Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDERLEI BAPTISTA BRAZ Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003419-13.2021.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. I. Relatório
Trata-se de ação sob o rito ordinário na qual a parte autora alega a presença de condições legais para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteando o reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais. Esclarece ter formulado o pleito administrativamente, contudo, sem êxito. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, enquadrando-se como especial o tempo de serviço prestado em tais condições, concedendo o benefício a partir da DER; alternativamente, postula a reafirmação da DER. Por fim solicita os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça. Citado, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando não estarem presentes os requisitos legais, ou seja, o enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais. O INSS pediu, ainda, a suspensão do feito até decisão no Tema 1031 dos recursos repetitivos. Sobreveio réplica. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Inicialmente, anoto que as provas documentais já apresentadas são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos. Rejeito, ademais, o pedido de suspensão do feito, dado que o Tema 1031 já foi julgado pelo C. STJ, em 09/12/2020, com publicação do acórdão no DJe 02/03/2021, de tal forma que se aplica ao caso o disposto no artigo 1.040, inciso III, do CPC, que possibilita o prosseguimento do feito. Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito Os pedidos são procedentes. A aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição estava regulada nos artigos 52 e 53 da Lei 8213/91, nos seguintes termos: “Art. 52 – A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53 – A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I – para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço”. II – para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço”. Estes dispositivos e posteriores modificações impunham três requisitos, analisados conjuntamente, para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, quais sejam: I) a qualidade de segurado do requerente; II) a comprovação do tempo de serviço, e; III) a superação do período de carência exigido (artigos 25 e 142). Na data do ajuizamento da ação e na data do requerimento administrativo o autor tinha a qualidade de segurado conforme faz prova a anotação na Carteira de Trabalho. Quanto à carência, aplica-se a regra transitória do artigo 142 da Lei 8213/1991. As aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerão a uma tabela de 60 a 180 meses, conforme o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. O autor conta com um tempo de contribuição superior à carência, conforme anotações na CTPS. Registro que a qualidade de segurado do autor e a carência não se questionam nesta ação. Passo a verificar os tempos de serviço especiais Pretende a parte autora o reconhecimento de atividades especiais nos períodos: 31/12/2005 a 02/10/2008, 03/10/2008 a 27/11/2012, 26/05/2011 a 04/07/2011, 20/11/2012 a 27/05/2013 e 01/11/2013 a 01/07/2016. Quanto ao trabalho especial, aplica-se o enunciado nº 17, da Turma Recursal do JEF de São Paulo, D.O.E. de 16/05/03, Caderno I, Parte 1, pág. 188: “Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se a legislação vigente à época da prestação de serviço.” Ressalvo que até 05/03/97 não se exige laudo pericial para comprovação do trabalho especial, aplicando-se os Decretos 53.831/64 e Decreto 83.080/79, pois a redação do artigo 57, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032, de 28/04/95, só foi implementada a partir do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, que regulamentou os critérios para a elaboração do laudo técnico. Quanto ao trabalho especial posterior a 05/03/97, necessária a apresentação de laudo. Reformulando posicionamento anterior, entendo que o § 5º, do artigo 57, da Lei 8.213/91, continua em vigor e não há limitação para a conversão do tempo de serviço especial em comum, pois o Congresso Nacional rejeitou o artigo 28 da MP 1.663-10, de 28/05/98, tendo sido excluída do projeto de conversão 17/98 e requerido Destaque de Votação em Separado, perdendo a sua eficácia na forma do art. 62, da CF/88, em vigor à época. Assim, a alteração não foi convalidada na Lei 9.711/98 e os artigos 201, §1º, da CF/88, 15 da EC nº 20/98 e §5º do artigo 57, da Lei 8.213/91, continuam a prestigiar a conversão mesmo após 28/05/98. O INSS fez expedir as instruções normativas 42, de 22/01/2001 e 57, de 10/10/2001, aderindo a esse entendimento. O Superior Tribunal de Justiça reviu posicionamento anterior e os mais recentes precedentes daquela Corte admitem a conversão do tempo especial em comum a qualquer tempo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita. 3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido. (REsp 956.110/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/08/2007, DJ 22/10/2007 p. 367). Verifico, ainda, que a parte autora, durante sua vida profissional, esteve sujeita às disposições dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/1.979 e do anexo do Decreto n. 53.831/68 e posteriormente aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1.999 para efeito de determinação das atividades profissionais sujeitas às condições de trabalho consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Da análise da legislação, percebe-se que as condições especiais de trabalho são valoradas sob dois ângulos: os grupos profissionais, em que se presume que o mero exercício da função sujeita o trabalhador aos agentes agressivos, e a listagem dos agentes insalubres, ensejando a concessão do benefício aos trabalhadores que a eles estivessem expostos. Quanto ao nível de ruído, embora já tenha decidido de forma diversa, tendo em vista os precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e a revogação da súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, passo a adotar o entendimento de que é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a ruído foi reduzido a 85 decibéis. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. 3. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, limitou-se a afirmar que a partir de 6.3.1997 o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores a 85 decibéis, sem precisar o valor exato. Logo, não há como aferir se durante esse período o ora recorrido esteve submetido a pressão de ruído em níveis superiores a 90 decibéis. 4. O deslinde da controvérsia depende do reexame de fatos e provas, o que é obstado pelo ditame da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013). No caso dos autos, para todos os períodos há anotações na CTPS e formulários PPP que comprovam o trabalho como vigilante e vigilante condutor, com exercício de atividades de vigilância patrimonial e de pessoas, prevenção e controle, e, em alguns casos, portando arma de fogo. O INSS não reconheceu os períodos como especiais entendendo não demonstrados os fatores de risco. Todavia, em relação aos trabalhos como vigia e vigilante, a jurisprudência já pacificou a questão da possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95 no caso do vigia, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18/3/2015. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. O reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP, conforme jurisprudência mais recente a respeito do assunto, que passei a adotar. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL E COMUM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 14/08/1987 a 12/06/2001 e de 19/06/2001 a 29/11/2012. -Em relação aos períodos de 14/08/1987 a 12/06/2001 e de 19/06/2001 a 29/11/2012, para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls. 13/24 e os PPP's às fls.25/29 que demonstram que autor desempenhou suas funções como vigilante, exercendo a atividade de modo habitual e permanente portando arma de fogo revólver calibre 38. Oportuno mencionar que a Instrução Normativa n.º 45/2010 do INSS autoriza o sindicato de categoria ou órgão gestor de mão-de-obra a emitirem o PPP a partir de janeiro/2004, para aqueles que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. No caso dos autos, os PPP"s assinados pelo Sindicato dos Empregados em empresas de vigilância, segurança e similares foram emitidos em 18/06/2015. - O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou " vigilante " enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. o reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. - Quanto ao período de 26/11/1985 a 15/08/1987, conforme CTPS de fls.15, exerceu função de diarista para a Prefeitura Municipal de Urânia/SP, atividade comum. - De outro lado, no período de 16/04/2004 a 16/05/2004, não deve-se reconhecer a especialidade, uma vez que o autor esteve em gozo de auxílio-doença (extrato do CNIS à fl.49), no entanto, não foi matéria devolvida em sede de apelação pela autarquia. - Portanto, são especiais os períodos de 14/08/1987 a 12/06/2001 e de 19/06/2001 a 26/12/2012. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. - Convertido o tempo especial, ora reconhecido, de 14/08/1987 a 12/06/2001 e de 19/06/2001 a 29/11/2012, pelo fator de 1,4 (40%), somado ao tempo comum reconhecido, de 26/11/1985 a 13/08/1987 (com exclusão dos períodos em duplicidade), o autor totaliza tempo suficiente para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral (37 anos, 1 mês e 10 dias, tabela em anexo). - Tratando-se de sentença proferida após a vigência do Novo Código de Processo Civil, devem ser arbitrados honorários recursais (Enunciado Administrativo nº 7, STJ). Deste modo, Deste modo, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. - Apelação improvida do INSS. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2131601 0004521-80.2016.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2019..FONTE_REPUBLICACAO:.). Neste sentido, quanto ao trabalho como vigilante é possível o enquadramento no código 2.5.7 dos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, em razão da periculosidade mesmo após 05/03/1997. Isto porque, a partir de 06-03-97, época em que vigente o Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos ou prejudiciais à sua integridade física por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou de perícia técnica. Neste sentido, adotei o entendimento de que a atividade de vigilante armado não poderia ser considerada especial a partir de 06/03/1997. Porém, revendo o posicionamento anterior, após melhor refletir sobre a questão, verifico que o artigo 58, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, faz menção tanto a agentes agressivos como a agentes prejudiciais à integridade física, o que abarca a existência de condições perigosas, devidamente comprovadas por laudos periciais, como no caso dos autos. Assim, é forçoso concluir que a atividade de vigilante armado é arriscada e potencialmente prejudicial à integridade física, mesmo após 06/03/1997, conforme vem se manifestando a jurisprudência. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. CELETISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. VIGILANTE ARMADO. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRESUNÇÃO LEGAL. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. 1. Prevalência do entendimento de que somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95 deve ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para caracterizar o trabalho prestado em condições especiais, posto que antes da vigência da referida norma, bastava o mero enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador nos grupos profissionais previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/1979. 2. Documentação comprobatória da atividade exercida -contratos de trabalho lavrados na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (fls. 20/32), Formulários DSS-8030 (fls. 33 e 36/37), Laudo Técnico Pericial (fls. 43/47), e mais os docs. de fls. 34/35, 38/39 (Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), comprovante de pagamento e contracheque (fls. 59/60)-, devendo-se reconhecer, em face da presunção legal encartada nos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, item 2.5.7, do Anexo III, a periculosidade do trabalho exercido, o que possibilita a contagem acrescida do tempo de serviço prestado -de 12.09.1989 a 05.08.96; de 1º.07.96 a 24.01.2000; de 1º.08.2000 a 03.06.2002; de 05.05.2005 a 05.06.2007; e de 07.01.06. a 29.11.07. 3. Tempo de serviço que é suficiente, uma vez feita a conversão em tempo comum, e somado aos períodos trabalhados em outras empresas, para a obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo -29.11.2007. 4. Manutenção da correção monetária, nos moldes preconizados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e dos honorários advocatícios, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 5. Os juros de mora, fixados em 1% (um por cento) na sentença, devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento), a partir da citação, uma vez que a ação foi ajuizada após a edição da Medida Provisória 2.180-35, de 24-8-2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, e até a vigência da Lei nº 11.960/09; e a partir de então, nos termos que dispõe dito diploma legal. Apelação improvida. Remessa Necessária provida em parte, apenas para reduzir os juros de mora para 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação. (AC 200882000038280, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, 29/01/2010). PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADO. RECONHECIMENTO DA PERICULOSIDADE. PERFAZIMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 204/STJ. SELIC. 1- Apelante que postula a revisão de sua aposentadoria, transformando-a de proporcional em integral, após a conversão de tempo de serviço especial -vigilância armada- em comum. 2- Prevalência do entendimento de que somente a partir da vigência da Lei n° 9.032/95 deve ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para caracterizar o trabalho prestado em condições especiais, posto que antes da vigência da referida norma, bastava o mero enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador nos grupos profissionais previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/1979. 3. Documentação comprobatória da atividade exercida -contrato de trabalho lavrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, Laudo Técnico Pericial e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP- devendo-se reconhecer, em face da presunção legal encartada no Decreto nº 53.831/64 (item nº 1.2.10 do Anexo), a periculosidade do trabalho exercido, o que possibilita a contagem acrescida do tempo de serviço prestado à Nordeste Paraíba Vigilância e Transportes de Valores Ltda. - de 28.03.1991 a 17.07.2007. 4. Tempo de serviço que é suficiente, uma vez feita a conversão em tempo comum, e somado aos períodos trabalhados em outras empresas, para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 5. Concessão do benefício, a contar do requerimento administrativo, incidindo juros e correção monetária, nos termos da Súmula 204/STJ, com base na taxa Selic, tendo em vista que a propositura da ação ocorreu após a vigência do Código Civil de 2002. Apelação provida. (AC 200882000047426, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, 23/03/2009). Neste sentido, por fim, a decisão proferida pelo STJ no Tema 1031, do rito dos recursos repetitivos: “Tema 1031: É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Portanto, comprovado pelos registros de contrato de trabalho em CTPS e/ou por PPPs emitidos pelas empregadoras o exercício de atividade de vigia/vigilante, em alguns períodos inclusive com uso de arma de fogo, reconheço todos os períodos pleiteados na inicial (31/12/2005 a 02/10/2008; 03/10/2008 a 27/11/2012, 20/11/2012 a 27/05/2013 e 01/11/2013 a 01/07/2016), como especiais. Não se trata, assim, de simples enquadramento por força da Lei 12.740, de 08/12/2012, mas, de constatação, através de registro em CTPS e por formulário PPP, da periculosidade da atividade de vigilante, mormente nas condições sociais do país. Observo que a legislação já considera o uso dos EPI’s para fixação dos parâmetros legais do trabalho especial. A legislação da época da prestação dos serviços considerava apenas os agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho como um todo e não os efeitos específicos em cada trabalhador, os quais podem variar conforme a qualidade dos EPI’s fornecidos, o efetivo uso e o tempo de exposição. No caso concreto, anoto que não há nos autos comprovação de que a empresa verificava a real utilização dos mesmos e, ainda que assim o fosse, o uso dos equipamentos de proteção individual não comprova a neutralização dos riscos existentes. Ademais, quanto ao tempo de 26/05/2011 a 04/07/2011 controvertido nos autos, em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, deve o mesmo ser considerado especial, ante a decisão transitada em julgado relativamente ao Tema 998-STJ. Observa-se que a questão foi decidida sob o regime dos chamados recursos repetitivos no âmbito do STJ, nos autos dos Recursos Especiais 1759098/RS e 1723181/RS, tendo sido firmada a seguinte tese: Tema Repetitivo nº 998 – “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Desta forma, em virtude de ser assegurada aposentadoria especial após 25 anos de efetivo exercício nestas atividades, por força do disposto nos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, aplica-se o índice de 1,40 para efetuar a conversão. Verifica-se, deste modo, que efetuando a conversão dos períodos retro mencionados e, somando-os aos períodos trabalhados em atividades comuns já reconhecidos na seara administrativa até a DER, o autor totalizava tempo de serviço superior a 35 (trinta e cinco) anos de serviço, encontrando-se preenchida, portanto, esta última condição para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o INSS a averbar em favor do autor os tempos especiais ora reconhecidos, em atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à conversão do referido períodos em atividade comum, pelo fator 1,4, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, e, somando-os aos tempos já reconhecidos no PA, a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI de 100% do salário de benefício, com DIB na DER. Em razão da sucumbência, condeno o INSS a pagar os honorários ao advogado do autor nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC/2015, sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença. Sem custas. Aplicar-se-á à condenação atualização monetária a partir de cada vencimento e juros de mora a partir da citação, segundo os critérios adotados pelo Superior tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146 MG, na forma do rito dos recursos repetitivos previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015, referente ao TEMA 905 do STJ, DJE 02/03/2018, sem prejuízo de índices futuros, e, ainda, observando-se o provimento em vigor na data do cumprimento do julgado. Para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria-geral e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado: Para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado: 1. Nome do segurado: Vanderlei Baptista Braz 2. Benefício Concedido: aposentadoria por tempo de contribuição 3. Renda mensal inicial do benefício: 100% do salário de benefício 4. DIB/DER: 08/11/2019 5. Tempos de serviços especiais reconhecidos: 31/12/2005 a 02/10/2008, 03/10/2008 a 27/11/2012, 26/05/2011 a 04/07/2011, 20/11/2012 a 27/05/2013 e 01/11/2013 a 01/07/2016. 6. CPF: 074.228.638-03 7. Nome da mãe: Laura Baptista Braz 8. Endereço: Rua Ângelo Egydio Pedreschi, 129, CEP 14031-390, Ribeirão Preto /SP. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Tendo em vista que o STJ está em fase de revisão da Súmula 490, e simples cálculos aritméticos demonstram que o valor da condenação será inferior ao limite legal, deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 21 de setembro de 2022.