Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENIVALDO APARECIDO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879, MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001432-74.2019.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação processada pelo rito comum, ajuizada por GENIVALDO APARECIDO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 30/08/2017, ou do ajuizamento da ação, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas. O despacho inicial deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a parte autora juntar o processo administrativo referente ao indeferimento do benefício pretendido (id. 18622955), cuja cópia foi anexada ao feito (id. 19828192 - Pág. 1/90). Foi ordenada a citação do réu (id. 20242195). Citado, o réu apresentou contestação impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, aduziu que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, requereu a improcedência dos pedidos (id. 22294611). O autor apresentou réplica sustentando que tem o direito ao benefício da gratuidade da justiça e requereu a produção de prova pericial (id. 23440416). O despacho id. 30264668 indeferiu a impugnação à gratuidade da justiça, e deferiu a realização de prova pericial por similaridade nas empresas Calçados Guaraldo Ltda, Calçados Veronello Ltda, e nas empresas em que haja comprovação de inatividades pela parte autora. Consignou que não é cabível a realização de prova pericial em empresas ativas, uma vez que compete ao demandante fornecer aos autos os documentos de seu interesse, providenciando-os junto às empresas que estão em atividades, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Determinou a parte autora regularizar o PPP da Radamés Artefatos de Couro Ltda, fazendo constar o carimbo com o nome, endereço e CNPJ da empresa, bem como a qualificação profissional do emitente do formulário. Foi, ainda, concedido prazo de 30 (trinta) dias para a parte autora juntar aos autos documentos que comprovam o exercício de atividades laboradas em condições prejudiciais à saúde, seja em empresas ativas ou inativas. Laudo pericial foi apresentado (id. 48218529). Intimadas acerca do laudo, as partes apresentaram suas manifestações (id. nºs 48476886 e 52622915). Os autos foram baixados em diligência para que a empresa Vulcabrás S/A fosse intimada para informar se houve alteração de leiaute no ambiente de trabalho do autor entre a data da elaboração do laudo em relação ao período anterior trabalhado pelo autor, bem como para as partes manifestarem sobre da reafirmação da DER (id. 54727638). A parte autora requereu a inclusão de contribuições após o ajuizamento da demanda, se necessário (id. 83890206). A empresa Vulcabrás S.A juntou PPP (id. 150478238 - Pág. 1/3), laudo de avaliação ambiental de ruído e calor (id. 150478238 - Pág. 5/17), e declarou que não houve alterações significativas de leiaute na fábrica (id. 150478241). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, são o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99: ”A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Dada à peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercido nesse ramo. A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É sabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessária a comprovação de que o segurado trabalho exposto ao aludido agente nocivo. Anoto, ainda, que o “laudo técnico pericial” (id. 18489439 - Pág. 1/51) elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, com o objetivo de demonstrar a insalubridade das atividades laborais relacionadas à indústria do calçado, padece de vícios que impedem a adoção de suas conclusões.
Trata-se de laudo que sequer aponta quais estabelecimentos teriam sido efetivamente periciados, e tampouco o suposto leiaute desses locais. A despeito dessas óbvias deficiências, referido laudo indica a presença da substância química tolueno, contida na “cola de sapateiro”, em todos os setores das indústrias calçadistas, inclusive em setores de corte de couro, de almoxarifado e de expedição, em concentração tal que tornaria insalubre todo o ambiente de trabalho. Evidente, assim, o alto grau de precariedade e de arbitrariedade da prova pericial por similaridade, a qual não pode vir a embasar uma decisão judicial. Registro que embora a matéria não seja pacífica, predomina na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3º Região, especialmente da 7ª, 8ª e 9ª Turmas, a compreensão de ser inviável o reconhecimento da natureza especial da atividade de sapateiro pelo mero enquadramento, conforme se infere das ementas abaixo reproduzidas: PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...)II - As atividades exercidas em empresas do ramo calçadista (sapateiro, balanceiro e cortador) não constam dos decretos e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No caso, o registro da profissão na CTPS, por si só, não comprova o enquadramento da atividade como especial, exigindo-se a apresentação de documentação complementar ratificando o teor das informações constantes da carteira profissional. (ApReeNec 00036406320124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. TEMPO INFERIOR A 25 ANOS. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...)3 - O labor em atividade especial exercido pelo requerente com exposição aos agentes físicos e químicos indicados na exordial, principalmente relativo aos "derivados tóxicos do carbono como hidrocarboneto aromático, como solvente tolueno, presente na chamada cola de sapateiro", não restou comprovado, haja vista que o autor não anexou nenhum formulário ou laudo nesse sentido. A classificação das atividades profissionais do autor como: sapateiro, auxiliar, espianador, estoquista, encarregado de comprar e almoxarifado, encarregado de almoxarifado, acabador, mecânico de manutenção, montador, serviços diversos e encarregado de estura, não estão enquadradas segundo os grupos profissionais do Anexo II do Decreto n.º83.080/79 e, tampouco, o autor trouxe laudos ou formulários que comprovassem a exposição a agentes nocivos nos períodos requeridos. (...) (Ap 00035927520104036113, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (...)- Não é possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de sapateiro, uma vez que não há previsão dessa atividade nos decretos 53.831/64 ou 83.080/79. - O laudo técnico elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas indústrias de calçados de Franca - SP" não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor. (...) (AC 00011783620124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...)- Nos períodos de 07.11.1980 a 21.09.1983 e 01.03.1984 a 01.06.1984, o autor atuou como sapateiro; tal função não permite o enquadramento por categoria profissional; os laudos técnicos apresentados pelo requerente não se referem às condições específicas do trabalho do autor, não podendo ser aproveitados em seu favor.(...) (AC 00024924620144036113, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. SAPATEIRO E ASSEMELHADOS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. (...)IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. V. As atividades de "Sapateiro" e "Cortador de peles", não constam dos decretos que regem a matéria e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP).(...) (AC 00022673120114036113, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: SANBINOS CALÇADOS E ARTEFATOS LTDA Auxiliar de sapateiro 01/04/1980 a 05/03/1982 INDÚSTRIA DE CALÇADOS NELSON PALERMO S/A Sapateiro 14/06/1982 a 19/04/1983 CALÇADOS TERRA S/A Sapateiro PPP id. 18489438 - Pág. 1/2 11/05/1983 a 13/02/1985 CALÇADOS GUARALDO LTDA Espianador 16/04/1985 a 12/06/1986 TONI SALLOUM & CIA. LTDA Espianador 10/06/1986 a 30/04/1987 VULCABRAS S/A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Espianador PPP id. 18489438 - Pág. 11/14 17/09/1987 a 07/12/1987 VULCABRAS S/A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Espianador PPP id. 18489438 - Pág. 11/14 02/02/1988 a 28/11/1990 NDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS TOBAGO LTDA Requista 05/06/1991 a 24/10/1991 SANBINOS CALÇADOS E ARTEFATOS LTDA Lixador de sola 17/03/1992 a 14/05/1992 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS TOBAGO LTDA Espianador 15/05/1992 a 17/11/1992 KEOPS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA Espianador 17/06/1993 a 31/12/1993 ALBARUS CALÇADOS LTDA Revisor 18/05/1994 a 26/07/1995 INDÚSTRIA DE CALÇADOS VERONELLO LTDA Espianador 03/06/1996 a 21/12/2001 INDÚSTRIA DE CALÇADOS MODELLE LTDA Montador 02/09/2002 a 20/12/2002 INDÚSTRIA DE CALÇADOS MODELLE LTDA Montador 01/04/2003 a 19/12/2003 RADAMÉS ARTEFATOS DE COURO LTDA. – ME Montador de calçados PPP id. 18489438 - Pág. 16/17 03/05/2004 a 16/08/2017 As atividades elencadas na tabela acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Considerando que não foram apresentados os documentos necessários para a aferição da exposição a agentes nocivos em parte das empresas, foi produzida prova pericial por similaridade nas empresas que não mais se encontram em atividade, cujas conclusões foram lançadas pelo perito judicial ao laudo acostado aos autos. A prova pericial realizada por similaridade, ao meu sentir, não revela de forma fidedigna as condições em que o demandante exerceu suas atividades em época pretérita, uma vez que não comprova a identidade das condições de trabalho na empresa paradigma e no local em que o labor foi efetivamente desempenhado. A cessação da atividade da empregadora inviabiliza a correta identificação de elementos essenciais para realização do trabalho técnico, a saber: a) as características do imóvel e do maquinário utilizado na empresa onde o trabalho foi prestado; b) a descrição das efetivas atividades desempenhadas pelo segurado (profissiografia); c) os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho; d) o fornecimento ou utilização de equipamento de proteção individual. A análise do laudo pericial produzido permite concluir que para aferir estes aspectos o perito judicial se valeu de forma exclusiva ou preponderante das informações prestadas pelo próprio segurado. Vale ainda realçar que, excetuada a hipótese de exposição ao agente nocivo ruído, o fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa, nos termos assentados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014) pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a perícia por similaridade em empresas que tiveram suas atividades paralisadas não contribuem para obtenção destas informações relevantes que possam caracterizar se atividade foi ou não exercida sob condições especiais. A primazia da verdade e a busca pela verdade real constituem princípios norteadores do ordenamento jurídico processual. Todavia, na situação em tela, há que se reconhecer que a produção da perícia por similaridade não teria o condão de afirmar o precitado princípio, pois não constitui meio idôneo para reconstruir a realidade histórica e, por conseguinte, retratar as condições de trabalho a que o segurado estava submetido. Ressalto que a missão da perícia técnica é identificar se o segurado estava exposto a agentes nocivos no exercício do seu trabalho, e não constatar se determinada atividade, analisada em termos gerais, deveria ser considerada especial. Por fim, registro que não ignoro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção da prova por similaridade, conforme se infere do julgamento do Recurso Especial n.º 1.370.229. Todavia, este entendimento obviamente não impõe a adoção por este Juízo das conclusões do perito judicial, pois não retira do julgador a posição de destinatário da prova, e tampouco afasta a sua missão de aquilatar as provas produzidas no caso concreto, e atribuir a elas o valor que devam merecer. Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários anexados aos autos.. CALÇADOS TERRA S/A Período: 11/05/1983 a 13/02/1985, laborado na função de sapateiro. O PPP apresentado (id. 18489438 - Pág. 1/2, e declaração id. 18489438 – Pág. 6) atestam que o autor desempenhou sua atividade de sapateiro a uma pressão sonora de 84 dB(A). Conclusão: a atividade de sapateiro possui natureza especial, uma vez que estava exposta a índice de ruído superior ao índice previsto na Instrução Normativa do Decreto n° 53.831/64 (superior a 80 decibéis).. VULCABRAS AZALEIA S.A Períodos: 17/09/1987 a 07/12/1987, e 02/02/1988 a 28/11/1990 laborados na função de espianador. O PPP encartado (id. 18489438 - Pág. 11/14) relata que o autor desempenhou a função de espianador réx, entre 17/09/1987 a 30/04/1990, e de revisor de qualidade, entre 01/05/1990 a 28/11/1990, submetido a ruído na intensidade de 86 dB(A). No campo destinado a observações, informa que os valores do ruído foram extraídos de laudos existentes na empresa de 1992. O empregador informou que não houve alterações significativas de leiaute na fábrica de Franca/SP (id. 150478241). Conclusão: as atividades desempenhadas pelo autor possuem natureza especial, dado que foram exercidas a índice de ruído superior ao índice previsto no Decreto n° 53.831/64 (superior a 80 decibéis).. RADAMÉS ARTEFATOS DE COURO LTDA. – ME Período: 03/05/2004 a 16/08/2017, laborado na função de montador de calçados. O PPP anexado (id. 18489438 - Pág. 16/17) atesta que o autor exerceu a função no setor de montagem, como chefe de seção, cuja atividade consistia em passar ordem de serviço para os funcionários do setor de montagem, organizar, e verificar a qualidade e desenvolvimento dos trabalhos realizados no setor. Estava exposto a agente físico (ruído na intensidade de 90,8 decibéis), ergonômico (postural e ler), e mecânico (acidentes). Conclusão: a atividade exercida pelo autor possui natureza especial, uma vez que estava exposta a ruído na intensidade superior ao índice previsto no Decreto n° 4.882/2003 (superior a 85 decibéis). Em conclusão, deve ser considerado trabalho exercido em atividade especial os seguintes períodos: CALÇADOS TERRA S/A 11/05/1983 a 13/02/1985 VULCABRAS AZALEIA S.A 17/09/1987 a 07/12/1987 VULCABRAS AZALEIA S.A 02/02/1988 a 28/11/1990 RADAMÉS ARTEFATOS DE COURO LTDA. – ME 03/05/2004 a 16/08/2017 Diante desse contexto, somados os períodos trabalhados pela parte autora constantes em sua CTPS, na contagem administrativa do resumo do cálculo de tempo de contribuição (id. 19828198 - Pág. 81/86), com a conversão dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença, o autor totaliza 18 anos, 01 mês e 05 dias de exercício de atividade especial, e 39 anos e 16 dias de tempo de contribuição, conforme retratado no quadro abaixo, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d SANBINOS CALÇADOS E ARTEFATOS LTDA 01/04/1980 05/03/1982 1 11 5 - - - INDUSTRIA DE CALÇADOS NELSON PALERMO S.A 14/06/1982 19/04/1983 - 10 6 - - - CALÇADOS TERRA LTDA Esp 11/05/1983 13/02/1985 - - - 1 9 3 CALÇADOS GUARALDO LTDA 16/04/1985 12/06/1986 1 1 27 - - - TONI SALLOUM & CIA LTDA 10/06/1986 30/04/1987 - 10 21 - - - VULCABRAS AZALEIA S.A Esp 17/09/1987 07/12/1987 - - - - 2 21 FREE WAY INDÚSTRIA E COMERCIO DE CALÇADOS LTDA 14/01/1988 20/01/1988 - - 7 - - - VULCABRAS AZALEIA S.A Esp 02/02/1988 28/11/1990 - - - 2 9 27 INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS TOBAGO LTDA 05/06/1991 24/10/1991 - 4 20 - - - SANBINOS CALÇADOS E ARTEFATOS LTDA 17/03/1992 14/05/1992 - 1 28 - - - KEOPS IND E COM DE CALÇADOS E ARTEFATOS DE COURO LTDA 17/06/1993 31/12/1993 - 6 15 - - - ALBAKARUS INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA 18/05/1994 26/07/1995 1 2 9 - - - INDÚSTRIA DE CALÇADOS VERONELLO LTDA 03/06/1996 21/12/2001 5 6 19 - - - INDÚSTRIA DE CALÇADOS MODELLE LTDA 02/09/2002 20/12/2002 - 3 19 - - - INDÚSTRIA DE CALÇADOS MODELLE LTDA 01/04/2003 19/12/2003 - 8 19 - - - RADAMES ARTEFATOS DE COURO LTDA Esp 03/05/2004 16/08/2017 - - - 13 3 14 Soma: 8 62 195 16 23 65 Correspondente ao número de dias: 4.935 6.515 Tempo total: 13 8 15 18 1 5 Conversão: 1,40 25 4 1 9.121,000000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 39 0 16 Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, para o fim de averbar os períodos reconhecidos como especiais e reconhecer o seu direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Observo que o termo a quo do benefício deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento administrativo, em 30/08/2017, uma vez que aquela época o autor já implementava os requisitos necessários para a revisão do seu benefício. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria especial; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condição especial, os seguintes períodos: CALÇADOS TERRA S/A 11/05/1983 a 13/02/1985 VULCABRAS AZALEIA S.A 17/09/1987 a 07/12/1987 VULCABRAS AZALEIA S.A 02/02/1988 a 28/11/1990 RADAMÉS ARTEFATOS DE COURO LTDA. – ME 03/05/2004 a 16/08/2017 Conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da autora, a partir de 30/08/2017, conforme fundamentação, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91. Condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas atrasadas devidas entre o dia 30/08/2017 e a data da efetiva implantação do benefício. Passo a analisar a questão alusiva à correção monetária. Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n.° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Assim, decretada a inconstitucionalidade da atualização dos débitos da Fazenda Pública pela variação da TR, aliado ao fato de que não houve modulação dos efeitos do alcance do julgado, deve ser reconhecida a repristinação do regramento anterior, que determina a aplicação do IGP/DI no período compreendido pelas competências de 05/1996 a 08/2006 e do INPC/IBGE a partir dessa data, assim como consta no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.3.1). Ressalto, neste ponto, a alteração do meu posicionamento anterior, de que os valores deveriam ser corrigidos monetariamente através da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, por compreender que os débitos previdenciários possuem legislação própria sobre a matéria, que foi repristinada pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do art. art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n.° 11.960/09. Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança, tal como estipulado pelo artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre a diferença do valor das prestações atrasadas até a prolação da sentença, calculado de acordo com a renda mensal pretendida pelo autor e aquela que for efetivamente aferida. Suspendo a exigibilidade deste ônus, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Com fundamento no disposto no art. 12, parágrafo 1º, da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 32, da Resolução n.º 305/14 do CJF, condeno o INSS ao ressarcimento do valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, os quais serão requisitados após o trânsito em julgado, por meio de ofício requisitório em favor da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo. Após o trânsito em julgado comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ), para averbar os períodos reconhecidos nesta sentença e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se e Intime-se. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal