Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SWAMI STELLO LEITE - SP328036 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA - SP82402 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NEI CALDERON - SP114904-A
EXECUTADO: AMERICO CENTER MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP, AMERICO MOREIRA DA SILVA, ROSANA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE BARROS CASTRO - SP95458 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5004524-64.2019.4.03.6144
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de AMERICO CENTER MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA – EPP, AMERICO MOREIRA DA SILVA e ROSANA PEREIRA DA SILVA. Após a realização de hastas públicas (IDs 390160639, 397655343, 427440631 e 429912082) dos bens penhorados (ID 288225425), as quais restaram infrutíferas, a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Vieram os autos conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. A formação válida e regular da relação jurídico-processual requer a observância dos pressupostos processuais e das condições da ação. As condições da ação dizem respeito à legitimidade das partes e ao interesse processual. No caso dos autos, está ausente uma das condições da ação, qual seja: o interesse processual, que se perfaz diante da concorrência simultânea do trinômio necessidade/utilidade/adequação. Com efeito, intimada a dar andamento ao processo, a CAIXA nada requereu. A inércia da parte exequente diante da intimação para dar prosseguimento ao feito caracteriza ausência de interesse – na modalidade utilidade – na prestação da tutela jurisdicional, obstando, assim, a continuidade do processo. Saliento, por oportuno, a desnecessidade intimação pessoal da exequente, pois, tratando-se de carência superveniente de interesse processual, o feito é extinto por ausência de uma das condições da ação – conforme dicção do art. 485, VI, do Código de Processo Civil –, não se confundindo com o abandono da causa (art. 485, III, CPC). Portanto, inaplicável ao caso o §1º do dispositivo mencionado. Nesse sentido entende o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme julgado que colaciono a seguir: PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A sentença extinguiu o processo sem a resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual. 2. Em sede de apelação, o autor sustenta que deveria ter sido intimado pessoalmente, antes da extinção do feito. 3. No caso concreto, embora tenha sido intimado para dar andamento ao feito, mediante retirada e distribuição da carta precatória via sistema PJe, o apelante não se manifestou. 4. Verifica-se a ausência de interesse processual no prosseguimento da demanda, razão pela qual não se exige a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo. Precedentes do STJ. 5. O artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, foi observado. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001966-42.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/01/2021, Intimação via sistema DATA: 30/01/2021) DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela exequente, na forma da Lei n. 9.289/1996. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventual penhora ou outras constrições realizadas, se for o caso, ficando o depositário liberado de seu encargo, sem necessidade de lavratura de termo ou auto de levantamento de penhora, bem como qualquer outra diligência a cargo da Secretaria do Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura digital. ADALTO QUINTINO DA SILVA Juiz Federal Substituto