Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: PAIC PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO D E S P A C H O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0014624-19.2010.4.03.6100
Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar a suspensão da exigibilidade tributária da inscrição em dívida ativa de nº 80.6.07.019666-42, com efetiva migração do saldo remanescente do parcelamento, nos termos da Lei nº 10.522/02, de débitos de CPMF, para o parcelamento nos moldes da Lei nº 11.941/09, consolidando-os de acordo com as Portarias nº 03/2010 e 11/2010, afastando atos constritivos em seu desfavor. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para anular a renúncia da impetrante ao parcelamento da Lei nº 10.522/02, assegurando-lhe o direito de recolher o débito nos moldes do parcelamento desta lei, enquanto não apreciado o direito a sua permanência neste regime. As parte interpuseram recursos de apelação, que foram desprovidos pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em sede de recurso especial, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para conceder a segurança a fim de assegurar a inclusão do débito relativo à CPMF no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009. O v. acórdão transitou em julgado em 07/08/2020, conforme certidão de ID 46406395, página 262. Baixados os autos à origem, a parte impetrante requereu a conversão em renda dos depósitos efetuados nos presentes autos do importe de R$ 3.268.968,93 (atualizado em abril de 2021), com o objetivo de quitar o parcelamento, nos termos da Lei nº 11.941/09 (ID 52569872). Intimada, a União Federal aduziu que o parcelamento objeto destes autos também é objeto do procedimento administrativo nº 19839.008092/2011-11, e que a União, no curso do referido procedimento, apurou o importe de R$ 2.607.555,95 como suficiente para a satisfação do parcelamento e que a autora estava autorizada a levantar o importe de R$ 3.847.236,98 (ID 54784734). À ID 58171635, a União Federal informou que o valor de R$2.979.673,78, do depósito de 30.03.2017, deveria ser transformado em pagamento definitiva da União. A parte impetrante não concordou com o valor mencionado pela União Federal, aduzindo ter o ente federativo ignorado uma parcela paga a título de antecipação pela impetrante, no valor de R$ 47.323,77, em 24/02/2010, bem como que o valor a ser transformado em pagamento definitivo em favor da União seria de R$ 2.891.006,81. Instada, a União Federal discordou do valor informado pela parte impetrante, pleiteando a transformação em pagamento definitivo do importe de R$ 2.895.915,43 (ID 118147076). Novamente intimada, a parte impetrante concordo com a conversão em renda do valor de R$ 2.895.915,43 (março/2017), equivalente a 44,86% do depósito efetuado em 31/03/2017. Requereu também, ato contínuo à conversão em renda dos valores, a intimação da União Federal para conferir quitação integral ao débito da CDA n° 80.6.07.19666-42 e a consequente extinção do crédito tributário. Foi determinada a expedição dos ofícios de transformação em pagamento definitivo e de transferência de valores à parte impetrante, que foram cumpridos conforme documentos de ID 239171914 e de ID 244746120. Intimada a proceder à pesquisa de contas de depósito judicial vinculadas aos presentes autos, a Caixa Econômica Federal informou ter encontrado duas contas judiciais: 0265.635.00291121-6 e 0265.635.00718754-0 (ID 249254119), sendo esta última encerrada em 08/03/2022 (cf. extrato de ID 249254121). Dada ciência às partes dos valores depositados na conta 0265.635.00291121-6, a União Federal informou que a transformação em pagamento dos depósitos não consta do sistema da Secretaria da Receita Federal do Brasil, requerendo expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para concluir a transformação em pagamento definitivo, bem como fosse dada nova vista dos autos. Foi determinada a juntada de extrato da conta judicial nº 0265.635.00718754-0 (ID 254877311), o que foi cumprido pela secretaria desta 6ª Vara Federal Cível de São Paulo (ID 255062853). À ID 256872218, a parte impetrante requereu o imediato levantamento dos valores depositados nos autos, sem a retenção de IRPJ e CSLL, por força de provimento judicial obtido no Mandado de Segurança nº 5022874-67.2021.4.03.6100. Naquela oportunidade, a parte impetrante refutou a alegação de descumprimento da transformação em pagamento definitivo pela Caixa Econômica Federal, com base no extrato juntado pela secretaria desta Vara Federal. Igualmente, afirmou ter direito ao levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 0265.635.00291121-6, porque estes valores se referem à diferença entre o valor das parcelas calculadas com base no parcelamento da Lei nº 11.941/09 e o valor devido no parcelamento da Lei nº 10.522/02. Instada a se manifestar, a União Federal aduz ter encaminhado à Receita Federal do Brasil o procedimento administrativo nº 19839.008092/2011-11 para realização do REDARF, a fim de possibilitar a imputação de pagamento na inscrição nº 80.6.07.019666-42. O ente federativo aduziu que somente após a referida imputação será possível a sua manifestação acerca do pleito do impetrante (levantamento de valor remanescente). É o relatório. DECIDO. É cediço que, transitado em julgado o julgado, os valores depositados serão levantados, se a decisão for favorável ao contribuinte, ou transformados em pagamento definitivo em favor da União, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, se a decisão for favorável à União Federal (Fazenda Nacional), nos termos do §3º do art. 1º da Lei nº 9.703/98. Dessa forma, no caso destes autos, a rigor, todos os valores depositados nos autos deveriam ser levantados pela parte impetrante. Ocorre que, por sua própria liberalidade, a empresa impetrante requereu a transformação em pagamento definitivo dos valores com o fim de quitar o parcelamento, nos termos da Lei nº 11.941/09 (ID 52569872). Portanto, não cabe à União Federal insurgir-se, neste momento processual, quanto ao levantamento de quaisquer valores depositados nos presentes autos.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte impetrante para levantamento integral dos valores depositados na conta judicial nº 0265.635.00291121-6. Expeça-se o ofício de transferência, observando os dados bancários fornecidos pela parte impetrante. No que tange ao cumprimento do ofício de transformação em pagamento pela Caixa Econômica Federal, registro que a instituição financeira manifestou e comprovou o cumprimento do ofício, conforme os documentos de ID 239171914 e 239171915, bem como está expresso no extrato da conta de ID 254877311. Assim, indefiro o pedido da União Federal de nova expedição de ofício à CEF para efetivar a transformação em pagamento definitivo. Nada mais requerido e comprovada a transferência dos valores, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 26 de agosto de 2022.