Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, BRUNA CRISTINA DE LIMA PORTUGAL - SP377164, ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES - SP239411, GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229
EXECUTADO: CINTIA VIANA JUSTINIANO D E S P A C H O Primeiramente,
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000086-77.2022.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos intime-se o exequente a recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor devido a título das custas processuais iniciais, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil). Nos termos da Resolução PRES-TRF3 n. 373/2020, artigo 1º, deverá, obrigatoriamente, constar da guia de recolhimento (GRU) o número do processo judicial. Sem a regularização, retornem os autos conclusos. Com a regularização, se em termos, prossiga-se consoante determinações que seguem. 1. Cite-se. Caso reste infrutífera tal diligência, determino, desde já, que seja tentada a citação e/ou intimação através de oficial de justiça e/ou carta precatória. Sendo novamente infrutífera a citação e/ou intimação, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar outros endereços da parte executada, com a finalidade de viabilizar os atos processuais. Fornecido novo endereço, cite-se e/ou intime-se, através de mandado, se a parte executada residir nesta cidade, e, através de carta, se residir em outra localidade. Restando novamente negativa a diligência, dê-se nova vista à exequente, para manifestação no mesmo prazo acima mencionado. Em caso de pedido de citação por edital, deverá a exequente comprovar nos autos, documentalmente, a efetivação de pesquisas visando à obtenção do endereço da parte executada. Na impossibilidade demonstrada pela parte interessada em obter novos endereços, visando à racionalização dos trabalhos judiciais, e, no intuito de se evitar futura arguição de nulidade, determino seja realizada a pesquisa de endereço da parte executada junto ao sistema WEBSERVICE e RENAJUD, disponível neste Juízo, a cargo da Secretaria. 2. Localizado eventual(is) endereço(s) da parte executada nesta cidade, diverso(s) do(s) constante(s) nos autos, ou em outra cidade onde também instalada a Justiça Federal, expeça-se Mandado de Citação, que deverá ser encaminhado para integral cumprimento à Central de Mandados da respectiva localidade. 3. Descoberto endereço diverso, porém, em município somente jurisdicionado pela Justiça Estadual, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao(s) recolhimento(s) das despesas devidas, juntando a(s) guia(s) a estes autos, vez que um grande número de cartas precatórias tem sido devolvido pelos Juízos Estaduais por ausência de recolhimento das diligências do Senhor Oficial de Justiça Executante de Mandados. Com o(s) recolhimento(s), fica, desde já, autorizada a expedição de carta(s) precatória(s) a ser direcionada para o(s) Juízo(s) do(s) endereço(s) eventualmente(s) informado(s). 4. Não havendo recolhimento, presumir-se-á seu desinteresse no seguimento do feito. Então, os autos serão suspensos e remetidos ao arquivo, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação, já se cumprindo, com a vista aqui determinada, o disposto no parágrafo 1.º e, após um ano, persistindo a inércia, os autos serão considerados automaticamente ARQUIVADOS, também independentemente de nova intimação, para os fins do parágrafo 4º, ambos daquele artigo 40. Enfim, estando os autos arquivados e eventualmente decorrido o prazo prescricional, fica, desde já, autorizado o seu desarquivamento com a imediata vista ao(à) exequente para se manifestar quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sendo que seu silêncio presumirá esta hipótese. 5. Por fim, para o caso de não ser descoberto novo endereço, e já tendo havido diligência de Oficial de Justiça no endereço encontrado, fica deferido desde logo o pedido de citação por edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6. Na hipótese de haver nomeação de bens, pagamento, parcelamento ou apresentação de exceção de pré-executividade, se em termos a representação processual, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. 7. Decorrido o prazo previsto no art. 8º da Lei n. 6.830/80, sem que haja pagamento ou oferecimento de bens, fica determinada a expedição de carta precatória ou mandado de penhora, avaliação e intimação, devendo a constrição recair sobre bens necessários à garantia da execução, bem como a intimação da executada de que terá o prazo de 30 (trinta) dias para opor Embargos do Devedor (nos termos e em observância aos artigos 12 da LEF e 841 do CPC), ainda que insuficiente a garantia. Caso haja recusa do(a) depositário(a) em assumir o encargo em relação a bem que já esteja sob sua posse, dar-se-á a recusa por injustificada/protelatória, e o executado(a) deverá ser nomeado(a) compulsoriamente, o que se faz em caráter excepcional e motivado. Em se tratando de empresa executada, deverá o(a) oficial de justiça executante de mandados, inclusive, constatar acerca do funcionamento da mesma, certificando. Concedo ao oficial de justiça avaliador federal, a quem couber o cumprimento do mandado, os benefícios do artigo 845 e parágrafos do Código de Processo Civil. 8. O reforço de penhora não leva à nova oportunidade de apresentação de embargos do devedor, mas no máximo, a permitir que se questione a penhora feita. Com isso, quero dizer que a intimação para embargos do devedor se faz uma única vez, quando da primeira constrição. As demais intimações de penhora não renovam a oportunidade de apresentação de embargos devedor. 9. Ainda que a garantia não seja total, caso não tenha havido liberação imediata da constrição, é direito da parte ter ciência da penhora, para fins de apresentação da manifestação que entender cabível. 10. Em caso de citação por edital, e efetivada quaisquer constrições e/ou penhoras, venham os autos conclusos para pronunciamento judicial acerca da nomeação de curador especial para a parte executada, nos termos do disposto no artigo 72, inciso II, CPC. 11. Restando negativas as diligências acima determinadas, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. 12. Para o caso de nada ser dito pela parte exequente, no prazo acima, ou apresentar manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, cumpra-se como determinado no item 4 supra. 13. Enfim, estando os autos arquivados e eventualmente decorrido o prazo prescricional, fica, desde já, autorizado, a pedido das partes, o seu desarquivamento, com a imediata vista ao(à) exequente para se manifestar quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sendo que seu silêncio presumirá esta hipótese. Cumpra-se. Intime-se. São Carlos, data no sistema.