Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON DE MORAES Advogado do(a)
AUTOR: JULIO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP111335
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000016-46.2020.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba Vistos e examinados os autos.
Trata-se de ação cível, proposta pelo procedimento comum por WILSON DE MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a DER, em 30/07/2018. Afirma o autor que apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, epicondilite lateral, sinovite e tenossinovite não especificadas, outras artroses, bem como perda de audição, o que impossibilita o exercício de qualquer atividade laborativa. Informa que teve seu pedido de benefício de auxílio-doença (NB nº 31/624.156.813-6), requerido em 30/07/2018, indeferido na via administrativa. Sustenta, por fim, fazer jus ao benefício pleiteado, uma vez que apresenta sérios problemas de saúde que o incapacita para o exercício de qualquer atividade laborativa. A decisão de Id 26853724 antecipou parcialmente a tutela jurisdicional pretendida, determinando a realização de laudo pericial- médico. Citado, o INSS apresentou a contestação de Id 27830503. Preliminarmente, arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. No mérito, sustentou a improcedência do pedido. O Laudo Pericial encontra-se acostado sob Id 243009337. O INSS se manifestou sobre o laudo em Id 243441678 e a parte autora, em Id 243732951, ocasião em que requereu a realização de nova perícia por médico especialista em psiquiatria, o que foi indeferido pelo Juízo (Id 244435204). É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO EM PRELIMINAR Inicialmente, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal das prestações vencidas antes dos cinco anos, que antecederam o ajuizamento da demanda. Pois bem, vale transcrever o entendimento consolidado na Súmula 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. Transcrevo, também, posicionamento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº184.270/RN, Rel. Min. José Arnaldo, DJ de 29/03/99: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. Tratando-se de pedido de revisão de benefício previdenciário, aplica-se, em relação à prescrição, o enunciado da Súmula 85/STJ não sendo o caso de prescrição do próprio fundo de direito. Recurso desprovido.” NO MÉRITO Os benefícios pretendidos pela parte autora têm previsão nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, sendo que ambos são devidos ao segurado que, no caso de auxílio-doença, tiver cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo que, para a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso a carência exigida, e estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Os referidos benefícios apresentam como principal requisito a incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo de exame médico pericial. Pois bem, o autor conta, atualmente, com 53 anos de idade e afirma sofrer transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, epicondilite lateral, sinovite e tenossinovite não especificadas, outras artroses, bem como perda de audição, que o incapacitam para atividades laborativas. Realizada perícia neste Juízo, o Senhor Perito, em bem apresentado relato acerca dos problemas de que o autor alega ser portador, concluiu que o estado atual de saúde do periciando, apurado por exame clínico que respeita o rigor técnico da propedêutica médico-pericial, complementado pela análise dos documentos médicos apresentados, não são indicativos de restrições para o desempenho dos afazeres habituais, inclusive trabalho (Id 243009337). Em resposta aos quesitos do juízo, o Sr. Perito atestou que: “1. O periciando é portador de doença ou lesão? Analisado e discutido no item VII este laudo. (Trata-se de periciando com 52 anos de idade, que referiu ter exercido as funções de operador de caldeira, pedreiro, operador de empilhadeira, manutenção de máquina. Recebeu benefício previdenciário (Auxílio por incapacidade temporária) nos períodos de 09/03/2006 a 22/04/2006, 22/10/2016 a 20/03/2017. Foi caracterizado apresentar. Apresenta relatórios médicos contendo os códigos CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e problemas relacionados com a saúde): CID 10 M771 Epicondilite lateral, CID 10 M659 Lesão não especificada de ombro, CID 10 M190 Artrose primária de outras articulações, CID 10 H90 Perda de audição por transtorno de condução e/ou neuro-sensorial, CID 10 F332 Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos. Em relação ao diagnóstico psiquiátrico apresentado pelo periciando, está em acompanhamento regular com médico psiquiatra e uso regular de medicamentos em doses efetivas, sem evidência clínica ao exame psíquico atual de limitação consequente a transtorno psiquiátrico. Sem comprometimento cognitivo ou afetivo evidenciado. Não constatados sinais de incapacidade por esse motivo. Não apresenta sinais de dano funcional articular, alterações de tônus ou trofismo muscular, deformidades, sinais inflamatórios ou outras anormalidades tais como manifestações de comprometimento medular (medula espinhal) ou de raízes nervosas (radiculopatia). A perda auditiva não prejudicou a realização do exame pericial: respondeu às perguntas formuladas em intensidade normal da voz, não fazendo uso de leitura orofacial acessória e não apresentando dificuldade de escuta quando fora de seu campo visual. A perda auditiva não tem etiologia definida, não prejudica a boa comunicação). 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Não. 1.2. A doença ou lesão decorre de acidente de qualquer natureza? Não. 1.3. O periciando comprova estar realizando tratamento? Sim. 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Não. 2.1. Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Analisado e discutido no item VII deste laudo. 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Prejudicado. 4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Prejudicado. 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão? Prejudicado. 5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Prejudicado, pois não há incapacidade. 5.1 Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Prejudicado. 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Prejudicado, pois não há incapacidade. 9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Prejudicado, pois não há incapacidade. 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Prejudicado, pois não há incapacidade. 11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? Prejudicado, pois não há incapacidade. 13. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Prejudicado, pois não há incapacidade. 15. Há incapacidade para os atos da vida civil? Não. 16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? A depender da conduta do médico assistente e adesão ao tratamento por parte do periciado. 16.1. Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? Prejudicado. 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. Sim, durante concessão de benefício prévio. 19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite ancilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Não.” Nesses termos, considerando que foi analisada a patologia alegada pela parte autora na inicial e lastreada em documentação acostada aos autos, denota-se que o laudo médico apresentado se mostra suficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados, restando assim demonstrado, sem ser necessário analisar-se os outros requisitos necessários à concessão da benesse ora pleiteada, que o autor não preenche o requisito da incapacidade exigidos no artigo 42 e 59 da Lei 8.213/91. Conclui-se, dessa forma, que a presente ação não merece amparo, ante os fundamentos supra elencados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao réu, os quais fixo, com moderação, em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado nos termos do disposto pela Resolução - CJF nº 658/2020, observados os benefícios da gratuidade judiciária concedidos. Custas “ex lege”. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto