Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DANEVA MAQUINAS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO BRIGANTI - SP165367-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000483-03.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: DANEVA MAQUINAS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO BRIGANTI - SP165367-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DANEVA MAQUINAS E CONDUTORES ELETRICOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO BRIGANTI - SP165367-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O questionamento trazido nos presentes embargos tem seu fundamento no advento da Solução de Consulta Interna Cosit 13, de 18.10.2018, a qual indica que a parcela a ser excluída da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS seria o valor mensal do ICMS a recolher. Tendo em vista que referida norma surgiu após o julgamento realizado pelo órgão fracionário deste Tribunal, de forma a inviabilizar anterior interposição de recurso pelo contribuinte acerca de seu conteúdo, cumpre fazer as explanações que seguem. A controvérsia recursal cinge-se à matéria discutida nos autos do RE 574.706, alçado como representativo de controvérsia (tema 69 da repercussão geral). Em Sessão de julgamento realizada em 15.3.2017, o Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito do recurso paradigmático mencionado e firmou tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". A União opôs embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário daquela Corte Superior. O julgamento desses embargos declaratórios foi concluído na data de 13.5.2021. Por maioria de votos, o Pleno do STF os acolheu parcialmente para modular os efeitos do julgado, de modo a determinar que ocorram após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. Conforme assentado no voto da E. Ministra Cármen Lucia, relatora do feito, reputou-se “Admissível a produção de efeitos retroativos para os cidadãos que tinham questionado judicial ou administrativamente a exação, até a data daquela sessão de julgamento”. Na mesma ocasião, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições em apreço, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. Desta forma, os presentes embargos comportam acolhimento apenas para o fim de esclarecer que o ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele destacado nas notas fiscais, nos termos do entendimento manifestado pelo STF por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos pela União no RE 574.706. Em face do exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos modificativos do julgado. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. ESCLARECIMENTO: O ICMS A SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS É AQUELE DESTACADO NA NOTA FISCAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE 574.706 foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal na data de 13.5.2021. 2. Os presentes embargos comportam acolhimento apenas para o fim de esclarecer que o ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS é aquele destacado nas notas fiscais, nos termos do entendimento manifestado pelo STF por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios opostos pela União no RE 574.706. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000483-03.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de embargos de declaração opostos por DANEVA MÁQUINAS E CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA. contra acórdão do Órgão Especial que negou provimento ao agravo interno da União, de modo a manter a decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no RE 574.706/PR, vinculado ao tema 69 de repercussão geral. Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese: (i) “se faz necessário aclarar a r. decisão no que se refere à necessidade de constar de forma expressa e inconteste qual parcela do ICMS a Embargante está autorizada a excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS, de forma a evitar qualquer entrevero com a Administração Fazendária quando da apresentação da habilitação do crédito, na via administrativa”; (ii) “Isso porque a Receita Federal do Brasil, ao emitir a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal nº 13, a qual orienta os fiscais a aceitar a exclusão apenas do ICMS recolhido aos cofres públicos, reduz claramente o valor a ser efetivamente retirado da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS”. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000483-03.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O ÓRGÃO ESPECIAL, POR UNANIMIDADE, DECIDIU acolher os embargos de declaração sem efeitos modificativos do julgado, nos termos do voto da Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, VALDECI DOS SANTOS, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, ANDRÉ NABARRETE, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR e HÉLIO NOGUEIRA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA e INÊS VIRGÍNIA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.