Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WASHINGTON CESAR LOPES MARASTON Advogado do(a)
RECORRIDO: SELMA SUELI BARRETO DIAS - SP264042-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003033-94.2019.4.03.6120 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WASHINGTON CESAR LOPES MARASTON Advogado do(a)
RECORRIDO: SELMA SUELI BARRETO DIAS - SP264042-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003033-94.2019.4.03.6120 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: WASHINGTON CESAR LOPES MARASTON Advogado do(a)
RECORRIDO: SELMA SUELI BARRETO DIAS - SP264042-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez/ auxílio doença). 2. Sentença lançada nos seguintes termos: (...) A parte autora sustenta estar incapacitada para o trabalho. Determinou-se a realização de exame pericial, que concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa habitual (motorista CNH letra “D”) (seq 31 e 46). Segundo o perito, “Apresenta cegueira em olho direito. Porém, apresenta visão próxima ao normal em olho esquerdo com uso de correção óptica CID H33 H54.4. A baixa de visão em olho direito impede que o paciente apresente estereopsia (visão de profundidade), com isso, apresenta incapacidade para exercício de atividades laborativas que exijam essa habilidade. Há incapacidade para exercício da atividade habitual citada acima.”. Acrescentou, ademais, que, pela documentação anexada aos autos, não foi possível fixar a data inicial da doença e da incapacidade, estimando-se que são as mesmas. Segundo relato do autor, teve início há 28 anos. É certo, porém, que a incapacidade ocorreu recentemente, pois o autor se qualificou como motorista de ambulância e comprovou ter trabalhado como motorista de caminhão e de fretamento até junho de 2018 (seq 58), atividades incompatíveis com as limitações observadas. Após, teve sua incapacidade reconhecida na via administrativa e foi beneficiário de auxílio-doença com fundamento nas mesmas enfermidades alegadas nesses autos. Por essas razões, fixo a data inicial da incapacidade em 31.01.2019 (seq 8). Ressalto que não restou demonstrado nos autos que tenha trabalhado como carro de passeio, atividade para o qual teria aptidão (seq 49). Em relação à prefeitura de Ibitinga, consta de sua CTPS anotação apenas de “motorista” para repartição pública, mas os registros de emprego subsequentes especificam a atividade de motorista de transporte rodoviário de passageiros. Logo, a incapacidade restou devidamente demonstrada por meio da perícia médica. Na data da constatação da incapacidade, ostentava a qualidade de segurado e carência, necessárias ao deferimento do benefício, segundo se observa pelas informações do CNIS. Não há controvérsia a esse respeito. Ademais, não há nos autos evidência de que a incapacidade laboral seja preexistente à aquisição da qualidade de segurado. Assim, diante da constatação de incapacidade parcial e permanente, o autor tem direito ao restabelecimento benefício de auxílio-doença anterior. Considere-se, todavia, que, embora prossiga em tratamento, a incapacidade não o impede de exercer outra atividade que lhe garanta a subsistência, desde compatível com suas limitações. O autor conta atualmente com 56 anos de idade e pode ser incluído em programa de reabilitação profissional. Quanto a obrigatoriedade de inclusão no programa de reabilitação profissional, a Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0506698-72.2015.405.8500/SE, em 21.02.2019 (DJe de 26.02.2019), decidiu que, in verbis: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO. READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO A DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É INAFASTÁVEL A POSSIBILIDADE DE QUE O JUDICIÁRIO IMPONHA AO INSS O DEVER DE INICIAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE ESTA É UMA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE, POSSUINDO UM CARÁTER DÚPLICE DE BENEFÍCIO E DEVER, TANTO DO SEGURADO, QUANTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 2. TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO É MULTIDISCIPLINAR, LEVANDO EM CONTA NÃO SOMENTE CRITÉRIOS MÉDICOS, MAS TAMBÉM SOCIAIS, PESSOAIS ETC., SEU SUCESSO DEPENDE DE MÚLTIPLOS FATORES QUE SÃO APURADOS NO CURSO DO PROCESSO, PELO QUE NÃO É POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO DA READAPTAÇÃO PROPRIAMENTE DITA, MAS SOMENTE DO INÍCIO DO PROCESSO, ATRAVÉS DA PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. 3. PELOS MESMOS MOTIVOS, NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO, DESDE LOGO, DE QUE HAJA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, HAVENDO INÚMERAS OCORRÊNCIAS QUE PODEM INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO, PELO QUE A ESCOLHA PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOMENTE PODE OCORRER NO CASO CONCRETO E À LUZ DE UMA ANÁLISE PORMENORIZADA PÓS INÍCIO DA REABILITAÇÃO. 4. POR FIM, NÃO PODE O INSS, SOB PRETEXTO DE QUE JÁ CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO INICIAR A REABILITAÇÃO, REAVALIAR A CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE MÉDICA QUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA JULGADA NOS AUTOS DE ORIGEM, CESSANDO O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A PARTE, SALVO A SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS. 5. TESE FIRMADA: 1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (g.n.) Dessa forma, verifica-se que o INSS tem o poder discricionário de avaliar a viabilidade de submeter o segurado à reabilitação profissional, mas não pode, como mencionado na v. Acórdão, “sob pretexto de que já cumpriu a determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que ficou acobertada pela coisa julgada..., cessando o auxílio-doença de que goze a parte, salvo a superveniência de fatos novos”. Assim, somente quando a parte autora estiver apta para o exercício de atividade laborativa compatível com sua condição o benefício poderá ser cessado. A data de início do benefício deve ser fixada em 16.03.2020, dia imediatamente posterior à cessação indevida do benefício anterior. O benefício ora reconhecido deve perdurar até que o autor seja reabilitado para o exercício de atividade laborativa compatível com sua condição.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003033-94.2019.4.03.6120 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de 16.03.2020, data imediatamente subsequente à cessação indevida do benefício. O INSS poderá incluir ou não a parte autora no programa de reabilitação, mas não poderá reavaliar a condição de incapacidade médica constatada em Juízo. Optando pela não inclusão no programa de reabilitação profissional, não poderá cessar o benefício, salvo a superveniência de fatos novos devidamente comprovados. Defiro o requerimento de tutela provisória e determino ao INSS que restabeleça o benefício em favor da parte autora no prazo de 30 dias úteis, a contar da intimação do ofício. Oficie-se ao INSS - CEABDJSR1. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente veiculado por meio da Resolução 658/2020 do Conselho da Justiça Federal, descontando-se eventuais valores percebidos a título de benefício inacumulável. Os honorários periciais devem ser reembolsados pelo réu (Resolução CJF 305/2014 – art. 32). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. (...) 3. Recurso da parte ré, requer a reforma da sentença, sob as seguintes alegações: “DO CASO CONCRETO No caso, realizada a perícia médica, restou constatada apenas uma limitação parcial da capacidade laborativa da parte autora. Em outras palavras, atestou-se a inexistência de incapacidade para toda e qualquer função, mas apenas uma incapacidade parcial para atividades que exijam visão estereoscópica, sem, porém, impedi-lo de continuar a trabalhar como motorista. Naturalmente, sendo a limitação parcial, a parte autora está apta para exercer atividades laborativas compatíveis com sua limitação. Nesse sentido, em laudo complementar esclareceu o expert: Com a visão apresentada o paciente encontra-se incapaz de realizar atividade laborativa que exija visão estereoscópica. Há capacidade para possuir CNH letras “A” e “B”.Há incapacidade para possuir CNH letras “C”, “D” e “E” Nesse sentido, insta ressaltar que, de acordo com as informações do CNIS, a parte autora possui vínculo empregatício em aberto com o MUNICÍPIO DA ESTANCIA TURÍSTICA DE IBITINGA, exercendo ou já tendo exercido a atividade de motorista de carro de passeio. Com efeito, com findamento inclusiva nas conclusões da perícia judicial, para exercer a atividade de motorista de carro de passeio não se exige CNH na categoria C, D ou E; basta a categoria B. Logo, a parte autora está apta a exercer sua atividade habitual de motorista de carro de passeio. Possui experiência e qualificação profissional para o exercício da atividade, cuja compatibilidade com a limitação constatada é inquestionável. Desse modo, é absolutamente desnecessária sua submissão da parte autora ao Programa de Reabilitação Profissional, sendo este ser reservado aos segurados que realmente necessitam de capacitação para estarem aptos ao retorno ao mercado de trabalho, o que não é o caso, como demonstrado. (...) Vale registrar que a reabilitação profissional não visa a garantir que o segurado permaneça na empresa em que trabalhava quando ficou incapacitado, tampouco sua recolocação no mercado de trabalho, em determinada vaga específica, mas habilitá-lo para o exercício de atividade laborativa que lhe propicie o sustento, cabendo a ele procurar uma nova colocação, se for o caso. Assim, o encaminhamento para o programa de reabilitação profissional não se aplica no caso concreto, eis que a parte autora já encontra-se apta ao exercício de atividade compatível com suas limitações profissionais e para a qual possui capacitação. 4. Consta no laudo pericial: 5. Relatório de perícia complementar: “1. Paciente apresenta cegueira em olho direito e visão próxima ao normal em olho esquerdo (de acordo com as Classes de Acuidade Visual Classificação ICD-9-CM WHO/ICO). Há quadro de atrofia retiniana difusa, afacia e irregularidade de córnea. 2.
Trata-se de um quadro de cegueira decorrente de alteração fundoscópica de olho direito. 3. Com a visão apresentada o paciente encontra-se incapaz de realizar atividade laborativa que exija visão estereoscópica. Há capacidade para possuir CNH letras “A” e “B”. Há incapacidade para possuir CNH letras “C”, “D” e “E”. 4. Há incapacidade parcial (somente para atividades que exijam estereopsia) e permanente (impossibilidade de recuperação da visão de olho direito). 5. Os pacientes que apresentam perda da visão em um olho e visão de aproximadamente 67% no olho contralateral (considerada próxima ao normal de acordo com a Classificação aceita pela Sociedade Brasileira de Visão Subnormal) estão incapacitados para o exercício de atividade laborativa que exija visão estereoscópica. Não podem, por exemplo, atuarem como: motorista para veículos que exijam CNH “C”, “D” e “E”, ourives, empilhadeirista, microcirurgião, etc. É possível o exercício da maioria das atividades laborativas existentes hoje. Pode possuir, inclusive, CNH letras “A” e “B”. 6. Impossível precisar com certeza a data do início da incapacidade. Referiu piora da visão de olho direito há 28 anos. 7. Trata-se provavelmente de uma sequela de miopia degenerativa, bem como progressão de ectasia corneana e catarata. 8. Paciente apresenta lesão fundoscópica em olho direito sem possibilidade de tratamento para melhora da visão. Em olho esquerdo há catarata que pode ser tratada com cirurgia, e irregularidade corneana podendo ser tratada com óculos ou adaptação de lente de contato especial para córnea irregular. O olho esquerdo possui capacidade para apresentar melhora da visão. 9. Paciente apresenta cegueira em olho direito, todavia há visão próxima ao normal em olho esquerdo trazendo capacidade para realização de atividades cotidianas sem impedimentos. 10. 10. Há capacidade laborativa para exercício de atividades que não exijam visão estereoscópica. Há incapacidade para atividade habitual referida de motorista CNH letra “D”. 11. 11. No momento, há quadro cegueira irreversível em olho direito o que trouxe incapacidade estereoscópica e impossibilidade do exercício de atividade laborativa habitual de motorista CNH letra “D”. 12. 12. Há relatórios médicos anexos ao processo trazendo quadro semelhante ao encontrado em exame médico pericial. 13. 13. O exame clínico pericial é bastante claro de acordo com os achados clínicos oftalmológicos, como descrito em laudo pericial. Há auxílio de relatórios médicos que podem ser observados em anexo ao processo. 14. 14. Há, no momento, incapacidade para exercício de atividades que exijam visão estereoscópica e, portanto, incapacidade laborativa para atividade habitual citada. De acordo com os achados clínicos observados em exame médico oftalmológico pericial, pode haver melhora da visão de olho esquerdo com tratamento cirúrgico de catarata e, após a cirurgia, uso de óculos ou lente de contato especial para córnea irregular. 15. 15. Realizado exame oftalmológico completo conforme descrito em laudo pericial, bem como, análise de documentação médica disponível. 16. 16. Trata-se, de acordo com as Classes de Acuidade Visual Classificação ICD-9-CM WHO/ICO, de cegueira em olho direito e visão próxima ao normal em olho esquerdo. 6. O processo está instruído com documento que comprova que a parte autora conduzia veículos que demandavam habilitação em categoria superior à B, quando laborou para o Município de Ibitinga (anexo 59). Assim, a limitação física de que padece a impede de exercer suas atividades laborativas, fazendo jus, portanto, ao benefício concedido pela sentença. 7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 9. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.