Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA MARQUES LACERDA - SP229221-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004987-20.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA MARQUES LACERDA - SP229221-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO DE ANDRADE Advogado do(a)
APELADO: FERNANDA MARQUES LACERDA - SP229221-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E REMESSA NECESSÁRIA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004987-20.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (ID 262486585) que julgou procedente o pedido formulado por JOSE ROBERTO DE ANDRADE, para determinar a averbação como tempo de serviço especial dos períodos de 17/01/1977 a 09/02/1981 e de 13/04/1993 a 13/12/2000, bem como a retificação de salários de contribuição no período de 08/10/2002 a 01/07/2004. Em consequência, condenou a autarquia a conceder ao autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com base no direito adquirido em 13/11/2019, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 30/08/2020. A sentença deferiu, ainda, a tutela de urgência para implantação imediata do benefício e condenou o INSS ao pagamento dos valores em atraso, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais (ID 262486590), o INSS pugna, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar os efeitos da tutela de urgência. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados sob exposição ao agente nocivo ruído. Sustenta a invalidade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados, alegando, para o primeiro período (1977-1981), a ausência de responsável técnico contemporâneo e a utilização de metodologia de medição "pontual", a qual não seria representativa da jornada de trabalho. Para o segundo período (1993-2000), alega que a indicação de "autodosímetro" não constitui técnica de aferição válida e que o documento omite informações essenciais exigidas pela NR-15, como o circuito de compensação e o modo de resposta do aparelho. Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Subsidiariamente, pede a adequação dos consectários legais. Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 262486597), defendendo a manutenção integral da sentença. Argumenta que a metodologia de aferição de ruído utilizada era aceita pela legislação e pela jurisprudência administrativa à época dos fatos, não sendo exigível o rigor técnico posterior. Sustenta, ainda, a manutenção da tutela de urgência concedida. O processo foi remetido a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004987-20.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO Recebo o recurso de apelação interposto pelo INSS, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Não conheço da remessa necessária, pois a sentença, embora ilíquida, possui condenação de valor manifestamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. QUESTÃO PRELIMINAR: EFEITO SUSPENSIVO O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, visando à suspensão da tutela de urgência deferida, resta prejudicado, em razão do julgamento de mérito da apelação nesta oportunidade. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/01/1977 a 09/02/1981 e de 13/04/1993 a 13/12/2000, em que a parte autora alega ter laborado sob exposição ao agente nocivo ruído. A sentença, a meu ver, não merece reparos. Do Reconhecimento da Atividade Especial - Agente Nocivo Ruído A comprovação do tempo de serviço especial rege-se pela legislação vigente à época da efetiva prestação do serviço (tempus regit actum). Para o período de 17/01/1977 a 09/02/1981, o INSS alega a invalidade do PPP (ID 262486388) por ausência de indicação de responsável técnico contemporâneo e por utilizar metodologia de "medição pontual". Contudo, aplica-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), segundo o qual “a ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. No caso concreto, o formulário contém declaração expressa da empresa de que não houve alteração no ambiente de trabalho, e o PPP está amparado por registros ambientais posteriores elaborados por profissional habilitado. Assim, a ausência de indicação do responsável técnico no período mais antigo constitui irregularidade formal que é suprida pela prova da manutenção das condições de trabalho, nos exatos termos do precedente mencionado. Quanto à metodologia, a legislação da época não exigia o rigor técnico atual, sendo suficiente a prova da exposição a ruído de 92 dB(A), nível superior ao limite de 80 dB(A) previsto no Decreto nº 53.831/64. Para o período de 13/04/1993 a 13/12/2000, a autarquia impugna o PPP (ID 262486388, pág. 9) por indicar "autodosímetro" como técnica e por omitir parâmetros da NR-15. Sem razão, novamente. O PPP indica exposição a ruído de 90,6 dB(A), superior aos limites de tolerância vigentes. Para o período em questão, anterior a 19/11/2003, não era obrigatória a adoção da metodologia NHO-01, conforme entendimento fixado a contrario sensu pelo Tema 174 da TNU. A despeito da não obrigatoriedade, o PPP faz menção expressa à norma NHO-01, o que reforça a presunção de regularidade técnica da medição, cabendo ao INSS, que não o fez, a produção de prova em contrário para desconstituir o documento. Dessa forma, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a exposição da parte autora ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época em ambos os períodos, devendo ser mantida a sentença que os reconheceu como tempo de serviço especial. A sentença determinou a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, o qual já contempla os critérios definidos pelos Tribunais Superiores (Temas 810/STF e 905/STJ) e a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, não há reparo a ser feito neste ponto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. TEMA 208 TNU. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição ao agente nocivo ruído. O recurso impugna a validade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) apresentados. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se à suficiência dos PPPs para comprovar a especialidade dos períodos de 17/01/1977 a 09/02/1981 e 13/04/1993 a 13/12/2000, questionando-se a ausência de responsável técnico contemporâneo para o primeiro período e a metodologia de aferição de ruído para ambos. III. Razões de decidir A ausência de indicação de responsável técnico em PPP para período laboral antigo pode ser suprida pela declaração da empresa quanto à inalterabilidade do ambiente de trabalho ao longo do tempo, permitindo a utilização de laudos técnicos posteriores, em conformidade com o entendimento do Tema 208 da TNU. Para períodos anteriores a 19/11/2003, a legislação previdenciária não exigia o mesmo rigorismo técnico atual para a aferição do ruído, sendo aceitas as provas disponíveis que demonstrem a exposição acima dos limites legais. A obrigatoriedade da metodologia NHO-01, conforme Tema 174 da TNU, não se aplica retroativamente. A determinação de aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor já abrange a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, não havendo necessidade de reforma da sentença neste ponto. IV. Dispositivo e tese Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURICIO KATO Desembargador Federal