Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMAURI BENTO VIEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEILA CRISTINA CAIRES PIRES - SP233521
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista o valor vultoso apurado, os autos devem ser remetidos à contadoria judicial para conferência dos cálculos antes de sua homologação. Contudo, considerando a concordância da parte exequente com o montante ofertado pelo INSS e a natureza alimentar dessa quantia,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002153-10.2019.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro sua expedição com bloqueio, discriminada nos cálculos doc. 240128307, no valor de R$ 200.475,84 referente às parcelas em atraso, atualizados até 01/2022. Para tanto, em face do disposto na Resolução CJF n. 458, de 04.10.2017, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XVI e XVII (remissivos ao artigo 28, § 3º), sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item "d" supra; Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) com bloqueio dos valores, para liberação ulterior por este Juízo após parecer contábil. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando que o título executivo transitado em julgado estabeleceu os honorários de sucumbência conforme art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do CPC, que a fixação dos honorários advocatícios na causas em que a Fazenda Pública for parte devem obedecer o disposto no parágrafo 3º da mesma norma, fixo o percentual da verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença, conforme S. 111 do STJ e art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC. Apresente o exequente, demonstrativo discriminado de crédito com os valores que reputar corretos, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil. No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, remetam-se os autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos. Int. SãO PAULO, 2 de março de 2022.