Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5022180-46.2021.4.03.6182
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A em face da UNIÃO, na qual pretende oferecer garantia prévia à execução fiscal com vistas a viabilizar a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal (CRF), impedindo o seu cadastro do CADIN, com relação aos processos administrativos n.s 19515.001660/2009-82, 19515.001659/2009-58, 19515.001661/2009-27, 19515-001656/2009-14, 19515.001657/2009-69 e 19515.001658/2009-11. Instada a emendar a inicial (Id 111335222), a parte Requerente manifestou-se no Id 118154415, juntando instrumento de substabelecimento e certidão de registro da apólice de seguro garantia, assim como atribuiu à causa o valor de R$ 14.663.106.97. A petição Id 118154415 e seus documentos foram recebidos como emenda à inicial e determinada a regular manifestação da União acerca da garantia oferecida (Id 118533111). No Id 123270949, a parte Requerente pleiteou a reconsideração da decisão, requerendo o deferimento imediato da tutela provisória, bem como informou a interposição de agravo de instrumento distribuído sob n. 5023302-16.2021.403.0000. Ato contínuo, a Requerida se manifestou no Id 123294284, informando que aceita o seguro garantia apresentado por meio da apólice 024612021000207750036638, em razão do atendimento aos requisitos previstos pela Portaria PGFN n. 164/2014, bem como afirmou que não tem interesse em contestar o direito da Requerente de apresentar garantia com o objetivo de garantir futura execução fiscal para efeito de emissão de CPEN. Deferida a antecipação de tutela para aceitar a apólice de seguro ofertada pela Requerente (Ids 111082108), para garantia dos Processos Administrativos n.s 19515.001660/2009-82, 19515.001659/2009-58, 19515.001661/2009-27, 19515-001656/2009-14, 19515.001657/2009-69 e 19515.001658/2009-11 (Id 123347496). O agravo de instrumento n. 5023302-16.2021.403.0000 não foi conhecido pelo E. TRF da 3ª Região (Id 150374048), sobrevindo o trânsito em julgado (Id 150374049). A União foi intimada a esclarecer e comprovar o cumprimento da tutela já que as inscrições em dívida ativa n.s 37.220.066-4, 37.220.065-6, 37.220.067-2, 37.220.062-1, 37.220.063-0 e 37.220.064-8, a que se referem aos processos administrativos n.s 19515.001660/2009-82, 19515.001659/2009-58, 19515.001661/2009-27, 19515-001656/2009-14, 19515.001657/2009-69 e 19515.001658/2009-11 constavam como "Situação: 000520 - INSCRIÇÃO DE CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA" em 20/10/2021 (Id 140457861). A requerida informou que procedeu à averbação da garantia nos débitos, e reiterou que não tem interesse em contestar o direito da requerente de apresentar garantia com o objetivo de garantir futura execução fiscal para efeito de emissão de CPEN. Requereu o sobrestamento do feito até ajuizamento da respectiva execução fiscal (Id 150128270). A requerente pleiteou o julgamento imediato com a procedência integral do pedido formulado (Id 245725152). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da superveniente falta de interesse de agir. Explico. Conforme consulta do andamento processual da execução fiscal n. 5024217-46.2021.403.6182 em trâmite neste Juízo da 7ª Vara de Execuções Fiscais em São Paulo, que segue anexo, verifica-se a cobrança dos créditos tributários objeto da presente Tutela Antecipada Antecedente quais sejam: as inscrições em dívida ativa n.s 37.220.066-4, 37.220.065-6, 37.220.067-2, 37.220.062-1, 37.220.063-0 e 37.220.064-8, a que se referem aos processos administrativos n.s 19515.001660/2009-82, 19515.001659/2009-58, 19515.001661/2009-27, 19515-001656/2009-14, 19515.001657/2009-69 e 19515.001658/2009-11 Nesse plano, repito, ausente o interesse de agir da parte requerente, porquanto com o ajuizamento da referida execução fiscal, desnecessário o prosseguimento da presente demanda, devendo a garantia aqui ofertada ser apresentada naqueles autos. Colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais que corroboram a tese explicitada (g.n.): "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. GARANTIA ANTECIPADA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito, decorrente da perda superveniente de condição da ação, cabe ao julgador identificar a parte que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade, devendo ser àquela parte imputados os ônus sucumbenciais. O Código de Processo Civil de 2015 positivou tal entendimento no § 10 do artigo 85, nos seguintes termos: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." 3. No presente caso, a tutela cautelar foi proposta com objetivo de garantir créditos tributários, a fim de viabilizar a expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa, bem como obstar o registro do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Ocorre que, antes da formalização da garantia prestada pela contribuinte, a Fazenda Nacional comunicou ter realizado a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, autuada sob o n. 5002596-89.2019.4.03.6108, o que acarretou a perda de objeto da presente ação. 4. O Código Tributário Nacional estabelece prazo quinquenal para a Fazenda Pública ajuizar a ação executiva a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário, não podendo a credora ser obrigada a promover a demanda no tempo que interessa ao devedor. De outra parte, a pretensão da requerente em garantir o crédito tributário de forma antecipada, enquanto não proposta a execução fiscal, utilizando-se da tutela cautelar para fins de obtenção de certidão positiva de débito com efeito de negativa, também, afigura-se legítima, de modo que a solução mais adequada na espécie é a não imposição a qualquer das partes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 6. Agravo interno desprovido." (ApCiv 5002159-48.2019.4.03.6108, Relatora Desembargadora Federal Diva Malerbi, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 05/03/2021). "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à fixação de honorários advocatícios em ação ordinária extinta por perda do objeto. 2. O conceito de interesse de agir está intimamente ligado à ideia de utilidade e necessidade da jurisdição. Assim, se no curso do processo, o bem da vida é atingido ou se esvai a possibilidade de sua obtenção, não há mais que se falar em cabimento de ação judicial, configurando, portanto, perda superveniente do interesse de agir. 3. Para fins de fixação do ônus da sucumbência, cuidando-se de hipótese de perda do objeto, nos termos do art. 85, §10º, do atual CPC, deve ser observado o princípio da causalidade, cabendo a condenação àquele que deu causa à demanda. 4. Cuidando-se de procedimento de tutela cautelar antecedente, posteriormente convertido em ação ordinária, apresentado com objetivo de caucionar futura execução fiscal através do oferecimento de seguro garantia, o posterior ajuizamento da ação executiva implica em evidente falta superveniente de interesse de agir. 5. A propositura pelo contribuinte de ação cautelar de antecipação de garantia, preparatória de futura execução fiscal, a ser oportunamente ajuizada pelo Fisco, é admitida na jurisprudência pátria, a fim de evitar situação de desvantagem para aquele que, ainda não tendo sido executado, não tem como suspender a exigibilidade do crédito tributário. 6. No caso dos autos, por ocasião da propositura do procedimento de tutela cautelar antecedente, em 10.10.2016, a demandante possuía legítimo interesse em seu ajuizamento, considerando-se a existência de inscrição em dívida ativa em seu nome. 7. Ressalta-se que os Tribunais Superiores entendem pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios em sede de ação cautelar, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, quando estas se mostrarem autônomas e contenciosas. 8. Cumpre destacar que houve litigiosidade na discussão, uma vez que a União Federal se mostrou contrária à aceitação do seguro garantia enquanto meio apto a caucionar futura execução fiscal. 9. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008538-84.2016.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2020). Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, em razão da superveniente ausência de interesse. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto se trata de procedimento cautelar especial no qual não há como se aferir propriamente a causalidade da demanda, o que poderá ocorrer nos autos da ação principal já ajuizada (Execução Fiscal n. 5024217-46.2021.403.6182). Isto porque, se por um lado é permitido ao contribuinte caucionar um débito apenas para expedição da CRF (sendo que o mérito da dívida só poderá ser discutido em ação própria), por outro lado não se pode onerar a Fazenda Pública sem justa causa para tanto. Aliás, ainda que se permita tal procedimento antecipatório em face de aparente “inércia” da Fazenda em ajuizar a execução fiscal, tal postura do Fisco é obviamente prevista e permitida por lei dentro do prazo prescricional, que existe justamente para assegurar-lhe tal direito. Ademais, não houve comprovação de qualquer demora injustificável na tramitação do processo administrativo e/ou no ajuizamento da execução fiscal, de modo que o ajuizamento da cautelar foi mera faculdade da Requerente que poderia, por exemplo, ter garantido o crédito por depósito sem necessidade de ajuizamento da cautelar. Neste contexto, se fosse possível falar em causalidade propriamente dita, poder-se-ia dizer então que quem deu causa foi a própria Requerente, porquanto é ela que está na qualidade de devedora e, até que se faça eventual prova em contrário nos autos da referida execução fiscal ou seus respectivos embargos à execução, ou até mesmo alguma ação ordinária, deve prevalecer a presunção de validade do lançamento do crédito em favor da Fazenda Pública (art. 3º da Lei n. 6.830/80 e art. 204 do Código Tributário Nacional). Por fim, por se tratar de autos eletrônicos, nada a determinar acerca do documento digital referente ao seguro garantia apresentado nos autos. Ademais, assevero que cabe à Requerente, se for de seu interesse, proceder à transferência do seguro garantia para os autos da Execução Fiscal n. 5024217-46.2021.403.6182, atentando ainda para as devidas retificações, se necessárias. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal n. 5024217-46.2021.403.6182. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.