Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS CARLOS ALMAGRO Advogado do(a)
AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001017-85.2020.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Luís Carlos Almagro, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que busca a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Salienta a parte autora, em apertada síntese, que sofreu acidente em partida de futebol e, em virtude das lesões sofridas, houve redução de sua capacidade laborativa. Discorda deste posicionamento. Com a inicial, junta documentos considerados de interesse. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a produção de perícia médica. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo. O INSS concorda com o laudo produzido, contudo, o autor apresenta impugnação, reiterando a redução na capacidade laborativa. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo. Incialmente, dispõe o art. 86, caput, da Lei n.º 8.213/91, que o auxílio-acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Corresponderá, de acordo com o art. 86, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, “... a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado”. Deve ser pago “... a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria” (v. art. 86, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91). Estipula, ainda, o art. 86, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, que o “recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente”. Fazem jus, apenas, ao auxílio-acidente, segundo o art. 18, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, “..os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.” (empregado, doméstico, avulso, e segurado especial). Não depende a concessão da observância, pelo segurado, de período de carência (v. art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91). Ensina a doutrina que “Por acidente de qualquer natureza deve ser entendido qualquer evento abrupto que cause a incapacidade, ainda que não guarde relação com a atividade laboral do segurado” (Daniel Machado da Rocha, e José Paulo Baltazar Júnior, Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2009, página 322). Passo à análise do caso concreto. Observo, da leitura do laudo pericial produzido, que o perito judicial foi categórico ao afirmar que a parte autora não é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique em redução de sua capacidade para o exercício da atividade laborativa habitual. Anoto, no ponto, que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade. Não se chegou ao diagnóstico nele retratado de maneira infundada e precipitada. Muito pelo contrário. Saliento, desde já, que por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal. Dessa forma, em que pese a parte autora tenha sido vítima de acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões não resultou em sequelas, que impliquem em redução da capacidade para o trabalho habitual, razão pela qual, não faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Custas ex lege. A parte autora, respeitada sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça, responderá pelas despesas processuais verificadas, e arcará com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CATANDUVA, 3 de junho de 2024.