Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAQUE WILLIANS GOMES ARAUJO, Y. E. G. D. A., M. W. G. A. REPRESENTANTE: IZETE NOGUEIRA GOMES Advogado do(a)
AUTOR: FABIANO DE MELLO BELENTANI - SP218242, Advogado do(a)
AUTOR: FABIANO DE MELLO BELENTANI - SP218242, Advogado do(a)
AUTOR: FABIANO DE MELLO BELENTANI - SP218242,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001245-60.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por ISAQUE WILLIANS GOMES ARAÚJO, YASMIM ESTER GOMES DE ARAÚJO e MAYCON WESLLEY GOMES ARAÚJO, representados por IZETE NOGUEIRA GOMES, pessoa natural qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal aqui igualmente qualificada, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão em razão da prisão de Manoel Leandro de Araújo Filho, ocorrida em 26/07/2014. Aduzem, em síntese, que, preenchendo e comprovando todos os requisitos legais necessários, requereram ao INSS, em 05/11/2020, a concessão de auxílio-reclusão, o qual lhes foi negado sob o fundamento de não comprovação da qualidade de segurado por parte do recluso. Discordam desse entendimento. Citado, o INSS ofereceu contestação, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese no sentido da improcedência. Na sua visão, agira com acerto, na via administrativa, já que indeferida a prestação em razão de não terem logrado êxito em comprovar que o preso ainda era coberto pelo seguro social. Regularmente realizada a instrução processual, os autos vieram à conclusão. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes. De início, em obediência ao princípio segundo o qual é a legislação em vigor à época da ocorrência do fato que deve disciplinar a sua juridicização (lex tempus regit actum), levando-se em conta a data da ocorrência do fato gerador do benefício cuja concessão nestes autos se pleiteia, qual seja, a prisão ocorrida em 26/07/2014, devo aplicar o arcabouço legal àquela época vigente. Em acréscimo, saliento que o auxílio-reclusão apenas pode ser concedido aos dependentes de segurados de baixa renda (v. art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988). De acordo com o art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda” (grifei). Lembre-se de que pode a legislação previdenciária, tomando por base o princípio da seletividade, restringir o acesso de certos segurados a determinadas prestações existentes. E são os segurados de baixa renda os considerados para o auxílio-reclusão, não seus dependentes. Daí, não poderia ser diferente, prever o art. 13, da EC n.º 20/98, e, posteriormente, o art. 27, da EC n.º 103/19, que a renda bruta mensal para fins de concessão era apenas aquela do segurado. Ademais, pela própria legislação previdenciária, a relação que se estabelece entre os dependentes e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) passa, necessariamente, pela situação jurídica do segurado. Nada obstante, e isso não desconheço, sejam os dependentes do recluso os que acabam se beneficiando com a prestação, não há como se reputar, para fins de mensuração da renda bruta mensal, o patamar recebido por eles. Este, aliás, é o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE de autos n.º 587.365/SC, com repercussão geral reconhecida (tema n.º 89), de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no DJe-084, em 08/05/2009, de seguinte ementa: “PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido” (destaquei)). Ainda sobre a questão, dispõem, respectivamente, os §§ 3.º, 4.º e 6.º, do art. 80, da Lei n.º 8.213/91, ambos incluídos pela Lei n.º 13.846/19, que, “para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 [v. art. 27, da EC n.º 103/19], corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS”, “a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão”, e “se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo” (destaquei). Portanto, para terem direito ao benefício, os autores, no caso, deverão fazer prova (v. art. 373, I, do CPC) (1) da ocorrência da prisão e da manutenção da condição de presidiário por parte do pretenso instituidor do benefício; (2) da qualidade de segurado do recluso quando da prisão; (3) de que o preso, durante o encarceramento, não recebe remuneração da empresa, tampouco está em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; (4) da existência de dependência econômica em relação ao encarcerado; e, ainda, (5) de que o segurado pode ser considerado de baixa renda, tomando por base o montante de sua renda bruta mensal apurada a partir da média dos salários de contribuição registrados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Fixadas tais premissas, passo a verificar se os requisitos apontados foram preenchidos no caso em testilha. Assim, (1) no que tange à comprovação da ocorrência da prisão e da manutenção da condição de presidiário por parte do pretenso instituidor do benefício, entendo que a certidão de recolhimento prisional apresentada por ocasião da propositura da ação se presta a fazê-lo. (2) quanto à qualidade de segurado do RGPS quando de sua prisão, verifico, analisando o seu registro constante no CNIS (v. evento 02), que o recluso, de 01/01/2013 a 31/01/2013, esteve filiado à Previdência Social na condição de trabalhador avulso, o que, por força do disposto no inciso II, do art. 15, da Lei n.º 8.213/91, lhe garantiu o seguro social até 15/03/2014. Assim, como ao contrário do quanto defendido pelos demandantes, o preso não faz jus à ampliação de seu período de graça por não se enquadrar em nenhuma daquelas duas hipóteses legais de extensão trazidas no § 1.º e no § 2.º, ambos do art. 15, da Lei n.º 8.213/91 (no primeiro caso, porque não soma o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que tivesse lhe acarretado a perda da qualidade de segurado, e, no segundo caso, porque inexiste nos autos qualquer elemento mínimo de prova tendente a demonstrar eventual situação de desemprego do detido quando de sua prisão, não bastando, para tanto, como bem entende a TNU dos JEFs (v., nesse sentido, o quanto decidido no PEDILEF de autos n.º 0523002-27.2011.4.05.8100, de relatoria do Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, publicado no DOU de 05/02/2016, pp. 221/329), a mera inexistência de registro de vínculo de trabalho em CTPS ou, ainda, de registro de salário-de-contribuição no CNIS), evidentemente que na ocasião da reclusão, ocorrida em 26/07/2014, não mais ostentava a qualidade de segurado do regime geral previdenciário. Logo, pelo fato do pretenso instituidor do benefício não ostentar a qualidade de segurado do RGPS na data de seu encarceramento, tenho que se mostra absolutamente desnecessária a verificação do preenchimento dos demais requisitos exigidos para a concessão da prestação pretendida. É a fundamentação que reputo necessária Dispositivo. Posto isto, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, I, do CPC), julgo improcedente o pedido. Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir o mérito da causa, a justiça da decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC. Os autores, respeitada a condição de beneficiários da gratuidade da justiça, responderão, por inteiro, pelas despesas processuais verificadas e pagarão honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, aos Procuradores Federais vinculados à defesa do INSS (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 86, parágrafo único, c.c. art. 98, §§, todos do CPC). Não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 9 de maio de 2022.