Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOROTI FATIMA DA CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI - SP177936, CARLA MARTINS SOARES - SP363410, JOSE LUIS MAZUQUELLI JUNIOR - SP389651
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A, DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004294-23.2020.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido liminar, ajuizada, perante o juízo estadual, por DOROTI FÁTIMA DA CRUZ em face do BANCO PAN S.A. (denominação atual de Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária), objetivando a revisão de contrato de financiamento habitacional, mediante a exclusão da capitalização composta de juros (anatocismo), passando a incidir de forma linear, a declaração de abusividade da cláusula 2.1.2 e item 3 – A.2, condenando a requerida a restituir os valores cobrados a título de “laudo de avaliação do imóvel e análise jurídica devidamente atualizados", a declaração de abusividade da cláusula 4.1 e 4.1.1 e item 4 – G.2 e G.3, considerando a venda casada dos seguros, condenando a requerida a sua devolução, e a declaração de abusividade da cláusula 4.4 e 4.5 e item 4 – G.4, relativa à taxa de administração mensal, condenando a requerida a devolução dos valores devidamente atualizados. Relata a parte autora que firmou, em 30/01/12, contrato de financiamento habitacional com Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, no valor de R$ 387.664,74 (trezentos e oitenta e sete mil seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), que foi ajustada a liquidação em 250 parcelas, que pagou 90 parcelas, que a parcela está no valor de R$ 7.940,42 e o saldo devedor é de R$ 589.796,00 Aponta a existência das seguintes ilegalidades e abusividades no contrato questionado: a) capitalização composta de juros (anatocismo) sem previsão expressa no contrato, a qual deve ser afastada para passar a incidir de forma linear; b) abusividade da cláusula 2.1.2 e item 3 – A.2, relativa a cobranças a título de laudo de avaliação do imóvel e análise jurídica devidamente atualizados" (cobrança de despesas acessórias); c) abusividade da cláusula 4.1 e 4.1.1 e item 4 – G.2 e G.3, afirmando que a cobrança dos seguros (de morte e invalidez permanente e de danos físicos) representa venda casada; d) abusividade da cláusula 4.4 e 4.5 e item 4 – G.4, relativa à cobrança de taxa de administração mensal. Liminarmente, requereu autorização para o depósito das parcelas vincendas no valor de R$ 787,00. Inicial acompanhada de procuração e de documentos (IDs 29817489 e 29817490). Custas iniciais recolhidas (ID 29817490 fls. 3/8) Atribuiu à causa o valor de R$ 84.522,95 (oitenta e quatro mil quinhentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos). Recebidos os autos na Justiça Estadual da Comarca de Embu das Artes, foi proferida decisão (ID nº 29817491 - pág. 1), para determinar a remessa dos autos para uma das varas cíveis da Comarca da Capital-SP. Em face da referida decisão, foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados (ID nº 29817491 fls. 10) A tutela antecipada requerida foi indeferida com relação ao pedido de depósito e foi deferida a tutela provisória de urgência tão somente para evitar que a parte ré inscrevesse o nome da autora em cadastro de proteção ao crédito (ID 29817492 - fls. 1/7). O Banco PAN S/A apresentou sua contestação (ID 29817494). Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum em razão da formalização da cessão de crédito. Salienta que, em que pese o contrato tenha sido entabulado com Brazilian Mortagages Companhia Hipotecária, o mesmo utilizou-se da faculdade prevista na Cláusula 10 do contrato, cedendo seus créditos para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva do requerido, julgando extinta a ação em relação a este, bem como seja declarada a incompetência absoluta deste Juízo, vez que a CEF deteve os créditos da Cédula de Crédito Imobiliário - CCI ora discutida. Impugna o valor da causa, pois a parte objetiva a revisão contratual de um imóvel avaliado à época da contratação em R$ 753.000,00 (setecentos e cinquenta e três mil reais) e, em que pese o valor tomado emprestado tenha sido de R$ 387.664,74 (trezentos e oitenta e sete mil seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), a parte autora, ao arrepio da lei, atribuiu o valor à causa de R$ 84.522,95 (oitenta e quatro mil quinhentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos). Requer que seja fixado o valor da causa de R$ 387.664,74 (trezentos e oitenta e sete mil seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Aduz inépcia da inicial por desatendimento ao artigo 330, paragrafo 2o. do CPC. No mérito, requer a improcedência do feito. Sustenta que a Autora na assinatura do contrato tinha total ciência do valor global do contrato e teve plena autonomia para discutir as cláusulas do mesmo, podendo, para tanto, manifestar-se pela não concordância de qualquer cláusula, sendo que negociou com o Contestante todas as taxas dos encargos aplicados. Ressalta que durante todos esses anos a requerente realizou o pagamento do financiamento, não insurgindo em nenhum momento contra qualquer suposta irregularidade. Assevera que o contrato firmado entre as partes consubstancia-se em um ato perfeito, devendo ser rigorosamente cumprido face à força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda). E a parte autora concordou com todas as cláusulas previstas. Defende que o simples fato de o contrato ser de adesão, desacompanhado de outros elementos ou fundamentos jurídicos não afasta a validade ou a exigibilidade das obrigações contraídas, a ponto de ensejar a anulação de suas cláusulas. Aduz a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão ao ônus da prova. Afirma que, mensalmente, todos os juros incorridos são integralmente devidos e liquidados com o pagamento da prestação mensal e, portanto, não há anatocismo (juros sobre juros). Salienta que não existe nos autos comprovação objetiva quanto à abusividade nos valores cobrados pelo Banco em comparação com os parâmetros de mercado. Acrescenta que o seguro habitacional é uma garantia fundamental para o crédito imobiliário, com benefícios para todas as partes envolvidas e, que não há como se considerar ilegal a cobrança do seguro, nem tratá-la como venda casada, visto que se trata de uma imposição legal para a proteção dos mutuários. Afirma que a taxa de administração mensal foi expressamente estabelecida no quadro resumo do contrato de financiamento e que integra os acessórios que compõem a prestação mensal, constituindo contraprestação dos mutuários às despesas com a administração e o gerenciamento do contrato de alienação fiduciária em análise, de sorte que não se vislumbra a abusividade suscitada pela parte autora. E a tarifa de avaliação de bens e análise jurídica estão expressamente previstas no contrato, bem como no demonstrativo financeiro do Custo Efetivo Total, todos firmados pelo cliente e sua cobrança é expressamente permitida pela Resolução CMN 3.919/10. A requerente apresenta Réplica (ID 29817495). O juízo da 22.ª Vara Cível da Capital, em razão do interesse da CEF, declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Federal (ID 29817497). Redistribuído o feito a este Juízo, foi determinada a citação da Caixa Econômica Federal – CEF. A autora afirma que, em razão da crise desencadeada pela disseminação da COVID-19, não possui mais condições financeira mínimas para arcar com o pagamento do financiamento a que aderiu, sem prejuízo do sustento seu e de sua família. Pleiteia a concessão de liminar inaudita altera pars para o fim: i) de autorizar a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento da Requerente pelo prazo de 06 (seis) meses; e ii) de que o nome da requerente não seja incluído nos cadastros restritivos de crédito (ID 32318574). Citada, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF apresentou contestação (ID 32691751). Preliminarmente, aduz a não aplicação do CDC e a ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova. No mérito, requer a improcedência da demanda. Ressalta que a contratação de financiamento constitui ato jurídico perfeito, pois foi celebrado sob o manto da autonomia da vontade, da obrigatoriedade, da convenção e da boa-fé, preenchendo, portanto, os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil pátrio, ou seja: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Aduz a inocorrência do anatocismo e que, no contrato da autora, o sistema de amortização adotado é o francês, conhecido como Tabela Price, no qual não há a possibilidade de ocorrência do alegado anatocismo, pois no Sistema Francês de Amortização, saldo devedor e juros mensais possuem valor decrescente. Salienta que não ocorreu venda casada, pois a Requerente contratou livremente os seguros apontados nos itens 4, inexistindo vinculação com a renovação do empréstimo consignado que requereu. Tão pouco se há comprovado a alegada abusividade da taxa de administração mensal e despesas acessórias. A parte autora reitera o pedido liminar para que seja autorizado a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento pelo prazo de 6 (seis) meses (ID 34132374). O Banco PAN pugna pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, bem como a impossibilidade da suspensão do contrato (ID 35675939) A parte autora requer a urgente designação de audiência conciliatória, visando a facilitação das tratativas de acordo (IDs 36394874 e 42258058) Os autos foram remetidos à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO (ID 39169816), onde não foi possível a solução consensual do conflito, pois o Banco PAN S/A informa que não há interesse em participar da audiência designada (ID 43160129) Foi apresentada Réplica (ID 55860614) Instadas a especificar provas, somente a parte autora pretende a realização de prova pericial. (ID 46745528) O feito foi saneado. O processo foi julgado extinto sem resolução de mérito, nos termos dos art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao corréu BANCO PAN, excluindo-o do polo passivo da demanda. Foi afastada a preliminar de inaplicabilidade do CDC arguida pela CEF, deixando claro que incumbe à parte demonstrar de forma objetiva o alegado desequilíbrio contratual. Foi deferida a realização de prova pericial (ID 169890034) Foi juntado o laudo pericial (ID 265224165) e a Planilha de Evolução do Financiamento (ID 288755551) A parte autora manifestou-se sobre o laudo (ID 296258621). O perito judicial prestou novos esclarecimentos (ID 305610873) A CEF, ciente da manifestação do Sr. Perito, requereu a total improcedência do pedido (ID 310454884) Com o pedido parte autora de concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 352001292), vieram os autos à conclusão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita. A parte autora é idosa e recebe mensalmente a quantia de um salário mínimo comprovante de rendimentos constante no Id. 352002854. Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que a parte objetiva a revisão de algumas cláusulas do contrato de financiamento do imóvel e, ainda que o contrato tenha o valor total de R$ 387.664,74 (trezentos e oitenta e sete mil seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), a parte questiona apenas parte das cláusulas, não a cobrança total. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial por desatendimento ao artigo 330, paragrafo 2o. do CPC, uma vez que na presente ação revisional a parte autora especifica as cláusulas que pretende revisar e quantifica o valor incontroverso. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, o feito se encontra em termos para julgamento. Cinge-se o cerne da controvérsia na possibilidade de revisão de contrato de financiamento habitacional, mediante a exclusão da capitalização composta de juros (anatocismo), passando a incidir de forma linear, a declaração de abusividade da cláusula 2.1.2 e item 3 – A.2, condenando a requerida a restituir os valores cobrados a título de “laudo de avaliação do imóvel e análise jurídica devidamente atualizados", a declaração de abusividade da cláusula 4.1 e 4.1.1 e item 4 – G.2 e G.3, considerando a venda casada dos seguros, condenando a requerida a sua devolução, e a declaração de abusividade da cláusula 4.4 e 4.5 e item 4 – G.4, relativa à taxa de administração mensal, condenando a requerida a devolução dos valores devidamente atualizados. Basicamente, a parte autora busca a possibilidade de revisão de cláusulas (e dos cálculos) do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária pactuado com as rés, e posteriormente cedido para a CEF, declarando a nulidade das mencionadas cláusulas, pela suposta ilegalidade da tabela Price, excluindo a parcela do seguro, taxa de administração e de análise jurídica, que entende indevidas e, incluída a cobrança dos juros na forma simples e linear. Cumpre ressaltar, que, em respeito à segurança dos negócios jurídicos, um dos princípios regentes do direito contratual é o da obrigatoriedade da convenção, segundo o qual, uma vez celebrado, o contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos exatos termos definidos mediante o exercício da vontade livre dos contratantes. Trata-se do brocardo jurídico do pacta sunt servanda. Registre-se que, ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor, o contrato de adesão, como qualquer pacto, é valido. É dizer, o contrato pelo mero fato de ser um acordo com cláusulas preexistentes não o invalida, porque cabe a cada contratante aderir ou não às suas regras. O que se pode invalidar são suas cláusulas sempre e quando sejam abusivas ou contrárias ao ordenamento jurídico. Não há dúvida sobre a aplicação das disposições do Código de Defesa dos Consumidores às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ainda que o contrato firmado com a Instituição Financeira seja classificado como “contrato de adesão”, esse fato, por si só, não é capaz de invalidá-lo, mesmo que se invoque a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, exceto nas situações em que for firmado fora dos limites usuais e costumeiros. Também não dispensa a comprovação do excesso praticado pela outra parte contratante no momento da celebração da avença. Nada disso foi demonstrado pela parte autora. Dito isso, passo a analisar o contrato de compra e venda de imóvel (ID 29817489). Verifico, no id. 29817489, que o contrato questionado refere-se à compra do imóvel, situado à Rua Vereda das Tulipas, nº 3899, Embu das Artes, São Paulo, firmado em 30 de janeiro de 2012. Foi emitida Cédula de Crédito Imobiliário. O imóvel estava onerado pela garantia da alienação fiduciária. As Cláusulas 3 e 4 do contrato tratam do preço de venda do imóvel e demais valores - com prazo de amortização de 250 meses, taxa de juros de 13,90% a.a., e Sistema de Amortização Tabela Price. O valor de avaliação do imóvel para hipótese de leilão previsto pela Lei nº 9514/97 é de R$ 753.000,00, sendo que o valor total financiado e a pagar pela presente operação remontou em R$ 387.664,74 tendo como garantia de alienação fiduciária o mencionado imóvel. No ato da contratação, constou a cobrança de R$ 300,00 a título de laudo de avaliação do imóvel, R$ 550,00 a título de análise jurídica, R$ 420,66 mensais de valor do seguro de morte e invalidez permanente, R$ 78,43 mensais de valor de danos físicos ao imóvel, R$ 23,04 mensais de taxa de administração e que o valor financiado seria pago em 250 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 5.050,44, cada uma calculada pela Tabela Price, vencendo-se a primeira no dia 29 do mês de fevereiro de 2012 e as demais em igual dia dos meses subsequentes. (ID 29817489). As cláusulas 4 e 10.1 preveem outros encargos, como o seguro, e, no item A.2.4 e G.4, consta a previsão da taxa de análise jurídica e da taxa de administração, respectivamente. É que se extrai o resumo do contrato inclusive: (...) A pretensão do requerente não merece prosperar, uma vez que não há nos autos qualquer suporte fático ou documental que justifique seu acolhimento, uma vez que a parte autora se limitou a alegar que houve anatocismo, quando não há anatocismo na utilização da Tabela Price; a questionar os juros aplicados, quando, em realidade, não há nenhuma prova de que não foram utilizados os juros pactuados, e a ilegalidade da cobrança da taxa de seguro e da taxa de administração. Por sua vez, o credor trouxe aos autos documentos a demonstrar a existência da relação negocial e da dívida e, ademais, a prova pericial judicial (Ids 265224165 e 288755551) confirma que os valores cobrados condizem com as cláusulas contratuais, sendo, portanto, legítima a dívida que a CEF pretende cobrar. Ademais, a ação de revisão não elide a mora. A ação revisional foi ajuizada em julho de 2019 (Justiça Estadual – ID 29817491), ou seja, antes da consolidação da propriedade em nome da ré. Portanto, havia ainda o direito da autora à purgação da mora. Agora bem, a purgação da mora compreende o pagamento das parcelas vencidas “e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação” (art. 26, § 1, da Lei nº 9.514/97, na redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023). A autora pretendeu realizar os depósitos nos autos, mas não foi deferido (ID 29817492 fls. 2), porquanto no próprio pedido de tutela de urgência buscava a realização de depósito judicial sem a aplicação da Tabela Price, que foi o Sistema de amortização contratado. Nesse cenário, não há como reconhecer que os valores que pretendiam depositar a parte eram os corretos e suficientes para a purgação da mora, especialmente levando-se em conta que somente o depósito integral das prestações, nos termos do contrato, tem o condão de afastar os efeitos da mora e impedir a consolidação da propriedade. Frise-se que o contrato firmado registra que o Sistema de Amortização é a Tabela Price, com taxa de juros de 13,90 % ao ano – (ID 29817489). Ainda, o encargo está composto pela Amortização, Juros, Taxa de Administração e Prêmios de Seguro. Ademais, há previsão de cláusula de alienação fiduciária, conforme a Lei nº 9.514/97. TABELA PRICE A amortização nada mais é do que a devolução do principal emprestado ao mutuário, vale dizer, é o pagamento da prestação menos os juros ( P – J = A). Partindo dessa premissa, forçoso concluir que o capital emprestado deve, primeiro, sofrer a incidência dos encargos de atualização para que, posteriormente, seja feita amortização através do abatimento da prestação mensal paga, uma vez que os juros têm finalidade remuneratória. Esse mecanismo não configura o “anatocismo”, eis que, ao ser paga a prestação, é debitada em primeiro lugar a parcela de amortização (devolução do capital emprestado), devendo o restante ser imputado a título de juros. Com respeito ao sistema de amortização estabelecido no contrato, é assente na jurisprudência que a utilização da Tabela Price não se configura o anatocismo. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA IMOBILIÁRIA COM CRÉDITOS DIVERSOS DE MOEDA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. (...) 6. Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. 7. Na espécie, a parte autora/apelante limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, não demonstrando que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas. Assim, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à apelante. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5025017-92.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) Saliento que o STJ entende que a apreciação acerca da legalidade do sistema de amortização exige a realização de prova pericial para fins de aferição da capitalização de juros: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFERIÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como contrariados no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a verificação da legalidade da adoção de determinado método de amortização, por implicar ou não capitalização de juros, afigura-se inviável na via do recurso especial, tendo em vista que a modificação do julgado dependeria do reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. A diferença entre o Sistema de Amortização Constante (SAC) e a Tabela Price é que, no primeiro método, o valor da amortização não varia durante todo o financiamento, ao passo que, na segunda, é o valor da prestação que permanece o mesmo durante o referido período, a justificar, desse modo, a aplicação do mesmo entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.124.552/RS. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.810.510/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.) No caso dos autos, não há prova de que houve o uso tabela Price nem de que isso acarretou indevida capitalização de juros e anatocismo. Saliento que foi realizada a prova pericial no presente caso e a conclusão do perito conforme ID 265224165 foi que “o cálculo da prestação inicial foi feito corretamente, bem como nas demais parcelas. A taxa de juros nominal aplicada foi de 13,0859% ao ano ou 1,0905% ao mês linear, ou simples. A evolução/amortização do saldo devedor também foi feita corretamente, através do Sistema Francês de Amortização ou Sistema de Amortização Crescente. Foi confirmado matematicamente que o saldo devedor foi amortizado com a parcela referente a prestação do mesmo mês. Não foi constatada a amortização negativa.” Sendo assim, não há qualquer ilegalidade na taxa mensal de juros expressamente pactuada no contrato e, restou confirmado que não há anatocismo. - OUTRAS TAXAS PACTUADAS – SEGURO E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO Da mesma forma, ao contrário do que se sustenta na exordial, não há qualquer ilegalidade ou abuso nas taxas pactuadas. Da leitura da cláusula 4 do instrumento anexado ao ID 29817489 verifica-se que a ora Requerente firmou a base de cálculo para o seguro MIP – Morte e Invalidez Permanente e DFI – Danos Físicos ao Imóvel, consta que a Requerente contrata os seguros para a cobertura dos riscos de morte e invalidez permanente, obrigando-se a pagar os respectivos prêmios. Descabe falar em venda casada porque a parte a contratação de seguro é obrigatória na lei no financiamento imobiliário, embora o contratante não seja obrigada a contratar a apólice da própria instituição. No caso, a parte contratou sem provar que queria contratar com outro banco. Quanto às taxas de administração e análise jurídica, que tem por finalidade remunerar a atividade de gerenciamento exercida pela instituição financeira, igualmente não se consideram abusivas, desde que prevista no contrato, que é o caso dos autos. Frise-se, por oportuno, que a CEF não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Além disso, os problemas financeiros invocados pela parte autora não constituem situação que atrai a aplicação da Teoria da Imprevisão, uma vez que as cláusulas do contrato já eram de seu conhecimento quando da assinatura do pacto, sendo que, em contratos de longo prazo, tal como financiamento imobiliário, circunstâncias como doença, desemprego e diminuição de renda não se afiguram em situações extraordinárias aptas a justificar o descumprimento contratual. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do E. TRF3: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. ALTERAÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO - TABELA PRICE PARA O PRECEITO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - CES. LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO HABITACIONAL. PREVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. 2. Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 3. No Sistema Francês de Amortização - Tabela Price os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao final de cada período imediatamente anterior e como a prestação é composta de amortização de capital e juros, ambos quitados mensalmente, à medida que ocorre o pagamento, inexiste capitalização, pois os juros não são incorporados ao saldo devedor, mas sim pagos mensalmente. Logo, o puro uso da Tabela Price não acarreta, por si só, a figura do anatocismo, isto é, pagamento de juros sobre juros, razão pela qual não há nenhuma ilegalidade no uso da referida tabela. 4. Não prospera o pedido dos autores, ora recorrentes, no sentido de alterar, unilateralmente, o sistema de amortização adotado para GAUSS, uma vez que vige em nosso sistema, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 5. No tocante à incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES na 1ª (primeira) parcela do financiamento, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o CES deve incidir sobre os contratos de mútuo, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos casos em que houver disposição expressa no instrumento acerca de sua aplicação, ainda que celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 8.692/93. 6. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450, STJ). 7. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante às cláusulas que preveem a Taxa de Administração e o pagamento do Prêmio de Seguro Habitacional (morte e invalidez permanente - MIP e danos físico no imóvel - DFI), não havendo motivos para declarar sua nulidade. 8. Apenas há plausibilidade na postulação de revisão contratual quando houver desequilíbrio econômico-financeiro demonstrado concretamente por onerosidade excessiva e imprevisibilidade da causa de aumento desproporcional da prestação, segundo a disciplina da teoria da imprevisão, o que não se verifica no presente caso. 9. Prejudicado o pedido de restituição de valores, tendo em vista a improcedência da ação. 10. À luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários fixados anteriormente, ressalvando-se que, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a cobrança fica condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC. 11. Apelação não provida, com majoração da verba honorária. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5016567-05.2018.4.03.6100. ApCiv - 1ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal RONALDO JOSE DA SILVA. Julgamento: 04/12/2024. DJEN Data: 06/12/2024) - ÔNUS DA PROVA Desta sorte, sendo o contrato negócio jurídico bilateral, na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos, não verifico elementos que evidenciem a cobrança abusiva alegada, inclusive porque a conclusão da prova pericial foi contrária às suas alegações. Assim, a rejeição dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, a incluir custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se a Secretaria a condição de beneficiária da justiça gratuita da parte autora. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Registre-se. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. São Paulo/SP, data lançada eletronicamente. ANA CÉLIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta