Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FUNDICAO ESPECIALIZADA INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRA CAMARGO FERRAZ - SP242149-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026713-75.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: FUNDICAO ESPECIALIZADA INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRA CAMARGO FERRAZ - SP242149-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FUNDICAO ESPECIALIZADA INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRA CAMARGO FERRAZ - SP242149-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Duas são as questões principais que se colocam nos autos do presente recurso de apelação. A primeira é a de se saber se as Certidões de Dívida Ativa que aparelham a demanda executiva preenchem ou não os requisitos legais pertinentes. A segunda, de seu turno, é a de se saber se o Fisco adotou ou não todas as cautelas necessárias no momento de constituir o crédito tributário pelo lançamento. Quanto à primeira alegação da empresa apelante, tenho que razão não lhe assiste. Os requisitos obrigatórios da Certidão de Dívida Ativa estão previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/1980, que transcrevo em sua literalidade: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV – a data em que foi inscrita; V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” “Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (...)” No caso dos autos, ID 163716712, páginas 38-56, demonstra que as certidões de dívida ativa que instruíram o feito originário preenchem os requisitos legais, indicando os fundamentos legais e período da dívida, critérios de atualização, valor originário e eventuais encargos, inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de invalidá-las. De outro giro, melhor sorte não ampara a recorrente no que toca à sua segunda alegação recursal. Neste ponto, a apelante salienta que as Certidões de Dívida Ativa que aparelham a demanda executiva seriam nulas, uma vez que não foi instaurado qualquer processo administrativo tendente a constituir o crédito tributário e as multas aplicadas, inexistindo notificação do sujeito passivo acerca das cobranças que lhe seriam feitas. É de se notar, contudo, que os débitos cobrados são oriundos de contribuições decorrentes de lançamento por homologação, ou seja, foram débitos declarados e reconhecidos como devidos pelo próprio contribuinte. Nesse cenário, não se exige do Fisco a adoção de qualquer outra providência no sentido de constituir o crédito tributário. Confira-se, por oportuno, a Súmula 436 do C. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco."
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026713-75.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de recurso de apelação interposto por FUNDIÇÃO ESPECIALIZADA INDUSTRIAL LTDA. em face de sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos na instância de origem, julgou improcedentes os pedidos formulados, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Não houve condenação da parte autora em honorários advocatícios (ID 163716712, páginas 110-113). Inconformada, a empresa contribuinte alega que as Certidões de Dívida Ativa que aparelham a demanda executiva contêm vícios a gerar a sua nulidade, tendo em vista que teriam deixado de observar os requisitos estabelecidos pela legislação aplicável. Afirma que o Fisco não adotou todas as cautelas necessárias no momento de constituir o crédito tributário pelo lançamento, já que não promoveu a notificação do sujeito passivo, tal como exigido pelo art. 142 do Código Tributário Nacional. Aduz que o Fisco igualmente não notificou o sujeito passivo da obrigação tributária a respeito das sanções aplicadas, o que igualmente se impunha, no seu entendimento. Pugna, assim, pela reforma da sentença objurgada, a fim de se julgar inteiramente procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal (ID 163716712, páginas 116-122). Contrarrazões da FAZENDA NACIONAL no ID 163716712, páginas 126-128. Os autos subiram a esta Egrégia Corte Regional e, neste ponto, vieram-me conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026713-75.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença objurgada, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO PELO FISCO NÃO EXIGIDA. TRIBUTO CONSTITUÍDO PELA VIA DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA 436 DO C. STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Duas são as questões principais que se colocam nos autos do presente recurso de apelação. A primeira é a de se saber se as Certidões de Dívida Ativa que aparelham a demanda executiva preenchem ou não os requisitos legais pertinentes. A segunda, de seu turno, é a de se saber se o Fisco adotou ou não todas as cautelas necessárias no momento de constituir o crédito tributário pelo lançamento. 2. Os requisitos obrigatórios da Certidão de Dívida Ativa estão previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/1980. No caso dos autos, os documentos carreados aos autos demonstram que as certidões de dívida ativa que instruíram o feito originário preenchem os requisitos legais, indicando os fundamentos legais e período da dívida, critérios de atualização, valor originário e eventuais encargos, inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de invalidá-las. 3. De outro giro, melhor sorte não ampara a recorrente no que toca à sua segunda alegação recursal. Neste ponto, a apelante salienta que as Certidões de Dívida Ativa que aparelham a demanda executiva seriam nulas, uma vez que não foi instaurado qualquer processo administrativo tendente a constituir o crédito tributário e as multas aplicadas, inexistindo notificação do sujeito passivo acerca das cobranças que lhe seriam feitas. 4. É de se notar, contudo, que os débitos cobrados são oriundos de contribuições decorrentes de lançamento por homologação, ou seja, foram débitos declarados e reconhecidos como devidos pelo próprio contribuinte. Nesse cenário, não se exige do Fisco a adoção de qualquer outra providência no sentido de constituir o crédito tributário. Confira-se, por oportuno, a Súmula 436 do C. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 5. Recurso de apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença objurgada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.