Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCIA LEOPOLDINA RODRIGUES Advogado do(a)
AUTOR: WILTON ANTONIO MACHADO JUNIOR - SP375418
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. A parte autora deixou de atender integralmente às determinações do juízo, constantes no despacho proferido sob o ID 111497023. Ressalto que a apresentação das cópias da petição inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado relativo aos processos apontados no termo de prevenção é de suma relevância para a constatação, ou não, de eventual litispendência ou coisa julgada (art. 337, §§ 1º a 5º c/c art. 485, V e § 3º, todos do CPC) além da verificação das regras de competência relacionadas à prevenção (arts. 54 e seguintes e art. 286, III, ambos do CPC). DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000376-33.2021.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Após as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publicação e Registro eletrônicos. Intime(m)-se. GUARATINGUETÁ, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).