C. STJ, sob o regime de recursos repetitivos, em relação ao tema 769. V. Ademais, insta destacar que o crédito exequendo se refere a débitos do FGTS, que se equipara ao crédito trabalhista. Desta feita, é cabível, na hipótese dos autos, o deferimento do pedido de penhora sobre os recebíveis de plano de saúde. VI. Quanto ao percentual da penhora, considerando a ausência de maiores informações sobre o impacto que tal medida poderá causar à manutenção das atividades da executada, destacando-se o relevante serviço prestado pela agravada, deve ser fixado, por ora, no patamar de 5% (cinco por cento). VII. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI 5016522-26.2022.4.03.0000, rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 27/10/2022, DJEN 03/11/2022). Dessa forma, é cabível, na hipótese dos autos, o deferimento do pedido de penhora sobre os recebíveis de plano de saúde. Quanto ao percentual da penhora, considerando o fato de que a Santa Casa de Corumbá é responsável pela grande maioria dos atendimentos médicos feitos nesta região, a qual é carente de uma estrutura de saúde mais robusta, aliado ao fato da ausência de maiores informações sobre o impacto que tal medida poderá causar à manutenção das atividades da executada, destacando-se o relevante serviço por ela prestado, deve ser fixado, por ora, no patamar de 5% (cinco por cento). Assim sendo, defiro o pedido de penhora sobre os proventos oriundos de convênios particulares de plano de saúde, observando-se o limite de 5% sobre tal faturamento mensal. Expeça-se mandado de penhora. Após, intime-se a exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do art. 40 da LEF. Na hipótese de nova manifestação do exequente requerendo exclusivamente a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independentemente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual continuidade da execução. Cumpra-se. Intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Felipe Bittencourt Potrich Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE DE CORUMBA Advogado do(a)
EXECUTADO: ELVISLEY SILVEIRA DE QUEIROZ - MS8988 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000462-79.2011.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de pedido de tutela de urgência para desbloqueio de penhora online R$ 678.642,33 (seiscentos e setenta e oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos) de conta bancária pertencente à Executada. Aduz, síntese, que montante bloqueado “é recurso público repassado à Santa Casa para aplicação compulsória em saúde, em razão do termo de contratualização firmado com os entes públicos para a efetividade da prestação dos serviços de saúde do convênio do Sistema Único de Saúde – SUS, e principalmente para o enfrentamento da Covid.” Afirma que “do extrato bancário do UNIPRIME e também das Notas Fiscais acostadas, que os valores bloqueados originaram do Termo de Contratualização n. 001/2021, referente ao Recurso Federal (Empenho nº 1357 e 1358), depositado diretamente na Conta Corrente 38466-6, que, conforme descrito, é um recurso destinado diretamente para a COVID, comprovando assim que todos os recursos bloqueados são de origem pública para aplicação compulsória em saúde.” Assim, os valores seriam impenhoráveis nos termos do art. 833, IX, do CPC. Postula assim por tutela de urgência para que os valores sejam imediatamente disponibilizados para a Executada prosseguir com suas atividades. É o relatório. Decido. A tutela de urgência postulada em juízo exige demonstração dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o pedido fundamenta-se no art. 833, IX, do CPC, o qual dispõe que são impenhoráveis “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.” A destinação dos valores restou devidamente demonstrada no pedido, em especial pelas notas fiscais nº 6031 e 6032 e o extrato bancário do UNIPRIME, os quais demonstram que a totalidade dos valores objeto do bloqueio judicial são oriundos de repasse público. Esta origem, a seu turno, é comprovada pelo Termo de Contratualização 01/2021 (Id. 84417582). O referido termo “tem por objeto a garantia da prestação de serviços de assistência em saúde hospitalar e ambulatorial, inclusive os serviços de atendimento de urgências, de acordo com os princípios, as normas e os objetivos constitucionais e legais do SUS, conforme pactuações estabelecidas, visando à garantia integral à saúde da população usuária do SUS”, o que revela a natureza da verba, relacionada à saúde. O perigo do dano, por sua vez, é demonstrado a partir do cenário de pandemia vivido no Brasil desde 2020 e o fato de que a “Santa Casa de Corumbá” é responsável por uma expressiva quantidade dos atendimentos médicos feitos nesta região, a qual é carente de uma estrutura de saúde mais robusta. Aponto, ainda, que a jurisprudência tem se posicionado pela impossibilidade de bloqueio de valores decorrentes de repasses públicos destinados à saúde: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O REPASSE DE VALORES DECORRENTE DE CONVÊNIO COM ENTE PÚBLICO. ART. 649, INCISO IX DO CPC. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESBLOQUEIO. 1. Impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde, ou assistência social. Inteligência do art. 649, IX, CPC. 2. Comprovação da existência de convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e a Irmandade da Santa Casa de Presidente Venceslau. Prestação de serviço de assistência à saúde. Valor desbloqueado que se refere à parcela da verba recebida em razão do convênio. 3. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 504745 - 0011952-97.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 07/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE HOSPITALAR. SEM FINS LUCRATIVOS. ATENDIMENTO AO SUS. BACENJUD. IMPOSSIBILIDADE. 1. É de se reconhecer a necessidade de compatibilizar a função social da entidade hospitalar e de sua preservação - sem fins lucrativos, de utilidade pública, filantrópica e beneficente - com o interesse do credor. A penhora Bacenjud, nesse caso, inviabilizaria, indubitavelmente, a prestação de serviços e o atendimento à saúde da população abrangida. (TRF 4ª Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013142-36.2020.4.04.0000, 2ª Turma, Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2020) Por tais considerações, em vista da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano que se presume a partir da indisponibilidade de valores indispensáveis à prestação de serviços públicos de caráter emergencial na área da saúde, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 do CPC), para o fim de determinar a imediata liberação dos valores indisponibilizados nas contas de titularidade da Executada decorrentes de comando judicial exarado nos presentes autos. À Secretaria para que promova o desbloqueio dos valores no sistema Sisbajud. Cumpra-se. Intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto