Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUGUSTO DONIZETE VEIGA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA - SP83163
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739 S E N T E N Ç A JOSE ROBERTO FAUSTINO, AUGUSTO DONIZETE VEIGA E OUTROS ingressaram com ação judicial objetivando o recebimento de indenização securitária (seguro obrigatório) correspondente ao valor necessário ao conserto dos danos em suas respectivas casas, que, segundo afirmam, decorreriam de vícios de construção de imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Aduzem os autores, em síntese, que são moradores do Conjunto Habitacional Jardim Vale dos Sonhos, na cidade de Monte Alto/SP e que passaram a perceber a ocorrência paulatina de problemas físicos nos mesmos, relatando rachaduras em lugares diferentes das casas; os reboques esfarelavam ou caiam em placas; a umidade ascendia do solo criando manchas escuras nas alvenarias; as madeiras dos telhados apodreciam progressivamente, formando ondulações e deflexões; os pisos de cimento também rachavam e tomavam-se úmidos. Afirmam que, além desses danos diretos, as habitações apresentam danos indiretos, deles consequentes, como é o caso do rompimento das canalizações de água e de esgoto, a incidência de goteiras, os bolores, a infestação de insetos, problemas nas instalações elétricas, etc. Afirmam que, vencidos pela progressividade dos vícios de construção que, dado sua natureza, têm caráter evolutivo, e ante a resistência da seguradora Sul América Companhia Nacional de Seguros no conserto dos danos, buscaram avaliação profissional por perito, que apresentou o roteiro das obras necessárias ao conserto dos sinistros. Juntou documentos. A ação foi distribuída inicialmente à Justiça Estadual, sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita aos autores os benefícios da justiça gratuita. Citada, a Sul América contestou, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e de responsabilidade da CAIXA para as hipóteses de mutuários vinculados a Apólice Pública do Sistema Habitacional - Sistema Financeiro de Habitação (Ramo 66). Houve réplica. Instada a manifestar eventual interesse na causa, a CEF requereu seu ingresso no presente feito em substituição à seguradora demandada e pleiteou a remessa do feito à Justiça Federal. Discorreu que vícios construtivos são expressamente excluídos da cobertura securitária, e de responsabilidade do construtor dos imóveis. Decisão de declínio da competência para a Justiça Federal. Manifestaram-se a CEF e a autoria. Seguiu-se sentença que julgou improcedente o pedido, concluindo-se pela ausência de fundamento para a responsabilização do agente financeiro por vícios de construção. O Tribunal reformou aludida sentença para excluir a seguradora da lide e reconhecer que os vícios de construção estão abrangidos na cobertura do seguro contratado, determinando o retorno dos autos à primeira instância para realização de prova pericial técnica necessária para a formação do convencimento do magistrado para analisar a pretensão de cobertura de seguro frente aos vícios construtivos apontados na exordial (ID 52980083). Com o retorno dos autos a este Juízo, determinou-se a realização de perícia de engenharia civil e, em ordem a evitar embaraço e tumulto processual, a considerar que cada perícia terá objeto próprio em razão da peculiaridade dos vícios detectados em cada um dos imóveis, determinou-se que se procedesse à cisão do feito, devendo permanecer no feito principal somente o primeiro autor (JOSE ROBERTO FAUSTINO) e, os demais, promoverem a distribuição das respectivas ações por dependência à presente. Assim é que o presente feito foi distribuído por dependência ao principal e refere-se ao imóvel de AUGUSTO DONIZETE VEIGA. O laudo técnico pericial foi carreado no ID 255580625, p. 19/27. Manifestaram-se acerca deles a CEF (IDs 268396203 e 268396204) e a autoria (ID 255580625, p. 32/33). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Consigne-se, inicialmente, que, conforme as decisões anteriormente proferidas, detalhadas pormenorizadamente no relatório desta sentença, não paira qualquer dúvida quanto à legitimidade das partes nem quanto à competência desta Justiça Federal para o processo e julgamento da presente causa. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. No mérito, o pedido é improcedente. O cerne da questão posta a desate judicial versa sobre a cobertura securitária adrede ao financiamento. Importa frisar que o reconhecimento da legitimidade da CEF considerou apenas eventual reflexo junto ao FCVS, do qual é administradora, segundo disposto na Lei nº 10.150/2000, no caso de se reconhecer como devida a cobertura securitária (Seguro Compreensivo Especial da Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação SH/SFH), de modo que não há qualquer outra relação obrigacional estabelecida entre a instituição e o mutuário em relação à construção do imóvel em debate. Pois bem. Segundo dispõe o Código Civil: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.(grifamos) Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado. Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie. (grifamos) É imperioso registrar que das Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos se extraem as seguintes coberturas pertinente aos danos no imóvel: Seu imóvel está garantido contra danos provenientes de: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas e outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento. 3.2 – Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. (grifamos) Cláusula 4ª – Riscos Excluídos 4.6 – Considera-se também risco excluído qualquer outro não mencionado na Cláusula 3ª. Feitas essas digressões e apontamentos, concluo – assim como já se decidiu em sentença anteriormente prolatada nos autos – não haver fundamento para a responsabilização da CEF. O objeto da demanda volve-se à cobertura securitária que indenize vícios na construção, mas, inexistindo expressa previsão nesse sentido, não há como atribuir-se responsabilidade à CEF, cabendo frisar que há menção textual acerca da exclusão da cobertura de riscos que não tenham sido expressamente pactuados. A abrangência da cobertura dos riscos pela extinta Apólice do Seguro Habitacional do SFH e o tratamento despendido aos vícios de construção encontram previsão na cláusula 3ª das Condições Particulares para os Riscos de Danos Físicos da Circular SUSEP n.º 111/1999, na qual arrolados os riscos cobertos para os sinistros de DFI - danos físicos no imóvel, não havendo qualquer menção à cobertura de danos intrínsecos à obra. Também deve ser consignado o que disposto no item 3.2 da minuta que acompanha a Circular Susep nº 111/99, segundo a qual a cobertura securitária incide apenas sobre eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. O expert designado pelo Juízo constatou que as deformidades verificadas no imóvel do autor são de origem endógena (fundação com falha na impermeabilização, trincas verticais nas paredes, telhado com infiltração, telhas desalinhadas e com buracos, revestimentos das paredes/reboco/emboco deteriorados, instalações elétricas mal executadas), expressamente excluídos da cobertura. E, conquanto afirme numa passagem que “os danos representam risco à solidez e segurança do imóvel, inclusive pela água entrando pelas telhas, deteriorando a estrutura do telhado e forro e infiltrando nas paredes, que não são autoportantes deteriorando-as também” (item 1.6 da p. 21 do ID 255580625), é certo que, em outra, afirmou que “a casa encontra-se nesta data toda reformada, com telhado trocado, pintura nova e com bom estado de conservação” (item 1.7 da p. 21 do ID 255580625) - realcei. Tratando-se de imóvel reformado <com telhado trocado>, sequer se pode afirmar que os mencionados vícios que representariam risco à solidez e à segurança do imóvel (água entrando pelas telhas, danificando estrutura do telhado e forro, e infiltrando pelas paredes) ocorreram por falhas de projeto e execução ou em razão de intervenções indevidas, mormente quando afirmado que as telhas foram trocadas sem comprovação de acompanhamento de responsável técnico com a devida emissão da ART e/ou projeto de reforma aprovado na Prefeitura. Ademais, conforme dispõe o Código Civil, já referido, é da essência do contrato de seguro a previsão dos possíveis eventos danosos, de sorte a possibilitar a correta e real mensuração dos riscos, ingrediente que permite o cálculo do prêmio (importância a ser paga pelo segurado para fazer jus às coberturas em caso de sinistros). Nota-se, portanto, que a cobertura estabelecida no contrato em apreço albergou apenas danos que decorram de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. Nesse contexto, as questões relacionadas aos vícios de construção podem ser demandadas em face dos(as) construtores(as), não incluídos na presente demanda, dado que o pacto celebrado entre autoria e agente financeiro do SFH não se direcionou à construção do imóvel, quando então incidiria a parcela específica do SH/SFH. Mas não é só. No caso presente, a prova técnica realizada no imóvel do autor evidenciou que a edificação fora toda reformada, com telhado trocado, pintura nova e com bom estado de conservação, assim como, em se tratando de imóvel bastante antigo, adquirido ainda em 1990, a existência de deformidades provenientes do longo uso do bem, certo que sugerida, a título de reparos, retirada de forro, telhamento, estrutura de madeira tesourada para telha de barro, reboco, verniz em superfície de madeira, pintura com tinta antimofo, consoante p. 24 do ID 255580625. Por fim, ainda que assim não fosse, de rigor seria o reconhecimento da prejudicial de mérito volvida à prescrição. De fato, por se tratar de ação indenizatória com vistas à condenação da parte ré no pagamento de danos materiais, deve-se aplicar o prazo prescricional geral, de 10 anos, estabelecido no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, as seguintes decisões do C. STJ: CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. DO ART. 205 DO CC/02. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. 4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes. 5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.863.245/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/9/2020, DJe 27/8/2020). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PUBLICIDADE INTEGRANTE DO CONTRATO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise da pretensão recursal de modificar a conclusão do acórdão recorrido de haver vício na construção, acolhendo-se a alegação de falha na manutenção, demandaria análise de matéria de prova. 4. A publicidade que gera expectativa de entrega da obra na forma divulgada é parte integrante do contrato celebrado entre as partes, impondo-se o dever de indenizar, na hipótese de não atendimento. Precedentes. 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 1.029, § 1º, CPC/2015). 6. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 7. Consoante a jurisprudência desta Corte, apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios fixados na origem, é possível afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, para reexame da verba em recurso especial. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 29/05/2018). A mesma Corte Superior é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que dificulta a exata fixação do termo inicial do prazo prescricional. Assim, o termo inicial deve ser contado da data de conhecimento das falhas construtivas. E, como afirmado na inicial, as manifestações começaram a surgir nos tempos iniciais da edificação. Não restam dúvida, portanto, de que os mencionados danos na residência surgiram desde aquela época (1990). Destarte, como a ação foi ajuizada apenas em 20/01/2012, já consumada a prescrição da pretensão indenizatória. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. VERIFICADA A PRESCRIÇÃO. ART. 205, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. No tocante à ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e esclarecimentos sobre o PAR, tem-se que a relação jurídica de direito material entre os moradores e a CEF surgiu em razão da celebração do "Contrato por Instrumento Particular de Arrendamento Residencial com Opção de Compra, tendo por Objeto Imóvel Adquirido com Recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial". 2. Ao contrário dos imóveis constituídos mediante intervenção de cooperativas habitacionais - hipótese em que a CEF figura unicamente como agente financeiro - in casu, o que ocorre é a aquisição, pela empresa pública, de imóveis construídos com a finalidade de atender ao programa instituído pela Lei 10.188/2001 e Lei 10.859/2004, ficando a cargo da CEF a responsabilização pela entrega, aos beneficiários do PAR, de bens aptos à moradia. 3. Diante da responsabilidade da CEF para responder por eventuais danos físicos e vícios de construção no bem imóvel arrendado, não há falar em sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. 4. Por se tratar de ação que visa os reparos nos imóveis arrendados e adquiridos por intermédio do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, com a condenação da requerida em danos morais e materiais, a jurisprudência dominante orienta que se deve aplicar o prazo prescricional geral, estabelecido no artigo 205 do Código Civil já vigente na data dos fatos (Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor). 5. Dentro desses lindes, considerando que os vícios foram constatados em meados de 2005 e que a presente ação foi ajuizada apenas em 22.03.2017, forçoso concluir pela ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, visto que foi ajuizada fora do prazo de dez anos, previsto no art. 205, caput do Código Civil de 2002. 6. Apelação desprovida, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001786-58.2017.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 13/08/2021, DJEN DATA: 19/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. - A presente demanda trata de pretensão de natureza indenizatória na qual a parte busca reparação dos prejuízos sofridos por vícios apresentados no imóvel. - Por se tratar de ação indenizatória, deve ser aplicado o prazo prescricional de 10 anos, estampado no art. 205 do Código Civil. - A princípio, não há como se considerar a data do inquérito como o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. A atuação do Ministério Público se faz em defesa dos interesses dos moradores, porém isto não significa que já tinham sido detectados os problemas estruturais no imóvel dos autores. Todavia, na petição inicial há expressamente a informação de que os danos na residência surgiram desde aquela época. - Como os vícios foram constatados no ano de 2005 e a ação foi interposta apenas em 2017, faz-se necessário reconhecer a ocorrência da prescrição indenizatória. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001783-06.2017.4.03.6113, Rela. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/05/2024, Intimação via sistema DATA: 29/05/2024) Destarte, sob qualquer ponto que se analise, impõe-se a rejeição do pedido de indenização pelos danos materiais experimentados, daí ausentando-se igualmente a responsabilidade da Caixa. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado, nos termos da fundamentação. DECLARO EXTINTO o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Custas e despesas processuais ex lege. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, parágrafos 2º, 4º, III, do CPC-15), a ser atualizado quando do efetivo pagamento nos termos da Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, ao patrono da CEF. Sua execução, contudo, deverá ficar suspensa a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Ribeirão Preto, 05 de setembro de 2024. lccarval
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5006707-03.2020.4.03.6102