Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO HENRIQUE PRADO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RONALDO ARDENGHE - SP152848
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000852-38.2020.4.03.6136
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proposta por PAULO HENRIQUE PRADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do trabalho rural sem registro em CTPS e do trabalho em condições especiais. Alega que o benefício, requerido em 06/03/2019, foi indeferido administrativamente sob o fundamento de falta de tempo de contribuição. De início, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação alegando, preliminarmente, que as anotações extemporâneas em CTPS não servem como prova material para fins previdenciários, conforme Tema 240 da TNU e que não houve apresentação de PPP. No mérito, sustentou a improcedência do pedido. O autor apresentou réplica. Foi determinada a produção de prova pericial para apuração do período de 01/06/2002 a 27/10/2002. Após o retorno dos autos com o laudo pericial e alegações finais pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição se homem ou 30 anos de contribuição se mulher, cumprida a carência de 180 meses (art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91). Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, novos regramentos foram previstos para o acesso às aposentadorias mantidas pelo Regime Geral de Previdência, consistindo, a principal alteração, na eliminação da possibilidade de concessão do benefício com base exclusivamente no tempo de contribuição. Dessa forma, a nova redação conferida ao art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal passou a exigir, além do tempo mínimo de contribuição a ser estabelecido por lei, 65 (sessenta e cinco) anos de idade aos homens e 62 (sessenta e dois) anos de idade às mulheres. Para os segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, foram criadas cinco regras de transição: 1) ART. 15 da EC nº 103/2019: autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos. De acordo com o §1º do mencionado artigo, referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentará 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. 2) ART. 16 da EC nº 103/2019: mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade. Conforme § 1º do precitado dispositivo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. 3) ART. 17 da EC nº 103/2019: destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019), já contavam mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem. Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido. 4) ART. 18 da EC nº 103/2019: previu-se, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da precitada emenda, o direito à aposentadoria quando alcançados, de maneira cumulativa, 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, além de 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos. O § 1º do artigo retro previu escalonamento da idade mínima às seguradas do sexo feminino ao estabelecer que, a partir de 01/01/2020, ao requisito da idade mínima dos 60 (sessenta) anos será acrescido 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade; e 5) ART. 20 da EC nº 103/2019: estabelece que os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição, acrescido de um período adicional (pedágio) de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído. A aposentadoria especial, por sua vez, está prevista no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que asseguram àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Segundo entendimento jurisprudencial pacificado, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado de acordo com a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Dessa forma, é necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante (1) a comprovação do exercício de atividade passível de enquadramento como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou (2) quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor, em que sempre foi necessária a perícia técnica para a verificação da nocividade do agente. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II). Além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. b) após 28/04/1995, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, foi extinto o enquadramento por categoria profissional e passa a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa (SB-40, DISES SE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico; a exceção continuava a ser a dos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a elaboração de laudo técnico. c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. d) A partir de 01/01/2004, nos termos da IN INSS/DC nº 95/2003, o formulário normativamente exigido para comprovar atividade especial é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual deve estar embasado em laudo técnico (LTCAT) e reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos: estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Acerca da validade do PPP, no julgamento do Tema 208, a TNU firmou a seguinte tese: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Acrescento que eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho (v. Enunciado n.º 203, do FONAJEF – “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”). Neste panorama, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados: a) ATÉ 05/03/97: Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I); b) ENTRE 06/03/1997 E 05/05/1999: Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV); c) A PARTIR DE 06/05/1999: Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV). Com a Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (artigo 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente, (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13/11/2019, pela regra de transição, quando a soma da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (artigo 21). Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Porém, com a Reforma da Previdência efetivada pela Emenda Constitucional nº 103, a partir de 13/11/2019 restou vedada a conversão de tempo especial em tempo comum para o período laborado após sua publicação. No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP nº 1.523/1996 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs) e com o advento da Lei nº 9.732/1998 se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Assim, será considerada a adoção de EPI, para fins de análise da especialidade, a partir de 03/12/1998. A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 87 da Turma Nacional de Uniformização: “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), definiu que a anotação positiva sobre o uso adequado de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de reconhecimento de tempo de aposentadoria especial: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Todavia, mesmo eficaz, o equipamento de proteção não afasta a especialidade quanto ao ruído, a teor da tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 555 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 11.6.2022: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Em relação ao agente agressivo ruído, configura-se o caráter especial da atividade quando haja exposição habitual e permanente a ruído: superior a 80dB em período anterior a 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/1997); superior a 90dB em períodos compreendidos entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003); superior a 85dB em períodos posteriores a 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). No que tange às metodologias de aferição do ruído, há dois instrumentos aptos à medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre, de forma instantânea. Já o dosímetro de ruído tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo quando há exposição a ruído variável (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a mera medição instantânea. Assim, eventuais medições podem utilizar tanto a metodologia prevista no NHO-01 quanto na Norma Regulamentadora – NR 15, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214/78, visto que ambas estipulam a necessidade de cálculo da dose de ruído, seja por meio de emprego de fórmula matemática ou por meio de aparelho próprio (dosímetro). Nesse sentido, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema nº 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" Quanto ao ruído variável, ao julgar o tema repetitivo nº 1.083, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço” No caso dos autos, busca o autor a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, com: 1) Reconhecimento de tempo de serviço rural exercido sem registro em CTPS nos períodos de 08/04/1988 (quando completou 12 anos) a 21/05/1988, 22/05/1988 a 21/05/1989, 15/08/1989 a 01/04/1990 e 01/12/1990 a 05/05/1991 (trabalhador rural em regime de economia familiar acompanhando a genitora nas Fazendas Santo Antônio e Cachoeira); e 11/02/2001 a 17/04/2003. 2) Reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de: 22/05/1989 a 14/08/1989, 01/10/1989 a 31/12/1989, 02/04/1990 a 30/11/1990, 04/12/1990 a 26/01/1991, 18/02/1991 a 30/04/1991, 06/05/1991 a 27/11/1991, 10/02/1992 a 12/11/1992, 03/05/1993 a 11/12/1993, 17/01/1994 a 13/10/1994, 16/01/1995 a 16/12/1995, 22/01/1996 a 30/11/2001, 11/02/2003 a 17/04/2003 e 06/04/2004 a 21/07/2004 (trabalhador rural no corte e colheita de cana-de-açúcar com exposição a calor, radiações não ionizantes e agentes químicos - agrotóxicos); e nos períodos de 01/06/2002 a 27/10/2002, 01/06/2003 a 20/01/2004, 27/07/2004 a 20/12/2006, 01/02/2007 a 12/01/2015 e 09/04/2015 até a DER (tratorista agrícola/operador de máquinas com exposição a ruído e vibrações). No que tange ao período de trabalho sem registro em CTPS, apresentou: (i) prova documental, consistente em certidão de casamento do autor datada de 20 de julho de 1995, na qual consta sua qualificação como LAVRADOR, certidão de casamento dos genitores de 13 de fevereiro de 1975, onde o genitor aparece qualificado como OPERÁRIO RURAL, e CTPS da genitora (Benedita Donizeti Luiz Prado) com registros como trabalhadora rural desde 1980, nas propriedades rurais Fazenda Santo Antônio e Fazenda Cachoeira, sendo esta última de propriedade da Agropecuária Cachoeira (atual Tietê Agroindustrial), mesma empresa onde o autor teve seu primeiro registro formal aos 13 anos de idade. Além disso, as testemunhas Evaltair e José fizeram depoimentos coerentes e harmônicos, no sentido de terem trabalhado junto ao autor no intervalo de 08/04/1988 até 21/05/1989, o que também se alinha aos registros do CNIS anexados ao termo de audiência. Por conseguinte, há elementos suficientes para reconhecer o trabalho rural no período de 08/04/1988 até 21/05/1989. O mesmo entendimento não se aplica, contudo, para os períodos entre os registros da CTPS, uma vez que não há quaisquer elementos além das alegações da inicial. Na sequência, com relação aos períodos de alegado trabalho em condições especiais, vejo que foi apresentado PPP sob ID 38478848, referente aos períodos de 18/02/1991 a 25/04/1991, 03/05/1993 a 11/12/1993, 17/01/1994 a 13/10/1994, 16/01/1995 a 16/12/1995, 22/01/1996 a 30/11/2001, 01/03/1997 a 30/11/2001, 27/07/2004 a 20/12/2006, 01/02/2007 a 30/04/2007, 01/05/2007 a 12/01/2015, comprovando o trabalho como rurícola e, posteriormente, como tratorista e operador de máquinas (Agropecuária Nossa Senhora do Carmo). Até 28/04/1995, o trabalho rural realizado em agroindústria pode ser enquadrado com base na categoria profissional, conforme item 2.2.1 do Decreto nº 53.831 de 25/03/1964. Contudo, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 452/PE, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, a atividade exercida pelo empregado rural na lavoura: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (STJ - PUIL: 452 PE 2017/0260257-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/06/2019) Desta forma, tendo em vista que o trabalho do autor era na lavoura de cana-de-açúcar, não é possível o enquadramento por categoria profissional dos períodos anteriores à Lei nº 9.032/1995. Todavia, é possível o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a HPA (Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos), com base nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. De acordo com o Instituto Nacional de Câncer,
trata-se de compostos químicos poluentes “lançados na atmosfera por atividades naturais, como fumaça de erupção vulcânica, ou por ações do homem, como incêndios florestais, queima incompleta de matéria orgânica ou de derivados do petróleo.”, sendo que “a exposição ocupacional a misturas contendo HPA está associada a diversos tipos de câncer: pulmão (produção de coque, gaseificação de carvão, cobertura e pavimentação que envolva piche de carvão, produção de alumínio e fuligem); pele (destilação de alcatrão de hulha e fuligem); bexiga (queima de carvão e produção de alumínio); esôfago e sistema hematopoiético (fuligem).” (https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/causas-e-prevencao-do-cancer/exposicao-no-trabalho-e-no-ambiente/poluentes/hidrocarbonetos-policiclicos-aromaticos-hpa) Nas lavouras de cana-de açúcar, "em regiões onde o corte não é mecanizado, os canaviais costumam ser queimados antes da colheita. O fogo queima a palha da cana, deixando somente as varas, o que facilita o trabalho do cortador. Ao golpear, com o facão, as varas com fuligem, o pó se espalha, entrando pelo nariz e grudando na pele.” (Vilas Boas, SW; Dias, EC. Impactos sobre a Saúde do Trabalhador - "Contribuição para a discussão sobre as políticas no setor sucro-alcooleiro e as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores" apud https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-notas-tecnicas/nt_2012_dsst_sit.pdf). Não por outro motivo, o Estado de São Paulo, através da Lei nº 11.241/2002, estabeleceu prazos para o fim da queima da palha de cana-de-açúcar (2021 em áreas mecanizáveis e 2031 em áreas não mecanizáveis). De acordo com o Instituto de Economia Agrícola (IEA), em parceria com a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral (CATI), em 2007, o índice de mecanização atingia o percentual de 41,7% e, em novembro, de 2013 era de 81,3%. (http://www.iea.sp.gov.br/out/verTexto.php?codTexto=13463) Ou seja, somente a partir dos anos 2000 houve exigência para erradicação da queima da palha da cana-de-açúcar no Estado de São Paulo, sendo que em 2007 nem a metade dos canaviais eram mecanizados. Sendo assim, é caso de reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos em razão da exposição a agentes nocivos químicos - HPA (Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos): 18/02/1991 a 25/04/1991, 03/05/1993 a 11/12/1993, 17/01/1994 a 13/10/1994, 16/01/1995 a 16/12/1995, 22/01/1996 a 30/11/2001, 01/03/1997 a 30/11/2001. Com base no mesmo entendimento, são especiais os intervalos de 22/05/1989 a 14/08/1989, 02/04/1990 a 30/11/1990; 06/05/1991 a 27/11/1991, 10/02/1992 a 12/11/1992, conforme PPPs no ID 38478848. Os períodos de 27/07/2004 a 20/12/2006, 01/02/2007 a 30/04/2007 também merecem enquadramento especial, haja vista a comprovação do trabalho como tratorista sob exposição a ruído bem acima do teto legal. No intervalo de 01/05/2007 a 12/01/2015, contudo, o ruído era de apenas 83,2 dB (A), de modo que não cabe o reconhecimento especial. Com relação aos períodos de 09/04/2015 a 31/12/2015, 01/01/2016 a 31/12/2016, 01/01/2017 a 31/12/2017, 01/01/2018 a 09/01/2018, 10/01/2018 a 29/11/2018, o PPP anexado sob ID 38478848, fls. 12 e ss., comprova o trabalho como operador de máquinas. Ocorre, contudo, que o único fator nocivo descrito é o ruído medido em 81 dB (A), ou seja, bem abaixo do teto legal. Logo, não há direito à contagem especial. A fim de apurar as condições do trabalho entre 01/06/2002 a 27/10/2002, o perito Claudinei Aparecido de Souza Máximo compareceu à sede de empresas similares, onde realizou perícia por similaridade, conforme autorizado pela jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.397.415/RS). Com relação ao período de 01/06/2002 a 27/10/2002, quando o autor trabalhou como tratorista agrícola na empresa Marcelo de Carvalho e Outros, constatou o perito que o autor operava tratores e máquinas agrícolas, permanecendo exposto de forma habitual e permanente a ruído acima de 97 dB (A). Logo, o período deve ser enquadrado como especial. Para os demais períodos requeridos, não foram apresentadas ou produzidas provas do trabalho em condições especiais. Importante reforçar que o ônus da prova para os casos de atividade especial é atribuído legalmente ao segurado, conforme disposto no art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8213/1991. Além disso, nos termos do Enunciado n. 203 do FONAJEF, "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial". Por fim, com base no cálculo anexo a esta sentença, verifico que há direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 23/12/2020. Tendo em vista que a documentação que efetivamente comprova a atividade rural e especial foi apresentada apenas no processo judicial, fixo a Data do Início do Benefício (DIB) a citação válida, nos termos do Item 2.3 do Tema 1124 do STJ. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno o INSS a averbar, como tempo de serviço comum, o período de 08/04/1988 até 21/05/1989. Deverá o INSS, ainda, reconhecer e averbar como especiais os períodos de 22/05/1989 a 14/08/1989, 02/04/1990 a 30/11/1990, 18/02/1991 a 25/04/1991, 06/05/1991 a 27/11/1991, 10/02/1992 a 12/11/1992, 03/05/1993 a 11/12/1993, 17/01/1994 a 13/10/1994, 16/01/1995 a 16/12/1995, 22/01/1996 a 30/11/2001, 01/03/1997 a 30/11/2001, 01/06/2002 a 27/10/2002, 27/07/2004 a 20/12/2006, 01/02/2007 a 30/04/2007. Indefiro o enquadramento especial dos demais períodos. Deverá o INSS conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação válida, com DIP em 01/12/2025. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos eletronicamente à CEAB-DJ, para implantação do benefício, no prazo de 45 dias corridos, até que haja a adequação dos sistemas para o cumprimento dos prazos uniformizados pelo Comitê Deliberativo do CNJ (art. 7º, §2º, da Resolução CNJ nº 595/2024), que permitirá a implantação automática dos benefícios previdenciários e assistenciais enviadas por meio do sistema Prevjud. Após, ao INSS para apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 10 dias úteis. Na sequência, intime-se a parte autora para manifestação em 05 dias úteis. Não havendo discordância, ficam homologados os cálculos. Expeça-se o(s) requisitório(s). Como cada litigante foi vencedor e vencido em parte (art. 86, caput, do CPC), as despesas deverão ser proporcionalmente distribuídas entre eles. Condeno o INSS a arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação (art. 85, caput, e §§, do CPC). Condeno o autor, respeitada sua condição de beneficiário da gratuidade da justiça, a arcar com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a diferença entre o que seria devido pelo total acolhimento da pretensão veiculada e a condenação efetiva (art. 85, caput, e §§, do CPC). Não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CATANDUVA, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUSTITUTO(A) assinado eletronicamente