Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ACCELL SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a)
EMBARGANTE: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5009082-31.2021.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por ACCELL SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA, qualificada nos autos, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a extinção da execução fiscal nº 5003723-37.2020.4.03.6105. Alega, em apertada síntese, que se trata de empresa inativa desde o exercício de 2015, razão pela qual não são devidas as anuidades em cobrança. Requer o reconhecimento do caráter confiscatório da multa aplicada. Intimado a regularizar a representação processual, juntou documentos em ID 58030064. O Conselho embargado deixou transcorrer “in albis” o prazo para impugnação. Abriu-se nova oportunidade à embargante para juntada de documentação comprobatória. A embargante requereu por três vezes a dilação de prazo, juntando os documentos de ID 255601272. Intimado novamente o embargado novamente restou silente. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. A prova documental acostada à petição inicial, somada aos documentos de ID 255601272, não é apta a demonstrar, cabalmente, a inatividade da empresa no período de 2015 a 2018, de modo a não praticar qualquer atividade passível de fiscalização pelo Conselho Profissional. Ademais, cinge-se a questão de fundo em aferir se a embargante encontrse obrigada ao registro junto ao Conselho Regional de de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo e se são devidas as anuidades cobradas, bem como os demais acréscimos legais. De início, cumpre registrar que, com o advento da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da contribuição de interesse de categorias profissional (anuidade) cobrada pelos Conselhos Profissionais passou a ser a existência de registro no órgão profissional. A propósito, confira-se a letra do art. 5º da Lei nº 12.514/2011: “O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”. Com efeito, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no seguinte sentido: “Esta Corte entende que antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional. A contrario sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. Precedente: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017” (STJ, AgRg no AREsp n. 638.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019). No ponto, o embargante não faz prova de sua inatividade no período nem comprova efetivamente que requereu o cancelamento do registro no Conselho Profissional. Nesse passo, caberia à embargante a produção de prova para demonstrar, no mínimo, sua inatividade no período, o que não se verificou nos autos, não havendo qualquer ilegalidade quanto a cobrança ora em discussão. Em relação à multa de mora, constata-se que incidiu em percentual cujo efeito confiscatório tem sido rechaçado pela jurisprudência: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MULTA. 20%. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS SANÇÕES TRIBUTÁRIAS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTADA A CONDENAÇÃO. DÉBITO QUE INCLUI O ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.143.320/RS. I - CDAs que atendem aos dispositivos legais pertinentes à matéria, não havendo se falar em instrução da exordial com demonstrativo atualizado do débito, sobretudo em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, apurando-se o quantum debeatur por mero cálculo aritmético, fazendo incidir sobre o principal os acréscimos previstos na legislação indicada no próprio título executivo. II - A aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais só se justifica nos casos de não haver disciplina específica na Lei nº6.830/80 acerca da matéria, o que não se verifica in casu. III - Não configurado o caráter confiscatório da multa, porque sua natureza jurídica é justamente penalizar o contribuinte pelo descumprimento da prestação tributária no prazo devido, sendo sua incidência decorrente de previsão legal como consequência pelo fato objetivo da mora, tendo sido aplicada no percentual de 20%, a teor do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96. IV - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às sanções tributárias, haja vista estarem sujeitas à legislação própria de direito público e não se tratar de relação de consumo, cuja natureza é contratual, de direito privado. V - Conforme disposto no art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96, a limitação a 20% se refere somente à multa, nada constando acerca dessa limitação também aos juros. VI - O E. STF, no julgamento do Re 582.461, reconheceu a existência de repercussão geral e pacificou o entendimento no sentido da legitimidade da incidência da Taxa SELIC para atualização dos débitos tributários, desde que haja lei que a autorize. VII - Deve ser aplicado, por analogia, o entendimento sedimentado no REsp 1.143.320/RS, julgado pelo C. STJ sob o regime do art. 543-C do CPC/73 e da Resolução SJT nº 08/08, no sentido de ser incabível a condenação da parte embargante em honorários advocatícios, uma vez que o encargo legal de 20%, previsto pelo Decreto-Lei nº 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. Cumpre ressaltar que o fundamento daquele julgado é que no débito consolidado já estava incluído o referido encargo, no qual se encontra compreendida a verba honorária, configurando-se inadmissível bis in idem a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios, situação que também ocorre no caso dos autos, em que foi mantida a cobrança dos débitos como consta da CDA, que também já inclui o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. VIII - Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003370-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 03/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 06/02/2020) Ao fio do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido nos presentes embargos. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito em cobrança, monetariamente atualizado. Custas na forma da lei. Transitada em julgado, traslade-se cópia para os autos de execução e prossiga-se. P.R.I.C. Campinas, 10 de março de 2023. RICARDO UBERTO RODRIGUES Juiz Federal