Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TYROLIT DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ENOS DA SILVA ALVES - SP129279, GIOVANNA MORGADO SLAVIERO - SP390218
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001289-11.2017.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença exclusivamente relativo aos honorários sucumbenciais e reembolso das custas processuais recolhidas, tendo a parte autora optado pela compensação administrativa do indébito tributário. O acórdão fixou a verba honorária sobre o valor da condenação a ser liquidado, na forma do art. 85, §3º, do CPC, com a modulação dos efeitos da decisão conforme o julgamento do RE 574.706, limitando o indébito a partir da data de 15/03/2017 (ID 249367004 e ID 249367021) Não se deve acolher a alegação da União de aguardar a finalização da compensação administrativa para se poder aferir o proveito econômico, base de cálculo dos honorários, visto que a execução dos honorários de sucumbência é autônoma em relação à forma que o contribuinte pretende recuperar o crédito tributário reconhecido na ação, se por compensação administrativa ou restituição por precatório. Possível, portanto, a apuração do proveito econômico, com verificação dos cálculos pela Contadoria Judicial. Neste sentido, o seguinte julgado do TRF3: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA QUE RECONHECE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SATISFAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VIA JUDICIAL MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. - O cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública está adstrito aos limites da coisa julgada, em favor da garantia da segurança jurídica positivada no art. 5º, XXXVI da Constituição de 1988, razão pela qual o âmbito de conhecimento judicial é restrito às matérias elencadas no art. 535 da lei processual civil vigente. Contudo, no silêncio da decisão transitada em julgado, o juízo terá competência para se pronunciar nos pontos que se fizerem necessários ao cumprimento do julgado, preservando a segurança jurídica afirmada pela coisa julgada. - Com a coisa julgada reconhecendo o indébito tributário (art. 170-A, do CTN), o contribuinte tem a opção de pleitear a compensação pela via administrativa (mediante DCOMP) ou a devolução em dinheiro (pela via judicial de requisição de precatório). Essa opção é incontroversa na jurisprudência (p.ex., Súmula 461/STJ) e na própria administração fazendária (p. ex., Parecer Normativo COSIT Nº 11/2014, norma complementar em matéria tributária nos moldes do art. 100 do CTN). - Se há coisa julgada fixando honorários sucumbenciais calculados sobre o montante da condenação (verba que pertence ao advogado e não à parte que representa), é irrelevante a via de recuperação do indébito escolhida pelo contribuinte (se mediante requisição de precatório no feito judicial, ou se por DCOMP na via administrativa). - À evidência, a satisfação da verba sucumbencial será, sempre, na via judicial mediante expedição de precatório, justamente por se tratar de direito autônomo do advogado que trabalhou na mesma ação judicial, não podendo aguardar a total recuperação do indébito mediante compensação na via administrativa. A opção pela compensação não modifica o título judicial que se formou pelo montante dos honorários com base condenação, sendo incorreto apurá-los sobre o valor da causa. E se o indébito é apurado por meros cálculos, assim também será a verba honorária que é fixada nos moldes do art. 85, §§2º e 3º do CPC/2015 e do Tema 1076/STJ, sendo dispensável a liquidação de sentença nesses casos. Ademais, é ônus da União Federal (pela Procuradoria da Fazenda no pleito judicial, ou por ela e pela Receita Federal na seara administrativa) a conferência dos valores efetivamente reclamados pelo autor da ação (indébito) e pelo advogado (honorários). - No caso dos autos, a não fixação do valor principal decorrente do título judicial exequendo impacta a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados sobre tal montante. Acrescente-se que a conta e o documentos apresentados pela parte autora sequer foram apreciados pela Contadoria do juízo (órgão auxiliar detentor dos conhecimentos técnicos necessários), sendo prematura a sua homologação. Desse modo, tratando-se de verba alimentar pertencente ao patrono da parte autora, o aguardo da finalização do procedimento administrativo de compensação prejudica seus interesses, sendo salutar o envio dos autos à Contadoria do juízo para verificação dos cálculos e documentos apresentados no feito subjacente. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016136-93.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023) No caso presente, apenas a parte exequente apresentou planilha de cálculos, tendo como base o crédito tributário que foi habilitado à compensação na Receita Federal. O cálculo foi conferido pela Contadoria Judicial (ID 342740430), que apresentou valores um pouco superiores ao pretendido pelo exequente. No entanto, o cumprimento de sentença é balizado pelos cálculos apresentados pelo exequente, não podendo ser homologados valores superiores, o que configuraria decisão ultra petita. Do exposto, homologo os cálculos do exequente, no valor de R$ 298.168,04 para os honorários sucumbenciais e no valor de R$ 1.234,65 para o reembolso das custas processuais, posicionados para 02/2023. Após transcurso do prazo recursal, providencie-se a expedição dos ofícios requisitórios, nos termos da nos termos da Resolução nº 822/2023. Int. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital.