Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MICHELLE FIGUEREDO DE ARAUJO AMORIM Advogados do(a)
AUTOR: SILVIA DANIELLE QUEIROZ DE LIMA - SP426238, JULIANA GLADIS MORATO - SP425298
REU: UNIESP S.A, UNIVERSIDADE BRASIL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Processo redistribuído da 2ª Vara da Comarca de Francisco Morato. MICHELLE FIGUEREDO DE ARAUJO AMORIM ajuizou ação em face da UNIESP S.A., UNIVERSIDADE BRASIL e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, cujo objeto é indenização por danos morais e cumprimento de contrato de garantia. Narrou a autora ter firmado contrato com a faculdade para o curso de administração. Para efetuar o pagamento das mensalidades aderiu ao FIES, tendo a faculdade se comprometido por contrato de garantia a pagar as parcelas pelo Programa “Uniesp Paga”. Apesar de ter cumprido todas as cláusulas do contrato de garantia firmado com a UNIESP e pela ASSOCIAÇÃO CAIERENSE DE ENSINO, a autora foi surpreendida pela informação de que não faria jus a bolsa, do Contrato de Garantia de Pagamento das Prestações do FIES e que teria que arcar com o contrato do FIES. Sustentou aplicação do CDC e a responsabilidade solidária da UNIESP. Requereu antecipação de tutela para “determinar que à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se abstenha realizar débitos em relação ao contrato n. 21.2951.185.000800/83, na conta corrente da Requerente, bem como se abstenha de cobrar a Requerente. [...] Determine que à Caixa Econômica Federal exclua o nome da Requerente do cadastro de inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária arbitrada por este Juízo”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para “[...] Condenar as Requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer e, principalmente a de quitar todo o débito decorrente do FIES junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, incluindo acréscimos decorrentes de multas contratuais, juros e demais encargos moratórios [...] Que seja declarado inexigível o débito da referente perante a Caixa Econômica Federal [...] Condenar todos os requeridos, solidariamente, indenizar os danos morais causados à Requerente”. O processo foi remetido à Justiça Federal em razão da presença da Caixa Econômica Federal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Procedo ao julgamento. Conforme informou a autora, a faculdade a induziu a firmar FIES, com a promessa de que a faculdade faria o pagamento do FIES. O contrato firmado pela autora com a faculdade não se confunde com o contrato de FIES. Em relação à CEF a autora apresentou somente um fato, que seria a cobrança de valores não adimplidos do FIES. A autora firmou o contrato com a faculdade, com a promessa desta de pagar o FIES; e este contrato somente produz efeitos entre elas e não é oponível à CEF, que não consentiu com a transação. Por outro lado, no contrato de FIES é a autora e não a faculdade que consta como devedora. E, não sendo pago, não há fundamento para evitar que a CEF faça a cobrança. Não há causa de pedir e pedido em relação ao pagamento do FIES cobrado pela CEF, que apenas cumpriu todas as suas obrigações decorrentes do contrato com o repasse dos recursos à Instituição de Ensino. A Caixa Econômica Federal é evidentemente ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, e a petição inicial inepta em relação à CEF, já que dos fatos narrados não decorre logicamente a inexigibilidade da dívida perante a CEF, mas – eventualmente – a responsabilidade da UNIESP. Assim, com a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da ação, deve ser declarada a incompetência absoluta deste Juízo, bem como a devolução dos autos ao Juízo de origem nos termos do artigo 45, § 3º, do Código de Processo Civil. Decisão. 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000197-09.2022.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, indefiro a petição inicial em relação à Caixa Econômica Federal e a excluo do polo passivo, nos termos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil. 2. Reconheço a incompetência absoluta deste para processar e julgar o feito, e determino a devolução dos autos à 2ª Vara da Comarca de Francisco Morato, nos termos do artigo 45, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal