Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ATUAL CLEAN SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004520-49.2016.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de apreciar pedido da Fazenda Nacional que aduziu ter ocorrido a prescrição intercorrente dos débitos em cobro no presente feito. Desse modo, tendo em vista que a Fazenda Nacional reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 487, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Fazenda Nacional em honorários advocatícios, tendo em vista que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se encontra pacificada no sentido de ser incabível a condenação da Fazenda em honorários, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência de não terem sido localizados bens do executado. Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de exceção de pré-executividade oposta em ação de execução fiscal, objetivando o reconhecimento de prescrição intercorrente, bem como a condenação do Estado de Goiás em honorários de sucumbência. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar extinto o crédito tributário, sem a condenação da exequente ao pagamento de honorários. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida e, na sequência, o recurso especial interposto inadmitido. No STJ, em decisão monocrática, conheceu-se do agravo, para negar provimento ao recurso especial. II - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida, e apreciados por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial, improvido com fundamento no princípio da causalidade, de acordo com o qual é incabível a condenação em honorários, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente, reconhecida com base na ausência de localização de bens do executado. III - A decisão agravada está consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos em que ocorre a prescrição intercorrente, não há condenação em honorários da Fazenda Pública. IV - Nesse sentido, na definição do Tema n. 421 dos recursos especiais repetitivos, aventado pela recorrente, afirmou-se apenas a possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução. Entretanto, se o motivo for a prescrição intercorrente, a incidência é de outros precedentes posteriores. (AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021.) V - A propósito, confira-se o seguinte julgado recente, que excepciona, inclusive, os casos em que a Fazenda Pública rebate os argumentos da exceção de pré-executividade. VI - Com efeito, constata-se das razões recursais apresentadas mero inconformismo e nítido intuito de promover a reapreciação de controvérsia suficientemente examinada, inclusive, nas instâncias ordinárias. VII - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) De igual modo, a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n° 4, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, deixa claro que “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.” Determino que a Fazenda Nacional se manifeste sobre a extinção dos feitos dependentes: i) Execução fiscal n° 0008403-04.2016.4.03.6102, que cobra as CDAs números 400846586, 427236070, 452643783 e 467769826; e ii) Execução Fiscal n° 0010790-89.2016.4.03.6102, que trata das CDAs números 129127779, 129127787 e 427236088. Após a manifestação da Fazenda Nacional voltem conclusos para decisão acerca da penhora efetuada nestes autos – processo piloto –, no ID n° 261924394. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e Intime-se.