Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogados do(a)
APELADO: ANDRESSA DA SILVA MATTESCO - SP287951, JULIANA GRASIELA VICENTIN - SP283757 DESPACHO ID 295262404: Considerando que a parte embargante optou pelo ajuizamento do cumprimento de sentença em processo autônomo, remetam-se os autos ao arquivo, findos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo - 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215 - Consolação - CEP.: 01303-030 Telefone: 11-2172-3603 - e-mail:[email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 5015356-08.2020.4.03.6182 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
17/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
16/08/2023, 19:11
Mero expediente
16/08/2023, 19:11
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogados do(a)
APELADO: ANDRESSA DA SILVA MATTESCO - SP287951, JULIANA GRASIELA VICENTIN - SP283757 DESPACHO Ciência às partes acerca da redistribuição do feito em razão da extinção da 11ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo (Provimento CJF3R Nº 70, de 18/05/2023). Nesta oportunidade ficam também as partes intimadas de todos os atos produzidos até então nos autos, devendo se manifestar expressamente sobre o andamento do feito de acordo com a fase em que se encontrava, Nada sendo requerido, voltem conclusos para eventuais adequações do procedimento e, se o caso, cumpra-se desde já. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo - 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215 - Consolação - CEP.: 01303-030 Telefone: 11-2172-3603 - e-mail:[email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5015356-08.2020.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
17/07/2023, 00:00
Mero expediente
14/07/2023, 15:02
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 10:35
Julgamento em Diligência
14/06/2023, 10:35
Redistribuição (dependência; extensão de unidade judiciária)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogados do(a)
APELADO: ANDRESSA DA SILVA MATTESCO - SP287951, JULIANA GRASIELA VICENTIN - SP283757 DESPACHO Ciência às partes acerca da redistribuição do feito em razão da extinção da 11ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo (Provimento CJF3R Nº 70, de 18/05/2023). Nesta oportunidade ficam também as partes intimadas de todos os atos produzidos até então nos autos, devendo se manifestar expressamente sobre o andamento do feito de acordo com a fase em que se encontrava, Nada sendo requerido, voltem conclusos para eventuais adequações do procedimento e, se o caso, cumpra-se desde já. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo - 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215 - Consolação - CEP.: 01303-030 Telefone: 11-2172-3603 - e-mail:[email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5015356-08.2020.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
17/07/2023, 00:00
Mero expediente
14/07/2023, 15:02
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 10:35
Julgamento em Diligência
14/06/2023, 10:35
Redistribuição (dependência; extensão de unidade judiciária)
13/06/2023, 18:39
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado do(a)
APELADO: JULIANA GRASIELA VICENTIN - SP283757 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos da Instância Superior. Traslade-se cópia da decisão/acórdão para a Execução fiscal correspondente. Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, remetam-se os autos ao arquivo findo. I. SãO PAULO, 31 de janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5015356-08.2020.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
02/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2023, 15:54
Mero expediente
01/02/2023, 12:29
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 23:32
Recebimento
31/01/2023, 23:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
APELADO: METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado do(a)
APELADO: JULIANA GRASIELA VICENTIN - SP283757-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015356-08.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação interposta por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, nos autos dos Embargos promovidos por Metrus Instituto de Seguridade Social, contra Execução Fiscal nº 500.4882-75.2020.4.03.6182, questionando a sanção imposta pela ANS, em que exige o pagamento de valores relativos à multa administrativa, prevista no artigo 20, caput, da Lei nº 9.656/98 c/c com a penalidade prevista no artigo 35 da Resolução Normativa – RN 124/2006, em razão de atraso no envio de dados ao Sistema de Informações de Produtos – SIP. A r. sentença julgou procedente o pedido formulado. Custas na forma da lei. Condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor da causa, observados os percentuais mínimos fixados nas faixas dos incisos I a V, do § 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no § 5º do mesmo artigo, (ID. 264790293). Apelação da ANS postulando pela higidez e validade da CDA, pois amparada em dispositivos legais que determinam a aplicação de multa no caso de descumprimento do envio de informações obrigatórias e que as dificuldades operacionais enfrentadas pela Operadora não afastam o dever do administrador cumprir tempestivamente suas obrigações perante a ANS, (ID. 264790294). Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido." (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017). Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. A Operadora foi multada por infração prevista no artigo 20, caput, da Lei nº 9.656/98, cumulada com a penalidade prevista no artigo 35 da Resolução Normativa – RN 124/2006 por ausência de envio de informações periódicas do DIOPS financeiro do 2ª trimestre de 2013, entro do prazo conforme Processo Administrativo 33902.472683/2016-64, juntado no ID. 264789819. A matéria em análise motivada pelo não envio das informações do Sistema de Informações de periódicas do DIOPS financeiro, está disciplinada no artigo 20, caput, da Lei nº 9.656/98, com aplicação das sanções previstas no artigo 35 da RN 124/2006, respectivamente com as seguintes disposições: "Art. 20. As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei são obrigadas a fornecer, periodicamente, à ANS todas as informações e estatísticas relativas as suas atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem, para fins do disposto no art. 32. " O descumprimento da norma implica penalização, na forma da própria Lei n° 9.656/98 e dos artigos 10, V e 35 da Resolução Normativa ANS n° 124/2006: "Art. 35. Deixar de enviar à ANS ou enviar, fora do prazo previsto na regulamentação, documento ou informação periódica mensalmente: Sanção: Advertência; Multa de R$ 25.000,00" "Art. 10. Serão considerados os seguintes fatores multiplicadores para o cálculo do valor das multas, com base no número de beneficiários das operadoras, constante no cadastro já fornecido à ANS: I - de 1 (um) a 1.000 (mil) beneficiários: 0,2 (dois décimos); II - de 1.001 (mil e um) a 20.000 (vinte mil) beneficiários: 0,4 (quatro décimos) III - de 20.001 (vinte mil e um) a 100.000 (cem mil) beneficiários: 0,6 (seis décimos); IV - de 100.001(cem mil e um) a 200.000 (duzentos mil) beneficiários: 0,8 (oito décimos); e V - a partir de 200.001 (duzentos mil e um): 1,0 (um)." Foi ainda aplicada a incidência do fator multiplicador, prevista no artigo 10, III, da RN 124/2006, (pelo número beneficiários em carteira na data da representação), e ausência de agravantes ou atenuantes. Diante da leitura dos dispositivos acima transcritos tem-se que é dever das Operadoras de planos privados de assistência à saúde fornecer periodicamente à ANS, todas as informações e estatísticas relativas as suas atividades, incluídas as de natureza cadastral, especialmente aquelas que permitam a identificação dos consumidores e de seus dependentes, incluindo seus nomes, inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem. Neste contexto, diante o dever de observância das normas regulamentares da ANS, resta evidente que a apelante ao deixar de fornecer as informações no tempo estipulado pela legislação comete a infração, o que gera, por si só lesão irreversível, isto porque obstruiu o desempenho da atividade fim da ANS (permitir a identificação dos beneficiários de plano de saúde para o processo de ressarcimento ao SUS e municiamento das ações regulatórias). No entanto, no caso dos autos há a peculiaridade de instabilidade do sistema, devidamente comprovado pela apelada o que demonstra que não se trata de me mero descumprimento de prazo, mas sim de evento que impossibilitou o envio da documentação dentro do prazo, questão que deve ser imputada à ANS. Com efeito, a autora efetivamente juntou aos autos eletrônicos documentos que comprovam que tentou transmitir as informações financeiras dentro do prazo em 15/08/2013, mas o sistema presentava instabilidade conforme a documentação apresentada no ID. 264789819 - pág. 10. Some-se a isto que na data anterior a do vencimento do prazo para a entrega do DIOPS, a própria ANS informou em seu portal que o endereço do IP do receptor ANS havia sido alterado, fato este que, provavelmente ocasionou o problema no recebimento da documentação no dia 15/08/2013. Portanto, tendo em vista a comprovação de tentativa de envio da documentação dentro do prazo, somada a alteração do endereço do IP do receptor na véspera da data limite, a autora não poderia ser penalizada com a imposição da multa. Assim, frente às provas apresentadas, mantenho a r. sentença tal como lançada, posto que a entrega intempestiva da documentação deveu-se inteiramente à instabilidade do sistema devidamente comprovada. Ademais, não obstante a autora ter optado em entregar a documentação no último dia do prazo é facultado ao administrado entregar a documentação em qualquer dia do prazo assinalado, seja no primeiro ou no ultimo, do mesmo modo que a ANS optou por alterar o endereço de IP às vésperas do dia fatal para a entrega, portanto, a r. sentença deve ser mantida, tal como lançada. Nesse sentido: "DIREITO TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA NÃO APRECIADA A TEMPO POR INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA. SUCUMBÊNCIA DA UNIÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Manifestamente improcedentes os embargos de declaração, pois não houve omissão no exame da causalidade para efeito de sucumbência, verificando-se fundamentação expressa, no sentido da inexistência de erro da autora, em razão da presença de inconsistência do sistema, que não detectou a existência de DCTF retificadora previamente à análise da PER/DCOMP, conforme consta não apenas do voto, como da ementa do acórdão. 2. Inexistente omissão no exame da causa, mas julgamento com o qual não se conformou a embargante, sendo o caso, pois, de recorrer à instância superior, e não se valer de embargos de declaração, via manifestamente imprópria para discutir suposto error in judicando. 3. Embargos de declaração rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL - 1681786..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000542-46.2011.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO: 201161000005422..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2011.61.00.000542-2,..RELATORC:, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2014..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)." "MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA PGFN. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DE DÉBITOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário e sua posterior extinção, após a devida análise administrativa do pedido. 2. Dos documentos acostados aos autos verifica-se que a impetrante solicitou adesão ao parcelamento da lei nº 11.941/09 na modalidade "PGFN - PREV", referente ao débito em questão, juntando comprovantes do pagamento das respectivas parcelas e relatório de situação fiscal da impetrante (ID 142898165 - fls. 05/20) indicando o parcelamento do débito tributário como "LIQUIDADA". 3. Diante de flagrante indícios da liquidação total dos débitos e das inconsistências do sistema, mantenho a sentença que concedeu a segurança parcial do pedido, mantendo a exigibilidade do débito suspensa sem óbices à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal, até que a autoridade administrativa finalize a análise do pedido administrativo de extinção dos aludidos débitos (DEBCAD nº. 60.180.638-7). 4. Remessa necessária improvida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL..SIGLA_CLASSE: RemNecCiv 5002245-08.2019.4.03.6144..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 01/09/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)."Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente arbitrado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, com majoração dos honorários advocatícios, em 1% (um por cento), do valor anteriormente arbitrado, termos do artigo 85, § 11, do CPC. São Paulo, 6 de outubro de 2022.
07/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2022, 18:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2022, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado do(a)
EMBARGANTE: JULIANA GRASIELA VICENTIN - SP283757
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O 1. Cuida a espécie de Embargos à Execução Fiscal, distribuídos por dependência ao Processo nº 5004882-75.2020.4.03.6182, com a finalidade de desconstituir o título que embasa aquele processo executivo. 2. A parte Embargada interpôs o recurso de apelação contra a sentença proferida nestes autos. 3. Com fundamento legal no artigo 1.010, §1°, do Código de Processo Civil – CPC, promova-se vista à(s) parte(s) contrária, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto. 4. Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observados o §3° do mencionado artigo 1.010 e as demais formalidades legais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5015356-08.2020.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se a parte Embargante. São Paulo, data lançada eletronicamente.
02/08/2022, 00:00
Mero expediente
01/08/2022, 10:38
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 07:41
Petição (Apelação)
29/07/2022, 23:42
Publicação
26/07/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado do(a)
EMBARGANTE: JULIANA GRASIELA VICENTIN - SP283757
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR SENTENÇA TIPO A S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5015356-08.2020.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc., Cuida a espécie de Embargos à Execução Fiscal em que o Embargante postula a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal nº 5004882-75.2020.4.03.6182. Narra o Embargante que os débitos em cobrança têm como fundamento aplicação de multa pecuniária arbitrada em razão de entrega supostamente intempestivamente de obrigação acessória – Documento ou Informação Periódica – DIOPS, no ano de 2013. Sustenta que enviou a documentação em 16/08/2013, um dia após a data assinalada pela Agência Reguladora, 15/08/2013, devido a problemas técnicos no sistema de transmissão de arquivos da ANS. Aduz que no dia 14/08/2013 houve alteração do endereço IP (receptor.ans.gov.br), levando aos problemas no módulo de recebimento do DIOPS. Juntou documentos. Emenda à inicial, ID 35303175. Embargos recebidos com efeito suspensivo, ID 241805061. A Embargada apresentou impugnação, ID 244497471, na qual argumentou, em síntese, a higidez e validade da CDA, pois amparada em dispositivos legais que determinam a aplicação de multa no caso de descumprimento do envio de informações obrigatórias e que as dificultadas operacionais enfrentadas pela operadora não afastam o dever do administrado cumprir tempestivamente suas obrigações perante a ANS. Juntou documentos. Sem requerimento de provas, ID 244005324. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Decido, antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A Lei nº 9.961, de 28/01/2000 criou a Agência Nacional de Saúde, tendo por finalidade “promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País” (artigo 3º). Para o exercício de suas atribuições, foi editada a Lei nº 9.656, de 03/06/98, regulatória do setor de saúde suplementar, estando a ela submetidas “as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade” (artigo 1º), as quais se subordinam “às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica” (§1º do mesmo artigo). A não observância dessas normas sujeita a operadora de planos de saúde infratora às sanções previstas na lei citada, que são: Art. 25. As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de assistência à saúde, sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (Vigência) I - advertência; II - multa pecuniária; III - suspensão do exercício do cargo; IV - inabilitação temporária para exercício de cargos em operadoras de planos de assistência à saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) V - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos das operadoras a que se refere esta Lei, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras. VI - cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) No caso dos autos,
trata-se de aplicação de multa pecuniária em razão de descumprimento de obrigação acessória prevista em lei, estampada no artigo 35 da Resolução Normativa da ANS nº 124/2006: Art. 35. Deixar de encaminhar à ANS, no prazo estabelecido, as informações periódicas exigidas pela ANS: Sanção – advertência; multa de R$ 25.000,00. A par da obrigação que lhe incumbia, sustenta o Embargante que o descumprimento se deu tão somente em decorrência de erro no sistema da Agência Reguladora. Razão lhe assiste. Impende destacar, prima facie, que a hipótese dos autos não se cuida de mero descumprimento de prazo por alvedrio do administrado ou de um evento ordinário, em que a aplicação da multa resulta de singela subsunção do fato à norma, mas sim de fato extraordinário, não previsto pelas partes. Com efeito, o extrato das telas do sistema no dia 15/08/2013, bem como o aviso da ANS acerca da alteração do IP em 14/08/2013, corroboram a justificativa dada pelo Embargante acerca do atraso no envio do DIOPS. Não vislumbro, da mesma forma, desídia na entrega das informações periódicas exigidas pela ANS ou má-fé do Embargante, na medida em que é facultado à parte entregar a documentação em qualquer dia dentro do prazo assinalado, seja o primeiro ou o último. Não procede da lei o entendimento do Embargado de que o administrado não deve encaminhar as informações no último dia, caso assim o fosse, haveria dispositivo legal impedindo a tentativa de envio nesta data. Destoa da razoabilidade, violando os princípios administrativos previstos no artigo 2º da Lei 9.784/1999, portanto, a autuação da ANS, sem se ater ao histórico narrado pelo Embargante, como a alteração do endereço IP no dia 14/08/2013, os envios de outros documentos até certo horário no dia 15/08/2013, os extratos da tela evidenciando os erros sistêmicos, até o efetivo envio no dia seguinte das informações obrigatórias. Não se está premiando, contudo, aquele que descumpre prazo legal, tendo em vista que as razões do atraso decorreram unicamente de problemas técnicos no sistema da própria Agência Reguladora. Nesta mesma toada, destaco a seguinte ementa do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ANULAÇÃO AUTO INFRAÇÃO. INFORMAÇÕES INTEMPESTIVAS SISTEMA MANTRA. INCONSISTENCIA SISTEMA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO UF IMPROVIDAS. -A matéria ora questionada, disciplinada pelo art. 4 e 8 da IN SRF n 102/94, e, art. 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei n 37/66. Compulsando os Autos, verifica-se que a autora é agente de cargas (fls. 07, 25, e 40), e segundo se depreende do excerto anteriormente transcrito, tem que observar a legislação que rege a matéria. No caso concreto, entretanto, a autora não conseguiu prestar as informações no prazo estipulado, em razão de limitações no sistema MANTRA. O documento juntado a fl. 57, consta tela extraída do sistema indicando a existência de um erro: "IC3001 usuário não representa a empresa" (fl. 57). O próprio Fisco à fl. 201/203 confirmou a existência do referido erro. Demonstrada a inconsistência do sistema que impediu a parte autora de cumprir com suas obrigações no prazo regulamentar. Remessa oficial e apelação UF improvidas. (ApCiv 0013162-22.2013.4.03.6100, TRF3, Rel. Des. Federal Mônica Nobre, publicado em 12/07/2018). Logo, sendo possível a sindicabilidade dos atos administrativos, conforme Súmula 473 do STF, verifico que as alegações da Embargante são suficientes para afastar a presunção relativa de certeza e exigibilidade que goza a CDA, em clara ofensa ao princípio da razoabilidade. Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado. Custas na forma da Lei. Condeno o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios, incidentes sobre o valor da causa, observados os percentuais mínimos fixados nas faixas dos incisos I a V, do §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no §5º do mesmo artigo. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5004882-75.2020.4.03.6182. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.
25/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/07/2022, 18:19
Procedência
20/07/2022, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2022, 17:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/06/2022, 13:41
Ato ordinatório
04/05/2022, 19:08
Conclusão (para julgamento)
30/03/2022, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado do(a)
EMBARGANTE: JULIANA GRASIELA VICENTIN - SP283757
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O Dê-se vista à parte embargante para ciência da impugnação, devendo, ainda, especificar, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretende produzir, justificando-as. Na hipótese de indicação de provas,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5015356-08.2020.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo intime-se a parte contrária para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio da embargante, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 17 da Lei 6.830/80. Intime-se. SãO PAULO, 4 de março de 2022.
08/03/2022, 00:00
Mero expediente
06/03/2022, 19:51
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 23:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado do(a)
EMBARGANTE: JULIANA GRASIELA VICENTIN - SP283757
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O 1. Cuida a espécie de Embargos à Execução Fiscal, distribuídos por dependência ao processo nº 5004882-75.2020.4.03.6182, com a finalidade de desconstituir o título que embasa aquele processo executivo. 2.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5015356-08.2020.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo RECEBO os presentes embargos e SUSPENDO o curso da execução fiscal, tendo em vista a integral garantia do débito, conforme se depreende do exame dos autos principais. 2.1. A Secretaria deverá cumprir a ordem de traslado determinada nos autos principais. 3. Com fundamento legal no artigo 17 da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 183, §2°, do Código de Processo Civil, promova-se vista à parte Embargada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação. 4. Em seguida, promova-se vista à parte Embargante, para ciência da impugnação e eventual oferecimento de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, promova-se vista às partes, para que especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. 4.1. Caso a parte Embargada não apresente impugnação aos embargos, promova-se vista apenas à parte Embargante, para que especifique, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretende produzir, justificando-as. 5. Na hipótese de indicação de provas por uma das partes, intime-se a parte contrária para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio de ambas partes quanto à produção de provas, ou mediante requerimento expresso de ambas as partes para o julgamento antecipado da lide, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 17 da Lei 6.830/1980. Intimem-se as partes. São Paulo, data lançada eletronicamente.