Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000328-07.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Ronaldo Ferreira da Silva, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria especial, ou, eventualmente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mesmo mediante a reafirmação da DER. Salienta o autor, em apertada síntese, que, em 1.º de abril de 2019, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido sob o fundamento da ausência de tempo de contribuição. Contudo, discorda do posicionamento administrativo. Explica, no ponto, que, ao trabalhar como ajudante geral, auxiliar de mecânico, mecânico II, e mecânico de manutenção, nos períodos delimitados na petição inicial, expusera-se a agentes prejudiciais que permitiriam o enquadramento especial dos intervalos, implicando, consequentemente, o direito à aposentadoria especial, ou à aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão majorada do tempo especial em comum. Junta documentos. Concedi ao autor a gratuidade da justiça, e determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo arguiu preliminares, e, no mérito, defendeu tese contrária à pretensão. O autor foi ouvido sobre a resposta. Entendi que seria caso de julgamento antecipado do pedido, indeferindo a produção de prova pericial. O autor interpôs agravo de instrumento da decisão. Cientificado da interposição do recurso, mantive, integralmente, em seus termos, a decisão recorrida. O E. TRF/3, ao apreciar a pretensão recursal, não conheceu do agravo de instrumento interposto. Os autos vieram conclusos para sentença. Peticionou o autor, juntando aos autos formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. O INSS se manifestou sobre a juntada procedida pelo autor. Declarei parcialmente extinto, sem resolução de mérito, o processo. O autor interpôs agravo de instrumento da decisão. O E. TRF/3, ao apreciar a pretensão recursal, deu provimento ao recurso. O autor se manifestou. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Não é caso de suspensão do processo, na forma requerida pelo INSS. O E. STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo 998, firmou tese no sentido de que “O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Por outro lado, entendo, da mesma forma, que a segunda preliminar deve ser também afastada. Não é caso de suspensão do processo. Digo isso porque o Tema Repetitivo 1083 já foi definitivamente decidido pelo E. STJ. Além disso, a matéria discutida na demanda não está relacionada ao tema em acima (v. “... quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros,...”). Desnecessária a produção de outras provas. Julgo antecipadamente o pedido. Confirmo a decisão tomada anteriormente neste mesmo sentido. Resolvo o mérito do processo. Busca o autor, pela ação, a concessão de aposentadoria especial, ou, eventualmente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta, em apertada síntese, que, em 1.º de abril de 2019, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido sob o fundamento da ausência de tempo de contribuição. Contudo, discorda do posicionamento administrativo. Explica, no ponto, que, ao trabalhar como ajudante geral, auxiliar de mecânico, mecânico II, e mecânico de manutenção, nos períodos delimitados na petição inicial, expusera-se a agentes prejudiciais que permitiriam o enquadramento especial dos intervalos, implicando, consequentemente, o direito à aposentadoria especial, ou à aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão majorada do tempo especial em comum. Assim, visando solucionar adequadamente a causa, respeitados os fatos e fundamentos que embasam o pedido, devo saber se o autor tem ou não direito aos benefícios indicados acima. Como ele próprio reconhece, a concessão de quaisquer das aposentadorias, depende, necessariamente, da caracterização especial dos períodos discriminados na petição inicial. Vale ressaltar que é do autor o ônus da prova do fato constitutivo do direito (v. art. 373, inciso I, do CPC). Além disso, assinalo que a prova do enquadramento especial das atividades laborais é procedida pela apresentação dos formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborados pelas empregadoras. Desta forma, eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho. Segundo o decidido pelo INSS no requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pelo autor em 19 de março de 2019, nenhum dos períodos incluídos no cálculo do tempo de contribuição ali apurado, num total de 29 anos, 7 meses e 22 dias, foi considerado especial. Saliento, nesse passo, que, até a edição da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial era devida, “... uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, passando, a contar daí, a ser concedida “... ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, durante o mesmo período: deixou de lado a lei o simples fato de o trabalhador desempenhar determinada atividade, passando a dele exigir efetiva sujeição aos agentes nocivos à saúde e integridade, tanto é que deverá comprovar “... além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (v. art. 57, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95), que deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado (v. art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95). Entenda-se permanente o trabalho que é “exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (v. art. 65, caput, do Decreto n.º 3.048/99). Por outro lado, observo que até a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei n.º 9.528/97, a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (v. art. 58, caput, da Lei n.º 8.213/91 – redação original), o que nunca se efetivou, valendo, então, as indicações constantes do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, passando, a contar daí, a ser definida pelo próprio Poder Executivo – “A nova lista emanou do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997” (“a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerada para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”). Questão delicada diz respeito à comprovação da efetiva sujeição do trabalho às condições especiais, vez que passou a depender da emissão, de acordo com a Lei n.º 9.732/98, que deu nova redação ao art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, pela empresa, de formulário fundado em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos, que foram o SB – 40, DISES BE 5235, DSS 98030 e o DIRBEN 8030. Agora todos foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o qual traz diversas informações do segurado e da empresa” (Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 624). Portanto, cabe firmar posicionamento no sentido de que o período trabalhado antes da Lei n.º 9.032/95, somente demanda o enquadramento do trabalho no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, sem a apresentação de laudo técnico (diante da presunção relativa de que o trabalho teria sido efetivamente realizado sob as condições especiais), exceto para o ruído (v. Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído” (v. também, art. 68, § 11, do Decreto n.º 3.048/99 - Anexo I, da NR 15; e o decidido pelo E. STJ na PET 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.9.2013, de seguinte ementa: “Previdenciário. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Índice de Ruído a ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço especial. Aplicação Retroativa do Índice Superior a 85 Decibéis previsto no Decreto n. 4.882/2003. Impossibilidade. Tempus Regit Actum. Incidência do Índice Superior a 90 Decibéis na Vigência do Decreto n. 2.172/97. Entendimento da TNU em Descompasso com a Jurisprudência desta Corte Superior. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; Resp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido” - grifei); e, no período seguinte, com a apresentação de laudo, comprovando a efetiva exposição aos agentes nocivos, entendimento esse que parte do pressuposto de que há incorporação do direito ao patrimônio do segurado à medida em que o trabalho vai paulatinamente sendo efetuado nessas condições (note-se que, segundo entendimento jurisprudencial que acabou se consolidando sobre o tema discutido na ação, até 5 de março de 1997, data da Publicação do Decreto n.º 2.172/97, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais ocorre apenas com o simples enquadramento da atividade exercida nos Decretos n.º 53.831/64, e n.º 83.080/79, e, a partir da referida data, mostra-se necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98 - v. E. STJ no acórdão em Resp 551917 (autos n.º 200301094776/RS), DJE 15.9.2008, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis de Moura: “(...) 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997 (v. doutrina: “Ainda que a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 não tenha sido alterada pela Lei n.º 9.032/95, não foi editada qualquer lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física; portanto, o Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a ser aplicados, até serem revogados expressamente pelo art. 261 do Decreto 2.172/97” (Aposentadoria Especial – Regime Geral de Previdência Social. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2005, p. 238 e 239) – citação constante do livro Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, Editora Impetus, 2012, página 633), data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98” – grifei). Contudo, o E. STJ, alterando este entendimento, passou a admitir, e de forma pacificada, a possibilidade de conversão, em comum, do trabalho em condições especiais, mesmo após o apontado limite (v. acórdão no agravo regimental no recurso especial 139103/PR (autos n.º 2009/0087273-5), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 2.4.2012: “(...) A eg. Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a compreensão no sentido de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011)”. Ensina a doutrina: “Ademais, a revogação expressa do art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, prevista na MP n.º 1.663/98, não logrou aprovação quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, o que reforça a possibilidade de conversão, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998. Não há de se falar em revogação tácita, pois a fixação de requisitos mais gravosos para fins de conversão no período citado (em razão da normatização frouxa do passado) não impede a conversão para períodos posteriores” – Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. – 17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 635). As regras de conversão, aliás, aplicáveis para o trabalho exercido em qualquer período, estão previstas no art. 70, caput, e §§, do Decreto n.º 3.048/99. Deve ser ainda levado em consideração o entendimento adotado pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, em 4 de dezembro de 2014, no sentido de que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial” (v. Informativo STF n.º 770/ - Repercussão Geral – Aposentadoria Especial e uso de equipamento de proteção – 4). Segundo o E. STF, “a melhor interpretação constitucional a ser dada ao instituto seria aquela que privilegiasse, de um lado, o trabalhador e, de outro, o preceito do art. 201 da CF,...”, e, assim, “apesar de constar expressamente na Constituição (art. 201, § 1.º) a necessidade de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial, a EC 20/1998 fixa, expressamente, em seu art. 15, como norma de transição, que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à data de publicação da Emenda”. Além disso, “O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). Quanto ao tema relativo ao EPI destinado à proteção contra ruído, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. Desta forma, acabou pacificado, pelo precedente acima (ARE 664.335/SC), de um lado, que a simples submissão do trabalhador a agente nocivo não seria apta a caracterizar a atividade como especial, haja vista que, de outro, informações contidas em PPP, ou mesmo em documento equivalente, poderiam atestar tanto a eliminação quanto a redução dos efeitos deletérios da exposição. Especificamente no que se refere ao agente prejudicial ruído, simples declaração nesse sentido, consignada no PPP, não seria bastante a descaracterizar o caráter prejudicial do trabalho. Pede o autor, para fins de aposentadoria especial, ou de aposentadoria por tempo de contribuição, o enquadramento especial dos períodos de 2 de maio a 31 de julho de 1989, de 25 de outubro de 1989 a 15 de junho de 2011, de 11 de julho de 2011 a 31 de março de 2017, e de 3 de abril de 2017 a 1.º de abril de 2019. De acordo com ele, nos apontados intervalos, em suas atividades laborais como ajudante geral, auxiliar mecânico, mecânico II, e mecânico de manutenção, expusera-se a agentes nocivos que possibilitariam a caracterização especial pretendida. Dá conta formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela Virgolino de Oliveira – S.A. – Açúcar e Álcool, de que o autor, de 25 de outubro de 1989 a 16 de maio de 2011, desempenhou atividades, como auxiliar de mecânico industrial, ajudante de mecânico industrial, e mecânico de manutenção industrial, no setor de indústria da empregadora. Segundo o documento, em suas atividades, teria ficado exposto a ruídos, mensurados em 91 dB(A), até 15 de maio de 2003, passando, em seguida, a 89,9 dB(A), até 19 de janeiro de 2007, e, posteriormente, a 90,5 dB(A). Ou seja, as atividades desenvolvidas pelo segurado sempre o sujeitaram a ruídos superiores à tolerância. Vejo que as conclusões, necessariamente técnicas, indicadas no documento previdenciário, estão embasadas em registros ambientais atribuídos a profissional legalmente habilitado. Presume-se, desta forma, que, nos levantamentos relacionados ao fator de risco encontrado, tenha sido adotada metodologia capaz de justificar aqueles registros estampados no formulário. Na medida em que, pela descrição das atividades, não se pode admitir, como intermitente, a exposição ao fator de risco, considero que o autor tem direito de enquadrar os períodos como especiais. Desincumbiu-se, satisfatoriamente, da prova do fato constitutivo do direito. Por outro lado, observo, pelo teor do formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos, que o autor, de 3 de abril de 2017 a 1.º de abril de 2019, trabalhou na Frucamp Comércio e Indústria Ltda. Pelo documento, ocupou, no setor de manutenção mecânica, o cargo de mecânico de manutenção industrial. Contudo, neste caso, não há direito ao enquadramento especial pretendido. Digo isso porque prova o formulário previdenciário que o segurado apenas ficou submetido, durante a jornada de trabalho, a ruídos abaixo do patamar de tolerância. Além disso, os demais agentes nocivos encontrados no ambiente de trabalho (v. graxa e óleo, radiação não ionizante, e fumos metálicos) restaram comprovadamente controlados por medidas de proteção eficazes. Ademais, julgo impossível o reconhecimento do viés especial do trabalho em razão de menção genérica a exposição a hidrocarbonetos, óleos, graxas, lubrificantes e fumos metálicos. De 11 de julho de 2011 a 13 de fevereiro de 2017, o autor trabalhou como mecânico (II), estando a serviço da Citrosuco S.A. – Agroindústria – Catanduva. Aponta o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário relacionado ao período, que, durante suas atividades laborais, devidamente detalhadas no documento, o trabalhador ficou submetido a ruídos, mensurados em 90,1 dB(A), até 8 de março de 2015, passando, em seguida, o nível de exposição, a ser de 92,6 dB(A). Assim, se considerado o mencionado fator de risco, haveria direito ao enquadramento especial do período, haja vista que o autor ficara sujeito a ruídos superiores à tolerância durante a jornada de trabalho. Há, na minha visão, direito ao enquadramento especial dos intervalos. O formulário analisado está devidamente embasado em registros ambientais atribuídos a profissionais legalmente habilitados. Presume-se que os levantamentos técnicos adotaram metodologias capazes de amparar as informações. Não encontro fundamento bastante para não acolher as conclusões constantes do documento. Por outro lado, prova a CTPS do segurado que, de 2 de maio a 31 de julho de 1989, o autor trabalhou, como ajudante geral, na Retífica de Motores JR Ltda. Neste caso, entendo que não tem direito ao enquadramento especial pretendido. Em primeiro lugar, inexiste a possibilidade de o enquadramento ser procedido por categoria profissional. Não há previsão normativa que possa amparar a pretensão. Além disso, o autor não apresentou, para fins de análise, formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstrando que realmente ficou exposto, durante a jornada de trabalho, a fatores de risco prejudiciais. Diante desse quadro, o autor, na DER, passa a somar, em condições especiais, tempo mínimo necessário ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial (v. cálculo anexo). Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Ficam reconhecidos, como especiais, os períodos indicados na fundamentação. Condeno o INSS a conceder ao autor, desde 19.3.2019 – DIB, o benefício de aposentadoria especial. A renda mensal inicial da prestação deverá levar em consideração a legislação previdenciária vigente ao tempo do requerimento administrativo. As parcelas em atraso, devidas da DIB até a DIP, aqui fixada em 1.º.11.2024, deverão ser corrigidas monetariamente com o emprego do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da elaboração da conta. Juros de mora, desde a citação, com observância do disposto no art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/1997, até a EC n.º 113/2021, sofrendo, a contar daí, a incidência exclusiva da Selic (v. art. 3.º, da EC n.º 113/2021). Com o trânsito em julgado, oficie-se à CEAB – DJ para que, em 30 dias, efetue a implantação da prestação. Após, ao INSS para fins de apresentação dos cálculos de liquidação, em 45 dias. Não havendo insurgência, ou estando eventual discussão acerca da conta superada, expeça-se requisição de pagamento. As despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre as partes (v. art. 86, caput, do CPC). O autor, respeitada a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, pagará honorários advocatícios aos Procuradores Federais vinculados à defesa do INSS em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, do CPC). O INSS pagará honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, até a sentença (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). Não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 12 de novembro de 2024.