Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEDRO FREIRE ALKMIM Advogado do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004172-50.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEDRO FREIRE ALKMIM Advogado do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE PEDRO FREIRE ALKMIM Advogado do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Restauração de Autos é procedimento previsto nos artigos 712 a 718 do NCPC. Verifico que a presente Restauração está instruída com cópias das principais peças relativas aos autos da Apelação n.º 0004172-50.2014.4.03.6183. Com efeito, ainda que não haja a reprodução completa do processo, em decorrência da intempérie apontada, fato é que, a meu ver, apresenta elementos suficientes a permitir a compreensão necessária ao julgamento da lide, inclusive em decorrência dos documentos extraídos do sistema processual (GEDPRO), que permite a observância cronológica dos fatos ocorridos processualmente e indica a fase em que se encontrava o feito. Ressalte-se que, ainda que o INSS não tenha apresentado cópia do recurso extraordinário, com esteio nos princípios da efetividade e duração razoável do processo, entendo não ser o caso de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, sendo de rigor a procedência da presente Restauração de Autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte (id Num. 253593494), a quem cabe o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. Destarte, a Restauração de Autos deve ser julgada procedente, tendo em vista terem sido reunidos os elementos suficientes para a continuidade do processamento dos autos que lhe deram origem.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004172-50.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de incidente de restauração de autos, instaurado por determinação da Vice-Presidência desta Corte (id Num. 124605509), em razão de incêndio ocorrido nas dependências do prédio da Presidente Wilson em 30/11/2017, e que aguardavam suspensos/sobrestados julgamento de casos paradigmas pelas Cortes Superiores de Justiça, abrangendo questões submetidas às sistemáticas dos recursos repetitivos e da repercussão geral. Foram acostadas nos autos as principais peças a saber: cópia da sentença proferida nos embargos à execução (id Num. 252788097 - Pág. 6/7), recurso de apelação do INSS (id Num. 252788097 - Pág. 11/20), petição da parte exequente em que informa concordar com os cálculos da contadoria judicial (id Num. 252788097 - Pág. 27/31), parecer e cálculos elaborados pelo contador judicial (id Num. 252788097 - Pág. 35/42), cópia dos cálculos elaborados pela autarquia (id Num. 252788097 - Pág. 63/69), cópia da sentença proferida nos autos principais (id Num. 252788099 - Pág. 3641), e cópia da sentença proferida em embargos aclaratórios (id Num. 252788099 - Pág. 6/9). Foram juntadas pela Secretaria da 1ª instância os andamentos processuais existentes no Sistema de Acompanhamento Processual – SIAPRIWEB (ID Num. 252788104). Após, foram juntadas as peças produzidas no Gedpro (id Num. 253593081 a Num. 253593492), onde se observa que os autos se encontram sobrestados por força do recurso extraordinário interposto pelo INSS (id Num. 253593494). Foi determinada a intimação das partes para que pudessem complementar a restauração de autos, mediante a apresentação de cópias dos documentos dos autos extraviados que estivessem em seu poder (id Num. 254265438). O INSS informa que deixa de juntar cópia de eventuais peças protocoladas e juntadas nos autos por não dispor das mesmas em seus arquivos (ID Num. 254830518). Após, foi determinada a intimação das partes e do MPF para que se manifestassem acerca da restauração, no prazo de dez dias (id Num. 255930532). O MPF e as partes tomaram ciência (id Num. 256753255, Num. 257018341, Num. 257956437). É o relatório. ab PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004172-50.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, julgo procedente o incidente de restauração de autos da Apelação n.º 0004172-50.2014.4.03.6183, nos termos do artigo 716 do Código de Processo Civil e art. 305, caput, do Regimento Interno, determinando seu regular prosseguimento. É COMO VOTO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. REPRODUÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO. PROCEDÊNCIA. - Incidente de Restauração de Autos instaurado, nos termos dos artigos 712 a 718 do Código de Processo Civil de 2015. - Reproduzidas as principais peças e atos processuais relativos aos autos originais do feito extraviado. - Ainda que não haja a reprodução completa do processo, em decorrência da intempérie apontada, fato é que apresenta elementos suficientes a permitir a compreensão necessária ao julgamento da lide, inclusive em decorrência dos documentos extraídos do sistema processual (GEDPRO), que permite a observância cronológica dos fatos ocorridos processualmente e indica a fase em que se encontrava o feito, qual seja, interposição do recurso extraordinário pelo INSS, sobrestado por decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte. - Por certo, mesmo que o INSS não tenha apresentado cópia do referido recurso extraordinário, com esteio nos princípios da efetividade e duração razoável do processo, não é o caso de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, sendo de rigor a procedência da presente Restauração de Autos até o momento processual em que houve o sobrestamento do feito pela Vice-Presidência desta Corte, a quem cabe o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais. - Ausência de objeção das partes quanto à restauração. - Restauração de autos julgada procedente, dando-se por restaurado o processo originário, determinando seu regular prosseguimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu julgar procedente a restauração de autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.