Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: POLYENKA LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126 D E C I S Ã O A empresa executada, por meio da petição id. 245760537, postula a extinção do executivo, sustentando, em síntese, a inclusão de rubricas indevidamente na base de cálculo dos créditos em cobro. Alega, além disso, que parte dos créditos se encontra prescrita. A exequente manifestou-se (id. 249169328). Decido. Conforme assentado na súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Em relação à assertiva de que nas bases de cálculos das dívidas em cobro foram insertos valores que não deveriam estar em sua composição, denoto que a parte excipiente se limitou em trazer alegações sem quaisquer elementos concretos a embasar suas assertivas. Observo que a exceção de pré-executividade é o meio processual adequado para a alegação de vício no título executivo que fulmine um de seus elementos (certeza, liquidez ou exigibilidade), desde que esse vício possa ser provado por meio de prova pré-constituída. Dessume-se, assim, que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ, Resp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2009). Portanto, no caso dos autos, a despeito de haver matérias de direito declinadas pela parte executada que se respaldam em entendimentos de nossos tribunais superiores, à míngua de elementos concretos que discriminem de que maneira as dívidas estão eivadas de vício e considerando que sua verificação demanda dilação probatória, sua análise, nesta fase, é incabível. No que se refere à alegação da ocorrência da prescrição dos créditos inscritos na CDA Nº 37.142.645-6, entendo que não há como acolher a tese da executada. Com efeito, tal como informado pela própria excipiente, os créditos tributários se referem a fatos geradores ocorridos entre 04/2006 e 10/2006, e foram constituídos por meio de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito. Todavia, os documentos constantes no id. 249170124 revelam que as dívidas em cobro foram objeto de impugnações administrativas e recursos voluntários, interpostos no ano de 2008, consoante documentos apresentados, tendo o contribuinte sido notificado para pagamento em 18/06/2019 (id. 249170124). Em virtude do inadimplemento, ocorreu a lavratura da Certidão de Dívida Ativa, em 24/08/2019 (id. 249170124 – pág. 241/243). Nesses casos, deve-se aguardar o encerramento do trâmite administrativo, quando só então possibilitada estará a cobrança, pois, nos termos do art. 151, inciso III do Código Tributário Nacional, o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário. De fato, o prazo prescricional não corre durante a tramitação de impugnação na esfera administrativa, tendo vista que, de acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo somente se inicia com a constituição definitiva, o que se dá após o fim da discussão no âmbito administrativo. Acerca do tema: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO AFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS ATÉ A DECISÃO DEFINITIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DA 1a. SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]3. Estabelece o art. 174 do CTN que o prazo prescricional do crédito tributário começa a ser contado da data da sua constituição definitiva. Ora, a constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a inexistência de discussão ou possibilidade de alteração do crédito. Ocorrendo a impugnação do crédito tributário na via administrativa, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa. Antes de haver ocorrido esse fato, não existe dies a quo do prazo prescricional, pois, na fase entre a notificação do lançamento e a solução do processo administrativo, não ocorrem nem a prescrição nem a decadência (REsp. 32.843/SP, Rel. Min. ADHEMAR MACIEL, DJ 26.10.1998, AgRg no AgRg no REsp. 973.808/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.11.2010, REsp. 1.113.959/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 11.03.2010, REsp. 1.141.562/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04/03/2011). 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1336961/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 13/11/2012) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 282/STF – EXECUÇÃO FISCAL – CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. Não se conhece do recurso especial, por ausência de prequestionamento, se a matéria trazida nas razões recursais não foi debatida no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 282/STF. 2. Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva. 3. Atualmente, enquanto há pendência de recurso administrativo, não se fala em suspensão do crédito tributário, mas sim em um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. 4. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional. 5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, ao concluir que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos a partir de sua constituição definitiva, que se dá com a notificação regular do lançamento. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp 955.950/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 02/10/2007, p. 241) No caso em exame, a parte executada foi cientificada dos resultados dos recursos em junho de 2019, iniciando-se, dessa forma, a contagem do prazo prescricional. Logo, considerando-se que a execução foi proposta em 30/11/2021, quando já em vigor a LC n° 118/2005, que alterou o artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, conclui-se que os créditos inscritos na CDA Nº 37.142.645-6 não estão prescritos, pois o despacho que ordenou a citação se deu em 03/02/2022 (id. 241314966), retroagindo à data da propositura da execução. Com relação à alegação de prescrição dos débitos referentes às CDA’s 13.612.780-0 e 13.612.779-7, quanto aos débitos relativos às competências anteriores à novembro de 2016, a exequente manifestou-se, reconhecendo a prescrição de parte dos créditos executados através das mesmas, no tocante às competências 09/2016 e 10/2016, razão pela qual promoverá a exclusão de tais competências dos créditos inscritos nas referidas certidões. Diante do informado pela demandante, acerca da ocorrência de prescrição para a cobrança dos créditos tributários relativos às competências 09/2016 e 10/2016, incluídos nas certidões de dívida ativa nº 13.612.780-0 e 13.612.779-7, a extinção parcial da execução é medida que se impõe.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002807-76.2021.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade oposta, tão somente, para extinguir parcialmente a presente execução, com fundamento no artigo 487, II do Código de Processo Civil, pelo que declaro a prescrição dos créditos tributários relativos às competências 09/2016 e 10/2016, inseridas nas certidões de dívida ativa nº 13.612.780-0 e 13.612.779-7, nos termos do art. 156, V, do CTN. Intimem-se, cabendo à parte exequente proceder às retificações necessárias e se manifestar em termos de prosseguimento.