Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: SANDRA REGINA FRANCISCO VALVERDE PEREIRA - SP116238, ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR - SP109735, CLEUSA MARIA DE JESUS ARADO VENANCIO - SP94666, HIAGO DE OLIVEIRA ASSIS OAB/SP 312.442
EXECUTADO: FABIO NIZA DA SILVA CPF: 317.148.078-60 e ELAINE DIAS TORRES NIZA CPF: 969.322.101-00 Advogado do(a)
EXECUTADO: OCLAIR VIEIRA DA SILVA - SP282203 Valor do débito: R$ 25.540,80 + R$ 5.108,16 (10 % de multa + 10% honorários previstos no art. 523, § 1º, CPC) = R$ 30.648,96 D E S P A C H O – Considerando o trânsito em julgado de título executivo judicial condenatório do pagamento de quantia em dinheiro,
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000697-06.2013.4.03.6124 defiro o início do cumprimento de sentença. – INTIME-SE o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, e § 4º, do CPC/15), para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo automático de multa e honorários, cada um à razão de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/15). – Fica o devedor ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento terá início imediato prazo de 15 (quinze) dias de impugnação, independentemente de nova intimação (art. 525, caput, do CPC/15), devendo, em caso de alegação de excesso, ser desde logo apresentado o valor incontroverso com memória discriminada, sobe pena de rejeição liminar (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/15). – Havendo impugnação, dê-se vista à parte credora para manifestação em 15 (quinze) dias e, havendo controvérsia exclusiva quanto aos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil, dando-se, em seguida vista às partes, com posterior conclusão para decisão. – Caso entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tenha decorrido prazo superior a 01 (um) ano, bem assim nos casos de patrocínio pela DPU ou quando não houver advogado constituído, intime-se o devedor mediante carta com aviso de recebimento para o endereço constante dos autos (art. 513, § 2º, inciso II, e § 4º, do CPC/15), que será reputada como válida ainda que tenha sido alterado o endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC/15). – Havendo intimação válida e ausente pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD (art. 854, caput, do CPC/15) e ao bloqueio de veículos no RENAJUD, conforme o caso.– Sendo bloqueados ativos financeiros irrisórios, assim compreendidos como aqueles que não sejam suficientes ao pagamento das custas processuais devidas (1% do valor da causa, cf. Tabela I da Lei nº 9.289/86), proceda-se à liberação do bloqueio, na forma do art. 836 do CPC/15 (cf. TRF/3ª Região: Agravo de Instrumento nº 0014692-23.2016.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos). – Se forem constritos veículos pelo RENAJUD gravados de alienação fiduciária, deverá a Secretaria desde logo proceder à sua liberação, conforme art. 7º-A, do Decreto-Lei nº 911/69. Constritos outros veículos no RENAJUD, intime-se a exequente para manifestação sobre o interesse na penhora ou adjudicação. Em qualquer dos casos, manifestado o interesse na expropriação deverá a parte trazer aos autos o respectivo preço médio de mercado, independentemente de avaliação a cargo do Juízo (art. 871, inciso IV, do CPC/15), após o que proceda-se à lavratura do respectivo termo nos próprios autos (art. 845, § 1º, do CPC/15). – Bloqueados ativos financeiros em valor suficiente à continuidade da execução, intime-se o executado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC/15), para que, no preclusivo prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC/15. Não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, restará o bloqueio convolado em penhora independentemente de termo, caso em que deverá ser efetuada ordem de transferência de valores a uma conta à disposição do Juízo através do SISBAJUD (art. 854, § 5º, do CPC/15), ficando a exequente desde logo autorizada a se apropriar dos valores. – Se inexistir penhora de bens ou se os bens penhorados não se mostrarem suficientes para a satisfação do crédito, proceda-se à consulta de bens através do INFOJUD, juntando aos autos apenas a última declaração e anotando o devido sigilo à peça, com vista às partes. – Havendo indicação da propriedade de imóveis pela parte requerida, INTIME-SE a parte autora para que requeira o que de direito em 15 (quinze) dias, desde que o requerimento seja acompanhado de certidão atualizada do Registro de Imóveis correspondente. – Manifestado interesse na penhora de imóveis acima indicada, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora e/ou carta precatória para tanto, caso em que deverá a parte exequente comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e independentemente de intervenção judicial, sob pena de levantamento da penhora. – Apresentado requerimento de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, cumpra-se a medida, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/15, através do SERASAJUD. – Decorrido os prazos para apresentação de requerimento de diligências executivas após a convolação do mandado monitório em executivo, suspenda-se a execução por 01 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III, do CPC/15, remetendo-se os autos ao arquivo sobrestado aguardando o prazo prescricional (art. 921, § 2º, do CPC/15). – Satisfeito o crédito a qualquer tempo, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. P.I. Jales, data lançada eletronicamente. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto